TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000169-82.2017.8.18.0076
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: União/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Gregório Freire da Silva Junior
DEFENSORA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, analisando os elementos de prova constantes dos autos e a dinâmica dos fatos, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância uma vez que o acusado subtraiu vários objetos de duas vítimas em um pequeno lapso temporal, o que descaracteriza a inexpressividade da lesão jurídica e a mínima ofensividade da conduta do agente. Além disso, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, o fato de os bens terem sido restituídos às vítimas não tem o condão de, por si só, tornar a conduta insignificante ao Direito Penal, especialmente porque a devolução dos objetos não se deu por vontade do apelante.
2. Após diligências, policiais prenderam o acusado em flagrante na posse dos objetos do furto. Verifico que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse das res furtiva. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutório e/ou desclassificatório aduzidos pela defesa.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Francisco Gregorio Freire da Silva Junior contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c art. 71 do Código Penal, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença atacada para que seja absolvido com fundamento no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, que o delito seja desclassificado para o crime de receptação, nos termos do art. 180 do CP.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Do princípio da insignificância
A defesa pugna, inicialmente, pela absolvição, sob a alegação de atipicidade da conduta, buscando a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto.
O apelante foi denunciado em decorrência dos seguintes fatos descritos na denúncia:
(...) que no dia 14 de fevereiro de 2017, por volta das 04 horas e 40 minutos, no centro desta cidade, mais especificamente na Rua Aneirão Coutinho, o denunciado arrombou o portão dos fundos da casa da vítima ALDENORA FERREIRA LIMA DE ANDRADE, entrou na residência da m esma, em seguida arrebentou mais duas janelas de vidro e subtraiu desta, mais precisamente de dentro do veículo CELTA, 01(UM) TOCA CD DE MARCA BUSTER E 01(UMA) FACA, que por cujo crime agente foi preso e autuado em flagrante por policiais militares. A Polícia Militar foi prontamente acionada, ocasião em que minutos depois localizaram o denunciado, em posse dos referidos pertences da vítima, os quais foram devidamente restituídos Acrescenta-se que nessa mesma madrugada, após as diligências dos policiais, restou provadas que o denunciado, momento antes, já havia arrombado o veículo do Sr. EDIVALDO COUTINHO DE SOUSA, subtraindo desse automóvel 01(UM) TOCA CD DE MARCA PIONNER, 01(UM) ALTO FALANTE SELENIUM DE 06 POLEGADAS E 01 (UM) FORRO DO BEBÊ CONFORTO,(...)
A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
In casu, analisando os elementos de prova constantes dos autos e a dinâmica dos fatos, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância uma vez que o acusado subtraiu vários objetos de duas vítimas em um pequeno lapso temporal, o que descaracteriza a inexpressividade da lesão jurídica e a mínima ofensividade da conduta do agente.
Além disso, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, o fato dos bens terem sido restituídos às vítimas não tem o condão de, por si só, tornar a conduta insignificante ao Direito Penal, especialmente porque a devolução dos objetos não se deu por vontade do apelante[1].
Da absolvição ou desclassificação para o crime de receptação
Noutro ponto, a defesa sustenta a insuficiência de provas para justificar sua condenação, requerendo, ainda, a desclassificação da conduta imputada para o crime de receptação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (id. Num. 4115907 - Pág. 8) e pelos autos de restituição (id. num. 4115907 - Pág. 11 e Num. 4115907 - Pág. 14).
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de prisão em flagrante, e na prova oral colhida em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório.
Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória, na qual restaram consignados os depoimentos colhidos em juízo:
A vítima ALDENORA FERREIRA LIMA DE ANDRADE, no seu depoimento em juízo, (fl. 56, DVD), disse que, ao se levantar às 5:00 h (cinco horas) da manhã, viu que a máquina de lavar estava fora do lugar, as toalhas no chão e a cozinha toda bagunçada; quando ela e seu marido perceberam logo que tinha havido um furto, e que foram olhar o carro e viram que foram retiradas algumas coisas do veículo; então resolveram ligar para a polícia, sendo que em poucos minutos, a polícia chegou na sua casa já com o acusado FRANCISCO GREGÓRIO e com os objetos que tinham sido furtados de sua casa, como Som, Toca CD, Caixa de Som, uma faca e outros objetos que não sabia descrever. Acrescentou que os policiais falaram para ela que pegaram o acusado na descida do morro, que fica na sua rua, com o Som no ombro. Falou que o acusado ficou só na parte externa de sua casa, onde fica a cozinha e uma área na parte lateral da casa, que acusado adentrou pela janela de vidro, e que recuperou os objetos subtraídos.
A vítima EDIVALDO COUTINHO DE SOUSA, em seu depoimento em juízo (fl. 56, DVD), disse que, no dia do acontecido, acordou aproximadamente às 5:30 h (cinco horas e trinta minutos) da manhã, quando percebeu que a porta do seu carro estava com a porta arrebentada, que dava para perceber que foi forçada, faltando no carro um Toca CD, um Alto Falante e uma Capa de Bebê Conforto; que ligou para a polícia e que em dez minutos depois os policiais chegaram na sua casa com o seu Toca CD numa mochila e falaram para ele que o acusado, que foi preso com suas coisas, estava na Delegacia de Polícia. Acrescentou que não sabe onde o acusado foi preso e que recuperou os seus objetos furtados.
A testemunha LEONARDO RODRIGUES DE ARAÚJO, arrolada pelo Ministério Público, no seu depoimento em Juízo (fl. 56, DVD), disse que não participou da abordagem que acarretou a prisão do acusado e que só tomou conhecimento da sua prisão no dia seguinte. Não soube explicar como ele assinou um depoimento prestado na Delegacia de Polícia (fl. 08).
O acusado FRANCISCO GREGÓRIO FREIRE DA SILVA JÚNIOR, no seu interrogatório em Juízo (fl. 56, DVD), negou a acusação a que lhe foi imputada. Disse que não conhecia as vítimas e que os objetos apreendidos com ele, não foram adquiridos em consequência de furto e sim foram comprados por ele por R$ 50,00 (cinquenta reais), mas não soube declinar o nome da pessoa que lhe vendeu. Relatou, ainda, que foi preso aproximadamente umas 4:00 h (quatro horas) da madrugada com uma parte dos objetos apreendidos, já que a outra parte estava na sua casa. (...)
Após diligências, policiais prenderam o acusado em flagrante na posse dos objetos do furto.
Verifico que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse das res furtiva.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pela defesa.
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] AgRg no AREsp 906923, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 4.10.16
Teresina, 03/11/2021
0000169-82.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFRANCISCO GREGORIO FREIRE DA SILVA JUNIOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/11/2021