Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0825145-54.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO AERONAVE. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0825145-54.2019.8.18.0140 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825145-54.2019.8.18.0140

RECORRENTE: PAULO SOLANO REIS MARTINS

Advogado(s) do reclamante: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): Litelton Vieira de Oliveira

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO AERONAVE. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0825145-54.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: PAULO SOLANO REIS MARTINS
 
Advogados do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos morais e materiais em virtude do cancelamento de voo contratado para o trecho Teresina – Fortaleza junto à Requerida, com saída no dia 28 de março de 2019 às 23:55h e chegada no destino 01:00h do dia 29/03/19.

Sobreveio sentença (ID 3526309) que reconheceu a falha na prestação do serviço e julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a Requerida a pagar ao Requerente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento, bem como condenar a Requerida a pagar ao Requerente, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 1.856,73 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

Inconformada a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 3526312) aduzindo que o voo foi cancelado em função de impedimentos operacionais, correlatos à integridade da aeronave, descabimento dos danos materiais e impossibilidade de caracterização do dano moral, bem como do excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

Analisando os autos, observo que a parte recorrida alega que, apesar da passagem adquirida junto a requerida, na data da viagem dirigiu-se ao aeroporto com antecedência, mas foi informado que o referido voo havia sido cancelado, sendo emitido  novos bilhetes de passagem marcado para o dia 29/03/19 às 23:55h, 24 HORAS depois do horário comprado inicialmente.

Completa a parte requerente/recorrida que, por motivo de compromisso pessoal, a nova data e horário da viagem frustraram suas expectativas, pois não estaria em Teresina no horário esperado. Assim, teve necessidade de procurar por outro voo que possibilitasse sua chega a seu destino ainda no dia 29/03/19, agando um valor de R$ 1.856,73 (um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos) referente aos dois novos bilhetes em outra companhia aérea, para ele e sua filha.

O recorrente alega em suas razões recursais, em síntese, a existência de excludente de responsabilidade, uma vez que teve qualquer culpa no evento, haja vista necessidade de manutenção de emergência não programada na aeronave.

No caso dos autos, não restou demonstrado que houve a oferta de reembolso do valor pago, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva.

Em relação à alegação da recorrente de existência de exclusão de responsabilidade, este não merece prosperar.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, somente afastada no caso de demonstração de ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

In casu, a necessidade de manutenção de aeronave é acontecimento que integra os riscos da própria atividade praticada pela companhia aérea, consistindo, portanto, em fortuito interno, o qual é incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da recorrente nesse caso, devendo, assim, a empresa responder pelos prejuízos causados ao consumidor.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 



Teresina, 07/12/2021

Detalhes

Processo

0825145-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PAULO SOLANO REIS MARTINS

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

07/12/2021