Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800410-66.2020.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. 2. Não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, não estando o processo pronto para julgamento, de forma que não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800410-66.2020.8.18.0060 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800410-66.2020.8.18.0060

APELANTE: RITA FRANCISCA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.

2. Não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, não estando o processo pronto para julgamento, de forma que não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800410-66.2020.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: RITA FRANCISCA DOS SANTOS
 
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogados do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RITA FRANCISCA DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais” (Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 3902862, p. 01/17), alega a parte autora que sofre com excessivos descontos mensais em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações acostado aos autos, no valor de vinte e sete reais (R$ 27,00), em razão do Contrato nº 51-817096704/16, decorrente do empréstimo de oitocentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos (R$ 889,14).

Afirma que há suspeita de fraude em relação ao referido contrato, motivo pelo qual, após se manifestar acerca da inexistência de prescrição, requer a inversão do ônus da prova, a declaração da nulidade do contrato, e da consequente inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais “in re ipsa”.

Ao final, pleiteia, a concessão do benefício da justiça gratuita, a procedência integral dos pedidos e a condenação do Banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios

Na sentença (Id 3902971), o r. Juízo originário julgou improcedente o feito, em razão do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 332, § 1º c/c o art. 487, II do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id 3902974), pugnando pela retratação da sentença, e, no âmbito deste 2º Grau de Jurisdição, pela sua reforma, para que a prescrição seja afastada, sob o fundamento de que se trata de prestação de trato sucessivo, bem como que, por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco (05) anos a contar da data do último desconto. Requer, ao final, a devolução dos autos ao juízo de origem, com a consequente regular tramitação do feito.

Citado, a Instituição financeira apresentou suas contrarrazões (Id 3902982), pugnando pela manutenção da sentença, eis que transcorreu o prazo de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, entre a data do primeiro desconto referente ao contrato questionado (26.01.2016) e a data do ajuizamento da ação (10.10.2020). Quanto ao mérito, defende a regularidade da contratação, eis que assinado a rogo, a inexistência de indenização por danos morais e materiais e a inaplicabilidade do art. 42, do CDC.

Recebido o recurso em ambos efeitos (Id 4002755), foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4281828).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado, entendendo que os descontos contestados na inicial ocorrerem há mais de três (03) anos, considerando a data do ajuizamento da demanda, e que a pretensão inicial é predominantemente patrimonial, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, motivo pelo qual julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 332, § 1º c/c o art. 487, II do CPC.

Entretanto, tenho que a pretensão originária trata de inequívoca relação de consumo, e visa a proteção de pessoa hipervulnerável, haja vista que, na condição de analfabeta, idosa e de baixíssima condição social na data do início do contrato (25.01.2016 – Id 3902985, p. 01/02), viu-se, em relação ao Banco requerido, em condição de extrema desigualdade, devendo, assim, ser observado o disposto no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à observância do prazo prescricional quinquenal nele previsto.

Ademais, a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.

Da análise dos autos, verifica-se no documento Id 3902985, p. 01/02, que o contrato ora discutido foi firmado em 25.01.2016, iniciando-se os descontos das parcelas a ele referente em 02/2016 e findando em 01/2022, segundo informação contida no citado documento (72 parcelas).

Portanto, a parte apelante teria cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 01/2022, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o seu ajuizamento ocorrera, antes mesmo do início do prazo prescricional supracitado, em 10.10.2020.

Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta Col. Câmara e do Eg. STJ: 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO. 

I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.

II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.

III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. 

IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.

V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.

VI- (...)

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”

 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)”

Assim, incorreu em error in judicando o Magistrado a quo ao reconhecer configurada a prescrição com fundamento no Código Civil, motivo pelo qual, tenho que a sentença merece ser reformada.

Da análise detida dos autos, observa-se que o MM. Juiz julgou antecipadamente a lide, não tendo sido efetivada a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito do autor/apelante às pretensões que pleiteia na inicial.

Não bastasse isso, a parte autora/recorrente, devolveu a este Tribunal, tão somente, a matéria relacionada à prescrição, fato que, também, impede a apreciação do mérito propriamente dito.

Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer em supressão de instância, bem como em cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação originária e cerceamento do direito de defesa do Banco requerido.

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, no sentido de reformar a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento. (Destaques nossos).

É o voto.

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0800410-66.2020.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RITA FRANCISCA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/01/2022