TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800021-71.2021.8.18.0149
RECORRENTE: FRANCISCA MARLENE BORGES DE SOUSA BRITO
Advogado(s) do reclamante: IVIANE ALCANTARA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Litelton Vieira de Oliveira
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800021-71.2021.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MARLENE BORGES DE SOUSA BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: IVIANE ALCANTARA SILVA - PI9100-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 815061710 realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrente.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id 4292487) que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:
Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) Declarar a inexistência do contrato, n.815061710, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência, proceda, no prazo de 05 (cinco), à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC;
b) Condenar o Requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENO S/A a pagar a autora – Francisca Marlene Borges de S. Brito - à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ);
c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (Id 4292490) aduzindo, em síntese: da validade do contrato, da inocorrência de dano moral e do quantum indenizatório..
Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 07/12/2021
0800021-71.2021.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARLENE BORGES DE SOUSA BRITO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/12/2021