TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000512-43.2018.8.18.0044
APELANTE: JOSE DE SOUSA LOPES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06). ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO VÁLIDA PRESENTE NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DAS PENAS. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDAS DOSADAS DE MANEIRA COMEDIDA E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000512-43.2018.8.18.0044
Origem:
APELANTE: JOSE DE SOUSA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - PI1672-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ DE SOUSA LOPES, por intermédio de defensor constituído, contra a sentença (Núm. 3413962 – Págs. 87/96) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal e 24-A da Lei n° 11.343/06, na forma do artigo 70, segunda parte, do CP, à pena de 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime aberto. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade, mas, em seu desfavor, restaram mantidas as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei nº 11.340/06.
Pleiteia a defesa, nas razões (Núm. 3413963 – Págs. 28/32), a absolvição de ambos os delitos, em face da insuficiência de provas ou, ainda, quanto à ameaça, a absolvição do recorrente em face da ausência de representação da vítima. Subsidiariamente, pede a fixação das penas no mínimo legal.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3413963 – Págs. 36/42), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4163367 – Págs. 01/16). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ DE SOUSA LOPES, por intermédio de defensor constituído, contra a sentença (Núm. 3413962 – Págs. 87/96) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal e 24-A da Lei n° 11.343/06, na forma do artigo 70, segunda parte, do CP, à pena de 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime aberto. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade, mas, em seu desfavor, restaram mantidas as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei nº 11.340/06.
De início, pretende a defesa seja declarada a absolvição do acusado, relativamente ao delito previsto no art. 147 do CP, em face da ausência de representação da ofendida.
Sem razão.
A despeito de inexistir, nos autos, um documento específico, intitulado "representação", conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência, não se exige qualquer formalidade para tanto, bastando que esteja nítido o interesse da ofendida em dar início à persecução penal, o que ficou evidenciado, como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça, “(…) pelas ações da vítima em procurar a delegacia e requerer medidas protetivas, ao chamar a Polícia Militar para cessar a ameaça e ao demonstrar, em Juízo, a necessidade do processo e de que sejam mantidas as medidas protetivas para resguardar a sua integridade física e psicológica.” (Núm. 4163367 – Pág. 06).
Sobre isso:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CRIME FORMAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
1. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, não exige formalidade específica, sendo suficiente qualquer manifestação de vontade da vítima que demonstre o interesse de que o autor do delito seja processado na esfera criminal. Preliminar rejeitada.
2. O crime de ameaça é de natureza formal e consuma-se quando a vítima é alcançada pela promessa que lhe incute fundado temor, não sendo necessário que para a sua concretização seja produzido, de fato, algum resultado material.
3. Em caso de crime praticado em situação de violência doméstica, muitas vezes cometido na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas que possam testemunhar o fato, a palavra da vítima deve ter especial credibilidade, ainda mais quando em harmonia com outras provas apresentadas nos autos.
4. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (Acórdão 1294552, 00056588020178070020, TJDFT, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 4/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - FALTA DE CONDIÇÃO SUBJETIVA DE PROCEDIBILIDADE. A representação prescinde de qualquer formalidade, desde que reste suficientemente demonstrado o interesse da vítima em dar início à persecução criminal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0027.16.022932-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020).
Inviável, portanto, o pedido de absolvição do crime de ameaça com base na ausência de representação da vítima.
Noutro ponto, pugna a defesa, a absolvição do recorrente dos crimes de ameaça e de descumprimento de decisão judicial que determina medidas protetivas de urgência, sustentando insuficiência probatória.
Igualmente, sem razão.
Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (Núm. 3413962 – Pág. 05); decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado (Núm. 3413962 – Págs. 09/11); auto de apresentação e apreensão – constatando a apreensão de uma faca, lâmina 16cm, cabo de madeira com três pontos de fixação (Núm. 3413962 –Pág. 13); bem como pela prova oral coligida.
A autoria também é indene de dúvidas.
O réu, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, negou a prática dos delitos, aduzindo que:
(…) não tinha ciência do que constava na decisão do oficial de justiça e que não escutou seu filho lendo a decisão para o interrogado, pois tinha bebido muito. Lembra que não ameaçou a vítima e não a xingou no dia da prisão e foi a casa dela apenas para saber os motivos que ela o colocou na Justiça. Que a faca de cozinha que estava na cintura era para o resguardar de uma desavença que tinha com uma pessoa no bar próximo da casa vítima (…).” (trecho extraído da sentença condenatória)
Por sua vez, a vítima Maria Cleidimar Valéria da Silva, ratificando as declarações prestadas em sede policial, afirmou, em Juízo, que:
“(…) no dia 16 dezembro de 2018, às 11:30h, o acusado foi notificado para não ter mais contato com a depoente, originada na decisão nos autos nº: 510-73.2018.8.18.0044. No mesmo dia que ele foi notificado para não ter contato com a depoente, o acusado estava com a faca da cintura, diferentemente da outra vez anterior, que o acusado estava com a faca na mão. No dia da prisão, o acusado estava com a arma na cintura e foi até a casa da depoente para lhe ameaçar e chamar de vagabunda e se vingar da depoente ter ido dado queixa na delegacia de polícia. Viu quando o acusado pegou a faca e jogou no chão, quando a polícia chegou no local. Afirma que caso o acusado venha a sair, requer que seja mantida medida protetiva, pois teme pela sua vida (…).” (trecho extraído da sentença condenatória)
Na mesma vertente, tem-se o depoimento do informante Ednaldo Veloso da Silva, que, em juízo, confirmou o depoimento prestado na fase policial, ocasião em que afirmou que:
“(…) Sabe que o acusado estava bêbado e o acusado queria conversar com a vítima, mas de forma ofensiva, xingando. Afirma que escutou do acusado que a vítima iria pagar a ele, mesmo o depoente lhe informando que a polícia estava prestes a chegar e lhe prender. Viu a faca somente quando a polícia chegou e o acusado jogou ao chão quando a polícia chegou. O próprio depoente pegou a faca e entregou a polícia. Sabe que o filho do casal também conversou com o acusado, mas não surtiu efeito, tendo o acusado sido preso, com a chegada da polícia.” (trecho extraído da sentença condenatória)
O informante Isael Silva de Sousa (filho do acusado e da vítima), afirmou, em Juízo, que: “(…) no dia que seu pai foi notificado da medida protetiva seu pai tava bebendo desde cedo, pois viu cascos em volta do mesmo e já prevendo uma situação narrada nos autos, foi até a casa da sua mãe comunicar, tendo ocorrido o narrado na denúncia. (…)” (trecho extraído da sentença condenatória).
Neste ponto, releva destacar que os delitos e contravenções penais praticados em contexto doméstico ou familiar - assim compreendido o contexto no qual se inserem indivíduos que mantém, entre si, laços de afeto por parentesco, afinidade ou vontade pessoal - demandam análise probatória diferenciada.
É que, infrações penais praticadas no seio de relacionamentos íntimos são perpetradas, em sua maioria, de forma clandestina, ou seja, sem testemunhas presenciais, sendo certo que referida circunstância, por si só, impõe exame criterioso das declarações da vítima, à luz das circunstâncias fáticas nas quais o delito foi praticado.
De qualquer forma, nestes autos, além das declarações firmes e seguras da vítima Maria Cleidimar Valéria da Silva, tem-se, ainda, os depoimentos prestados pelos informantes Ednaldo Veloso da Silva e Isael Silva de Sousa, confirmando que o acusado aproximou-se indevidamente da ofendida e ainda proferiu ameaças à mesma.
Diante desse cenário de provas, observa-se que não restam dúvidas de que o recorrente praticou, dolosamente, os delitos previstos nos arts. 147, do CP (ameaça) e 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência), sendo patente a configuração das aludidas infrações penais.
Oportuno registrar que o dolo específico do delito de ameaça caracteriza-se pela intenção de provocar medo na vítima, exteriorizada de forma fria pelo agente, consumando-se no momento em que o ofendido é alcançado pela promessa de que está sujeito a mal injusto e grave, e sua caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo, por se tratar de crime formal.
A meu sentir, restou devidamente demonstrado o dolo na conduta do réu ao proferir ameaça de morte em face da vítima, sendo que a ofendida, inclusive, chamou a polícia militar, e também já havia medida protetiva em face do acusado, o que reforça a conclusão de que a ameaça foi capaz de intimidá-la.
Consigne-se, ainda, que a ameaça de morte, por si só, já demonstra seriedade suficiente para incidir o tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal. Afinal, para sua configuração, basta um gesto ou qualquer meio simbólico dirigido a vítima, com o fim de causar-lhe mal injusto e grave.
Ressalte-se, também, que há, nestes autos, cópia do mandado de intimação do réu acerca das medidas protetivas de urgências expedidas em seu desfavor (Núm. 3413962 – Págs. 09/11), no qual o acusado tomou ciência da decisão interlocutória.
Assim sendo, é evidente que, por força de determinação Judicial, o acusado não poderia se aproximar da ofendida, o que, contudo, realizou. A prova é incontroversa neste aspecto, pois a vítima e as testemunhas foram categóricas ao confirmar que o recorrente foi até a residência da vítima, ocasião em que ingressou no imóvel da ofendida e proferiu diversas ameaças de morte contra ela.
Por fim, busca a defesa a fixação das penas no mínimo legal.
Mais uma vez, sem razão.
Ao realizar a dosimetria, o Sentenciante a quo sopesou de maneira negativa os vetores culpabilidade e circunstâncias do delito (Núm. 3413962 – Pág. 94).
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O contexto delineado, demonstra o maior grau de reprovabilidade do apelante, sendo a culpabilidade do acusado intensa, afinal, praticou os delitos sob influência de bebida alcoólica e ainda portava consigo arma branca (faca), o que justifica a graduada e diferenciada censurabilidade na individualização da pena.
No que diz respeito às circunstâncias do crime, entende-se que o fato de os delitos terem sido praticados “(...) na frente de um dos filhos do casal, gerando um péssimo exemplo para a prole (...)”, autorizam a valoração negativa do respectivo vetor.
Dito isso, entendo que o acréscimo havido na primeira fase da dosimetria não comporta reparos, na medida em que foram consideradas duas circunstâncias judiciais negativas, as quais foram devidamente abordadas e justificadas, aplicando-se quantitativo de aumento razoável e dentro da discricionariedade do julgador.
Por tais razões, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0000512-43.2018.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOSE DE SOUSA LOPES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/11/2021