TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800100-45.2020.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RECORRIDO: ROMAO DE OLIVEIRA LOPES FILHO, EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora”.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800100-45.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: ROMAO DE OLIVEIRA LOPES FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de débito inexistente, visto que os descontos do empréstimo contratado eram realizados em contracheque/folha de pagamento.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO que deu causa à inscrição indevida, ora objeto da lide, junto aos cadastros de inadimplentes, estando quitado o Contrato nº 241635324; b) Condenar o requerido a retirar e abster-se de incluir o nome da parte autora novamente nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude do suposto débito em discussão nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais; c) Condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Alega em suas razões: do não pagamento da parcela nº57, do dano moral, do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente. Em sua peça inicial, o autor relatou que teve o seu nome negativado pelo Banco recorrente, em razão de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco BMG. Aduziu que foi ajustado junto a este, que os descontos referentes ao contrato seriam feitos em folha de pagamento e, por isso, tais negativações são indevidas. Em sua defesa, o recorrente alega a existência de parcela em aberto.
Compulsando os autos, constato que o desconto em folha de pagamento da parcela nº 57 foi realizado devidamente no contracheque do autor.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, uma vez que não pode ser a parte recorrida responsabilizada por um ato de competência do ente interveniente, qual seja, a retenção e repasse dos valores pactuados à instituição financeira.
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.Resta caracterizada a conduta ilícita do banco codemandado ante a negativação do nome do autor no SPC, pois incontroverso que as parcelas do empréstimo tomado foram retidas por sua empregadora, na folha de pagamento, sem que tenha havido o repasse para a instituição financeira. Inteligência da Lei 10.820/2003 (art. 5º), que regulamenta o empréstimo consignado. Responsabilidade solidária. 2.Dano moral in re ipsa. Mantido o valor reparatório fixado na sentença, em valor aquém dos parâmetros adotados por esta Câmara em situações similares. Apelo do banco improvido. (Apelação Cível Nº 70034073478, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/04/2011)
Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 29/10/2021
0800100-45.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RéuROMAO DE OLIVEIRA LOPES FILHO
Publicação08/11/2021