Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803868-96.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não se constata ilegalidade na cobrança dos juros de carência, porquanto estes se prestam a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações, conforme orientação do STJ (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017). 2. No caso em análise, o contrato entre as partes foi firmado em 04/02/2020, com agendamento para pagamento da primeira parcela para o dia 10/03/2002, isto é, há efetiva postergação no início do pagamento das parcelas referentes ao empréstimo analisado. Ademais, na referida operação há expressa previsão de juros de carência no valor de R$ 30,17, e todo um cronograma previsto de como tal cobrança se daria. 3. Assim sendo, de acordo com o entendimento exposto e com os fatos apresentados, não se constata ilegalidade na cobrança do referido encargo (juros de carência), porquanto estes se prestam a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações, conforme orientação do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803868-96.2020.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803868-96.2020.8.18.0026

APELANTE: HENRIQUE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS RAFAEL MOURAO IBIAPINA, FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Não se constata ilegalidade na cobrança dos juros de carência, porquanto estes se prestam a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações, conforme orientação do STJ (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017).

2. No caso em análise, o contrato entre as partes foi firmado em 04/02/2020, com agendamento para pagamento da primeira parcela para o dia 10/03/2002, isto é, há efetiva postergação no início do pagamento das parcelas referentes ao empréstimo analisado. Ademais, na referida operação há expressa previsão de juros de carência no valor de R$ 30,17, e todo um cronograma previsto de como tal cobrança se daria.

3. Assim sendo, de acordo com o entendimento exposto e com os fatos apresentados, não se constata ilegalidade na cobrança do referido encargo (juros de carência), porquanto estes se prestam a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações, conforme orientação do STJ.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA. contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. n° 0803868-96.2020.8.18.0026), que lhe move HENRIQUE FERREIRA DA SILVA , ora apelado.



Em sentença (Num. 4257186 - Pág. 1), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito constante da exordial para declarar a nulidade da cláusula contratual que preveja a cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo firmado entre as partes litigantes, bem como para condenar o réu na devolução simples dos valores descontados indevidamente da parte autora. Custas processuais, distribuídos proporcionalmente entre o autor (25%) e o réu (75%). Honorários advocatícios a cargo do réu, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).



Nas razões recursais (Num. 4257188 - Pág. 1), o banco apelante sustenta a inexistência do dever de indenizar. Alega a ausência da cláusula impugnada. Afirma que todas as condições estabelecidas eram de pleno conhecimento da parte autora. Assevera que o contrato fora devidamente assinado. Diz que o valor do juros de carência aparecem em campo diferente do valor financiado, para resguardar a autora de pagar juros de carência a mais do previsto contratualmente. Argumenta que os juros de carência correspondem a remuneração do capital, durante o período de tempo decorrido entre a data de disponibilização do crédito financiado e o dia do vencimento da parcela. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.



Devidamente intimada pára apresentar contrarrazões recursais, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 4257199 - Pág. 1).



O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito por entender que não há interesse público a justificar a sua intervenção (Num. 4471394 - Pág. 1 ).



Vieram-me os autos conclusos.



 


 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo devidamente recolhido (Num. 4257189 - Pág. 1). Conheço, pois, do recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não foram suscitadas preliminares.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação De Fazer e Indenização Por Danos Morais e Materiais em que o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito constante da exordial para declarar a nulidade da cláusula contratual que preveja a cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo firmado entre as partes litigantes, bem como para condenar o réu na devolução simples dos valores descontados indevidamente da parte autora.


O cerne recursal, portanto, consiste em avaliar se há legalidade ou não na cobrança do chamado “juros de carência”.


Sobre o tema, verifico que a matéria já fora analisada pelo STJ, ocasião em que o Tribunal da Cidadania decidiu que “não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações”. Transcrevo a seguir a ementa do referido julgado:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS : YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO (S) - SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO (A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança.do referido encargo. 3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204). A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência. O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo .tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do cápital emprestado durante a carência. E não se argumente que. a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo,. pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade .excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autoríomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI doCDC. Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205). Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator

(STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017)



Corroborando com este entendimento segue jurisprudência deste e. TJPI:


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. juros de carência. cobrança expressa no contrato. legalidade. ausência de abusividade. autonomia privada. liberdade de contratação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se expressamente pactuados os juros de carência no contrato firmado entre as partes, em respeito ao princípio da informação, elencado no art. 6º, III, do CDC, não há qualquer abusividade na referida cobrança, em observância ao princípio da autonomia privada e à liberdade contratual das partes, já que não há qualquer norma do Banco Central ou dispositivo legal proibitivo da inclusão desse encargo nos contratos efetivados, e este remunera, de forma proporcional, a indisponibilidade do capital, consistente na liberação do valor do mútuo com prazo diferenciado para início de pagamento. Precedentes. 2. No caso, evidente a prestação da informação clara e precisa ao consumidor, de forma a autorizar a cobrança dos juros de carência. 3. Desse modo, não havendo ilegalidade na cobrança do encargo contratual discutido no recurso, não há falar em repetição do indébito ou mesmo em indenização por danos morais, já que inexistente ato ilícito a subsidiá-la. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0809887-04.2019.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021 )


APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - JUROS DE CARÊNCIA – COBRANÇA BASEADA EM CONTRATO FIRMADO – LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800575-04.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/04/2021 )


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 3. No caso em exame, verifica-se que de fato foi cobrado do apelante juros de carência, porém consta que o mesmo foi devidamente informado sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.4. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800579-41.2019.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/09/2020 )



No caso em análise, o contrato entre as partes foi firmado em 04/02/2020 (Num. 4257191 - Pág. 1), com agendamento para pagamento da primeira parcela para o dia 10/03/2002, isto é, há efetiva postergação no início do pagamento das parcelas referentes ao empréstimo analisado. Ademais, na referida operação há expressa previsão de juros de carência no valor de R$ 30,17 (Num. 4257179 - Pág. 1), e todo um cronograma previsto de como tal cobrança se daria.


Assim sendo, de acordo com o entendimento exposto e com os fatos apresentados, não se constata ilegalidade na cobrança do referido encargo (juros de carência), porquanto estes se prestam a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações, conforme orientação do STJ.


Desta forma, impõe-se a reforma da decisão vergastada para considerar válida a cobrança impugnada, julgando-se improcedente a demanda.

 

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.


Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 



Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0803868-96.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HENRIQUE FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/02/2022