TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800105-18.2018.8.18.0104
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
RECORRIDO: MARIANA PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE CAMPOS MIRANDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA A SER PAGA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. LEI MUNICIPAL PUBLICADA APÓS O PRAZO FIXADO NA CARTA MAGNA POR EMENDA CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 12 DO ARTIGO 97 DO ADCT PELO EXCELSO PRETÓRIO. TRANSITO EM JULGADO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.”.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800105-18.2018.8.18.0104
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A
RECORRIDO: MARIANA PEREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE CAMPOS MIRANDA - PI10249-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE CURRALINHOS, visando a reforma da sentença que não conheceu da tese pautada no excesso de execução nos termos do art. 535, §2º, do CPC/15; declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 210/2017 de 25 de novembro de 2017 e, no mérito, julgou totalmente procedente a pretensão executória da parte autora, determinando a expedição da competente requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 535, §3º, II, do CPC/15, limitada ao valor de 30 (trinta) salários mínimos, na forma do art. 97, §12, II, da ADCT.
Razões do Recorrente: entendimento pacificado do STJ quanto a inconstitucionalidade do parágrafo 12, do artigo 97 do ADCT, da aplicabilidade da Lei Municipal 210/2017.
Contrarrazões da parte recorrida, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em se determinar a constitucionalidade/aplicabilidade da Lei Municipal 210/2017 que dispõe sobre o pagamento de RPV decorrente de decisões judiciais pelo Município de Curralinhos.
Inicialmente, faz-se necessário algumas considerações sobre o tema. O Requisitório de Pequeno Valor - RPV, introduzido na Constituição Federal com o intuito de dar efetividade à tutela jurisdicional, para que o credor obtivesse satisfação rápida dos seus créditos junto à Administração Pública, tem sido instrumento de eficácia incontestável.
A nova sistemática evita que créditos considerados de pequeno valor fiquem sujeitos às longas e intermináveis listas cronológicas no procedimento previsto para o precatório comum.
Trata-se de matéria disciplinada nos parágrafos 3º ao 5º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 87 do ADCT.
Ocorre que a Carta da Republica definiu apenas provisoriamente, no artigo 87 do ADCT, os considerados como sendo de pequeno valor para fins de RPV, estabelecendo, em nível estadual, o valor de quarenta salários-mínimos e, na esfera municipal, trinta salários-mínimos.
Por delegação constitucional expressa, (Emenda Constitucional de nº. 62/2009 inseriu o § 4º ao art. 100) Estados, Distrito Federal e Municípios foram autorizados a fixar valores mínimos para pagamentos de pequeno valor, segundo as diferentes capacidades econômicas, desde que os valores estipulados não fossem inferiores ao valor do maior benefício do regime geral de previdência. De acordo com o § 12, do art. 97, dos Atos das Disposições Constitucionais Provisórias - ADCT, os Estados, Distrito Federal e Municípios detinham o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar tal modificação.
Art. 97, § 12: Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
Ocorre que o artigo 97 do ADCT foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Diante disso, a questão relacionada ao que é obrigação de pequeno valor, para efeito de pagamento pelas várias Fazendas Públicas estaduais e municipais, deve ser tratada nos moldes previstos no já referido artigo 87 do ADCT, dispositivo que, como se sabe, não estabelece nenhum prazo para que os entes da Fazenda Pública legislem sobre os limites das requisições de pequeno valor.
Desta forma, tem-se que a Lei Municipal nº 210, de novembro de 2017, do Município de Curralinhos, muito embora tenha sido pública após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que aludia o parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Ademais, deve ser salientado que, por força do artigo 100, 3º parágrafo, da CF, assim como está previsto nos artigos 17, caput, da Lei n. 10.259/02 e no 2º-B da Lei n. 9.494/97, a requisição para pagamento à Fazenda Pública somente é possível depois do trânsito em julgado, não se admitindo nesses casos a execução provisória, nem sequer para os créditos de natureza alimentar (confira Araken de Asis, 2005, p. 926).
Assim, a lei local é aplicável apenas para as sentenças ainda não transitadas em julgado na data da sua edição.
Compulsando os autos, verifico que a certidão de trânsito em julgado do processo 0000265-47.2016.8.18.0104 data do dia 05 de setembro de 2017, portanto, em momento anterior a entrada em vigor da lei Municipal 210/2017, não assistindo razão ao recorrente quanto a aplicabilidade da referida lei ao caso concreto.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação atualizado.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 29/10/2021
0800105-18.2018.8.18.0104
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorMUNICIPIO DE CURRALINHOS
RéuMARIANA PEREIRA DA ROCHA
Publicação08/11/2021