Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0003671-38.2015.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, embora devidamente intimado, não suprir a falta do seu advogado. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003671-38.2015.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003671-38.2015.8.18.0031

APELANTE: MARIA ELIETE DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

APELADO: OSCAR COSTA VAZ

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, embora devidamente intimado, não suprir a falta do seu advogado.

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003671-38.2015.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARIA ELIETE DOS SANTOS SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A

APELADO: OSCAR COSTA VAZ


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Em exame apelação intentada por MARIA ELIETE DOS SANTOS, a fim de reformar a sentença que julgou extinta, sem julgamento de mérito e com fulcro nos artigos 485, inciso III, § 1º, do CPC, a ação de usucapião, aqui versada, proposta contra OSCAR COSTA VAZ, ora apelado.

Para tanto, entendeu o magistrado sentenciante que a apelante, apesar de devidamente intimada, pessoalmente, deixara de praticar ato relevante ao regular processamento do feito, tornando-se impositiva a extinção, sem resolução de mérito.

Inconformada, a apelante quer a reforma da decisão alegando, em suma, que o seu advogado comparecera nos autos, apresentando petição, o que entende suprir a falta de sua citação. Pede, assim, que seja dado provimento ao seu apelo e proferida nova decisão no processo de origem.

Sem contrarrazões, eis que o apelado não integrou a relação processual.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, não opina por entender inexistentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto há a relatar, para se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de decisão pela qual foi extinto o processo, mercê de reconhecido abandono de causa.

Salvo melhor juízo, não há como deva a sentença merecer a pretendida reforma. Basta lembrar, para tanto, o disposto no artigo 485, do Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 

(…) omissis.

 

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

(…) omissis.

 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Ora, nos termos do referido dispositivo, a extinção do processo é consequência da inércia do advogado ou da parte que o constituiu. De resto, tem-se que a apelante não se encontrava em seu endereço e não teve a diligência de atualizá-lo nos autos.

Ademais, o réu, também na origem, não foi localizado e o causídico compareceu, de fato, nos autos, mas apenas peticionando a citação daquele por edital, nada dizendo do endereço atual da apelante, o que demonstra uma recalcitrância em atender à determinação judicial anterior à sentença.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não se a formou a relação processual.

 

 



Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0003671-38.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

MARIA ELIETE DOS SANTOS SOUSA

Réu

OSCAR COSTA VAZ

Publicação

13/01/2022