TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754990-87.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
AGRAVADO: MANOEL JOSE DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO. ENCAMINHAMENTO DO VEÍCULO À CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. REPARO DO AUTOMÓVEL DO AUTOR CONCLUÍDO. COMUNICAÇÃO AO AUTOR PARA RETIRAR O VEÍCULO. INÉRCIA DO AGRAVADO QUE NÃO PODE IMPLICAR EM PREJUÍZO AO AGRAVANTE COM O CUSTEIO DE NOVO CARRO RESERVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese os defeitos apresentados pelo veículo em questão, este já fora devidamente reparado. Como demonstram os documentos de colacionados pelo agravante, o proprietário do veículo fora avisado do reparo em 19/03/2021, encontrando-se o veículo no pátio da concessionária, apto a ser retirado pelo agravado.
2. Constata-se, ainda, que a retirada do veículo não fora efetuada por mera falta de tempo disponível do agravado, que alega não poder fazê-lo durante a semana, quando a concessionária estaria em funcionamento. Desta forma, diante da inércia do recorrido, não há justificativas para a concessão de carro reserva.
3. Ora, se a própria concessionária disponibiliza o veículo para retirada, notifica o autor/agravado da situação e este deixa de efetuá-la, não cabe à agravante custear o fornecimento de carro reserva.
4. Com efeito, tendo sido sanado o defeito no veículo, não restam demonstrados preenchidos os requisitos para o deferimento da medida requerida pelo autor/agravado.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA em face da decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Cautelar Antecedente (Proc. nº 0800380-51.2021.8.18.0042) que lhe move MANOEL JOSE DA SILVA NETO, ora agravado.
Na decisão hostilizada (Num. 4163626 - Pág. 2), o d. juízo a quo deferiu os pedidos de tutela de urgência cautelar requeridos para determinar às requeridas, solidariamente, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilizassem “carro reserva” ao autor, equivalente ao veículo objeto da presente ação até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais (Num. 4163620 - Pág. 3), a agravante alega que o veículo de propriedade do autor/agravado já se encontra reparado desde 19/03/2021, tendo este se recusado a efetuar a sua retirada. Afirma que o deferimento da liminar, com o consequente fornecimento de carro reserva, importaria em um custo altíssimo para a agravante. Defende não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela deferida na origem. Requer a revogação da decisão vergastada. Subsidiariamente, requer a minoração da multa aplicada.
Em decisão monocrática, deferi o pedido liminar, para suspender decisão vergastada, afastando a determinação de concessão de carro reserva ao autor/agravado.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
O cerne da questão cinge-se em estabelecer se a agravante deve fornecer carro reserva ao agravado enquanto o automóvel por este adquirido passa por reparos.
Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese os defeitos apresentados pelo veículo em questão, este já fora devidamente reparado. Como demonstram os documentos de Num. 4163624 - Pág. 1/5, o proprietário do veículo fora avisado do reparo em 19/03/2021, encontrando-se o veículo no pátio da concessionária, apto a ser retirado pelo agravado.
Constata-se, ainda, que a retirada do veículo não fora efetuada por mera falta de tempo disponível do agravado, que alega não poder fazê-lo durante a semana, quando a concessionária estaria em funcionamento. Desta forma, diante da inércia do recorrido, não há justificativas para a concessão de carro reserva.
Ora, se a própria concessionária disponibiliza o veículo para retirada, notifica o autor/agravado da situação e este deixa de efetuá-la, não cabe à agravante custear o fornecimento de carro reserva.
Com efeito, tendo sido sanado o defeito no veículo, não restam demonstrados preenchidos os requisitos para o deferimento da medida requerida pelo autor/agravado. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS EM VEÍCULO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SIMILAR OU DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. - Deve-se manter a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na locação de veículo ou disponibilização de veículo reserva, por ter sido comprovado que o carro já foi reparado e está à disposição da agravante, à qual cabe, apenas, buscá-lo no pátio da segunda agravada.
(TJ-MG - AI: 10000180598989001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019)
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO. ENCAMINHAMENTO DO VEÍCULO À CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. REPARO DO AUTOMÓVEL DO AUTOR CONCLUÍDO. COMUNICAÇÃO AO AUTOR PARA RETIRAR O VEÍCULO. INÉRCIA. MANUTENÇÃO DO CARRO RESERVA. DESCABIMENTO. TEMERIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO. DEMANDA QUE PODE PERDURAR POR ALGUM TEMPO. NECESSIDADE DE QUE O AUTOR RESSARÇA A RÉ PELO PERÍODO DE FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA CASO VENHA A SER SUCUMBENTE. INDICATIVO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Se, de acordo com o conjunto fático-probatório até o momento disponível nos autos, é possível se verificar que o autor foi convocado a retirar o veículo, reparado, e se manteve inerte, esvazia-se o fundamento para a permanência da prestação de carro reserva. 2. Ainda, eventual sucumbência do autor ao final lhe geraria a obrigação de restituir à ré o valor pago pelo fornecimento do carro reserva e, considerando que o autor se declarou hipossuficiente - até mesmo para o pagamento das custas processuais deste Tribunal, reconhecidas como uma das mais módicas do País -, vislumbra-se perigo de dano inverso se mantida a decisão agravada. 3. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada.
(TJ-DF 07167255620208070000 DF 0716725-56.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 09/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ademais, caso o consumidor verifique que o vício apontado não fora devidamente sanado, deverá acionar novamente a concessionária, requerendo o fornecimento de carro reserva, não se verificando a existência de qualquer prejuízo ao agravado.
Desta forma, impõe-se a cassação da decisão hostilizada.
É o quanto basta a relatar.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar os efeitos da decisão hostilizada, afastando a determinação de concessão de carro reserva ao autor/agravado.
Oficie-se ao juízo a quo, para cumprimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 14/12/2021
0754990-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
RéuMANOEL JOSE DA SILVA NETO
Publicação16/12/2021