Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802062-21.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXAGERADO. DADOS DA PETICIONANTE PERFEITAMENTE VERIFICÁVEIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO ESSENCIAL. PROCURAÇÃO DE DESATUALIZADA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Versa o caso acerca do indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução do mérito por não ter a autora/apelante, segundo o d. juízo de 1º grau, atendido às exigências do art. 319, inciso II, do NCPC (art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do NCPC: (art. 319, inc. II, CPC).” (Id. Num. 4028574). Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação, como alegado pela autora/recorrente. Rejeito, portanto, a suscitada preliminar. 2 - Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a autora/recorrente informa seu endereço na petição inicial (Id. Num. 4028570 - Pág. 1), na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC. Precedentes. 3 - O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante, ora recorrente. E isso foi realizado (Id. Num. 4028570 - Pág. 1 e Num. 4028572 - Pág. 2). 4 – Não há razão para o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento que a autora apresentou comprovante de endereço datado de 2011 (Num. 4028581 - Pág. 1). 5 – Houve formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. Na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. 6 - Juntada aos autos de procuração desatualizada, datada de 2012 enquanto a demanda foi ajuizada em 2019. Sobre o tema a jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 7 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802062-21.2019.8.18.0039 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802062-21.2019.8.18.0039

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DO CARMO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXAGERADO. DADOS DA PETICIONANTE PERFEITAMENTE VERIFICÁVEIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO ESSENCIAL. PROCURAÇÃO DE DESATUALIZADA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Versa o caso acerca do indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução do mérito por não ter a autora/apelante, segundo o d. juízo de 1º grau, atendido às exigências do art. 319, inciso II, do NCPC (art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do NCPC: (art. 319, inc. II, CPC).” (Id. Num. 4028574). Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação, como alegado pela autora/recorrente. Rejeito, portanto, a suscitada preliminar.

2 - Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a autora/recorrente informa seu endereço na petição inicial (Id. Num. 4028570 - Pág. 1), na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC. Precedentes.

3 - O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante, ora recorrente. E isso foi realizado (Id. Num. 4028570 - Pág. 1 e Num. 4028572 - Pág. 2).

4 – Não há razão para o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento que a autora apresentou comprovante de endereço datado de 2011 (Num. 4028581 - Pág. 1).

5 – Houve formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. Na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

6 - Juntada aos autos de procuração desatualizada, datada de 2012 enquanto a demanda foi ajuizada em 2019. Sobre o tema a jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.

7 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


 

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DO CARMO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível da Comarca de Barras nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0802062-21.2019.8.18.0039) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO PAN S/A. pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na demanda, ora apelada.


Em sentença (Id. Num. 4028581), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do NCPC), por não ter a autora/recorrente cumprido a determinação de emenda à inicial consubstanciada na juntada aos autos de comprovante de residência e procuração atualizados. Segundo consta do referido despacho de emenda, “o comprovante de residência e a procuração estão anexados com a inicial estão desatualizados, sendo este requisito indispensável para propositura da ação (art. 319, inc. II, CPC).” (Id. Num. 4028574). Custas suspensas (justiça gratuita). Sem honorários advocatícios.


Em apelação (Id. Num. 4028585), a recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, diz que a petição inicial indica claramente todos as informações necessários ao seu conhecimento e localização. Sustenta que não há falar em inépcia da inicial. Argumenta que o juízo a quo incidiu em formalismo exacerbado. Pede o provimento do recurso, para que seja “acolhida da preliminar arguida e, caso ultrapassada, sejam acolhidas suas razões, cassando a v. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante o evidente prejuízo causado à parte autora, determinando-se o regular prosseguimento do feito, por ser medida de direito”.


Recurso tempestivo (Id. Num. 4039062). Preparo dispensado (recorrente beneficiária da justiça gratuita).


Em contrarrazões (Id. Num. 4028595), o recorrido pugna pela manutenção da sentença. Requer o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. Num. 4318318).


É o relatório.


VOTO


I. Do juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Da preliminar – da ausência de fundamentação


Versa o caso acerca do indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução do mérito por não ter a autora/apelante, segundo o d. juízo de 1º grau, atendido às exigências do art. 319, inciso II, do NCPC (art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do NCPC: Num. 4028574). Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação, como alegado pela autora/recorrente. Rejeito, portanto, a suscitada preliminar.


Passo, então, ao exame do mérito recursal.


III. Mérito


Compulsando os autos, verifico que os dados da autora/recorrente são facilmente verificáveis - Nome: MARIA DA CONCEIÇÃO DO CARMO; Data de nascimento: 25/07/08; RG: 1.516.326; CPF: 395.366.103-53 (Num. 4028572 - Pág. 2).


Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a autora/recorrente informa seu endereço na petição inicial (Id. Num. 4028570 - Pág. 1), na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.


O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a INDICAÇÃO na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante, ora recorrente. E isso foi realizado (Id. Num. 4028570 - Pág. 1 e Num. 4028572 - Pág. 2). Veja-se:


Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;


Logo, não observo razão para o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora/recorrente juntou comprovante de endereço datado de 2011 (Num. 4028581 - Pág. 1).

 

Houve, no meu sentir, formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. A meu ver, na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.


Conforme bem anotado pela Exma. Sra. Desa. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA do e. TJDFT “o juiz deve indeferir a petição inicial no caso de não apresentação de emenda satisfatória, nos termos do art. 321 do CPC, contudo deverá fazê-lo apenas nos casos em que a irregularidade dificultar o julgamento do mérito da demanda”. Consigna, ainda, em seu voto, que “a sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito, de forma que a extinção prematura do processo sem resolução do mérito é considerada medida excepcional, por não robustecer a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC)” (TJ-DF 07057775920198070010 DF 0705777-59.2019.8.07.0010, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).


No mesmo sentido, eis o entendimento da jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART. 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1004199-32.2018.8.11.0003 – Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Julgado em 21/11/2019 – DJE do dia 26/11/2019). (TJ-MT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. 2. Afigura-se desnecessária a exigência de que a parte autora apresente comprovante de endereço em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, merecendo ser cassado o édito sentencial recorrido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02274995420148090067, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 11/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/09/2019) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) – grifou-se.


Deste modo, entendo que assiste razão à apelante ao impugnar a Sentença (id. Num. 4028581), no que concerne ao indeferimento da inicial sob fundamento de juntada de comprovante de endereço desatualizado.


Superado este ponto, passo a analisar o indeferimento da inicial em razão da juntada aos autos de procuração desatualizada, datada de 2012 enquanto a demanda foi ajuizada em 2019.


Sobre o tema a jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes da Corte da Legalidade:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. DEMANDA TRINTENÁRIA. GRANDE NÚMERO DE AUTORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA. 1. Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS nº 20819/SP, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desemb. Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 10/05/2012) – Grifos acrescidos.


É também o teor do recente precedente deste TJPI:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800569-09.2019.8.18.0039. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, Data de julgamento:21/05/2021, 2ª Câmara Especializada Cível) – Grifos acrescidos.


Portanto, entendo como razoável, e amparada no poder de cautela conferido a magistrado na condução do processo, especialmente em se tratando de demandas ajuizadas em massa, a determinação de emenda à inicial (id. Num. 4028574 - Pág. 1) para juntada de procuração atualizada, uma vez que, esta além de ser datada de 28/12/2012 (id. Num. 4028572 - Pág. 1), encontra-se rasurada.


Destaco ainda, que foi deferida a prorrogação de prazo (id. Num. 4028579 - Pág. 1) para emenda à inicial, conforme solicitado pela requerente/apelante, mantendo-se esta inerte (id. Num. 4028578).


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença, nos termos do art. 330, IV combinado com os arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do CPC. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de ausência de fundamentação, NEGO PROVIMENTO ao recurso em apreço, mantida a sentença em todos os seus termos.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.


É como voto.


 

 



Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0802062-21.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA CONCEICAO DO CARMO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/11/2021