TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754408-87.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
Advogado(s) do reclamante: OCTAVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS, FABIOLA AUGUSTA DE OLIVEIRA BELLO CAVALCANTI
AGRAVADO: CENTRO DE TERAPIA RENAL S/S LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: DENISE DE PADUA FREITAS, ADINA MACHADO PAIVA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O APELO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. INTELIGÊBCIA DO ARTIGO 1.012, § 1.°, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Apelação Cível foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, considerando que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC/15, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposta por FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA contra decisão monocrática proferida por este relator (Num. 4008607 - Pág. 9) por meio da qual recebi a Apelação Cível n.° 0012102-88.2016.8.18.0140 nos efeitos devolutivo e suspensivo, porque as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC/15, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.
Nas razões recursais (Num. 11674290), o agravante alega que o apelo deveria ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, diante da revogação da medida liminar na sentença . Afirma que a parte apelante, ora agravada, não requereu a atribuição de efeito suspensivo ao apelo . Alega que o objeto da apelação não versa sobre risco de dano grave ou de difícil reparação. Requer a retratação da decisão vergastada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada silenciou.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheco do recurso.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3.MÉRITO
O agravante alega que o apelo deve ser recebido apenas com efeito devolutivo.
Sobre os efeitos em que a apelação pode ser recebida, eis o que dipõe o Novo CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na hipótese, d. Juízo a quo julgou o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, nos seguintes termos (Processo de Origem: Num. 1702997 - Pág. 228) :
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral ao tempo em que JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO ocasião em que: a) Determino a resilição do contrato de comodato efetuado entre as partes, devendo a parte autora proceder à devolução imediata das máquinas que estão em sua posse à empresa ré/reconvinte bem como proceder ao pagamento de aluguéis referente ao tempo em que permaneceu com as mesmas em suas dependências, tendo como termo inicial a notificação realizada em 29.03.2016 e data final a efetiva restituição das mesmas, valores estes que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença; b) Revogo a liminar deferida às fls. 236-237; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, se existirem e honorários de advogado que ora fixo no importe de R$ 2.000,00.
Pelo que se observa da sentença atacada, não houve a antecipação da tutela. Ainda, verifica-se que o caso não se enquadra nas matérias em que o apelo será recebido apenas no efeito devolutivo, previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC/15.
Logo, o apelo deve ser recebido no duplo efeito, como regra geral, não podendo a sentença produzir efeitos imediatamente após a sua publicação Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DE APELAÇAO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REGRA GERAL DO ART. 520 DO CPC (ATUAL ART. 1.012). RECURSO DESPROVIDO. 1. "A ausência de intimação para contraminuta não ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do art. 527 do CPC, ao magistrado é permitido eleger o trajeto mais adequado ao caso concreto. Precedentes da Corte" . (AGA 0042702-05.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 28/11/2014 PAG 1030.) 2. "Em se tratando de sentença proferida em ação ajuizada sob o rito ordinário, a apelação será recebida em ambos os efeitos legais (devolutivo e suspensivo), pela regra geral, quando não presentes as exceções taxativamente previstas no dispositivo normativo que autoriza o recebimento tão somente no efeito devolutivo". (art. 520 do CPC/73 - art. 1.012 do CPC). (AGTAG 0077157-30.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/01/2020 PAG.) 3. Assim, não tendo sido deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, correta a decisão do Juízo de origem, que recebeu o recurso de apelação no duplo efeito, em obediência ao que determinava o art. 520 do CPC (atual art. 1.012). Agravo de Instrumento não provido.
(TRF-1 - AI: 00393504420114010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/07/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 11/09/2020)
Por estas , não merecendo reparo a decisão vergastada.
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 14/12/2021
0754408-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
RéuCENTRO DE TERAPIA RENAL S/S LTDA - EPP
Publicação16/12/2021