Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0002088-57.2017.8.18.0060


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ) 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), quando o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. Recurso provido para reformar a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002088-57.2017.8.18.0060 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002088-57.2017.8.18.0060

APELANTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ)

2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes.

3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), quando o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

4. Recurso provido para reformar a sentença.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da comarca de Luzilândia (PI), nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos (Proc. nº 0002088-57.2017.8.18.0060) ajuizada pela apelante em face da BANCO FICSA S/A, ora apelado.

Na sentença atacada (Num. 3950198 - Págs. 38 - 41), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV do CC, julgou improcedente a demanda com fulcro no art. 332, §1º, CPC.

Irresignada com a decisão proferida, a requerente interpôs a presente apelação (Num. 3950199 - Págs. 6 - 11). Diz que a relação contratual é de trato sucessivo, motivo pelo qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional 5 (cinco) anos se dá a partir do último desconto indevido. Requer o provimento do recurso e a aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC, para que seja julgada procedente a demanda inicial

Em contrarrazões (Num. 3950199 - Págs. 14 - 18), o banco recorrido alega ser trienal o prazo prescricional em se tratando de contrato em análise, a ser contado desde o primeiro desconto. Afirma que os descontos ocorrem desde março de 2009, de modo que transcorreu prazo superior a 3 (três) anos após primeiro desconto, evidenciando-se, assim, a prescrição do pleito autoral. Pleiteia a manutenção da sentença hostilizada.

O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão por entender desnecessária sua intervenção. (Num. 4466976 - Pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. SÍNTESE FÁTICA 

Ação de declaração de inexistência/nulidade contratual c/c Indenização por danos morais e materiais. D. juízo a quo que, considerando a prescrição trienal a ser contada desde o primeiro desconto, conheceu da prescrição de ofício e extinguiu o feito com resolução de mérito, motivo pelo qual a recorrente interpôs a presente apelação.


II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.

 

III. MÉRITO 

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 40012119-09 supostamente firmado entre a apelante e o banco apelado, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

 

Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em abril de 2009, tendo o último desconto ocorrido em março de 2014 (Num. 3950198 - Pág. 27). 

Ademais, consta de carimbo na inicial que a ação fora movida em 12/05/2016. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida após março de 2019, haja vista que o último desconto ocorreu em março de 2014 (Num. 3950198 - Pág. 27).

Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que a prescrição, na espécie, ocorre somente em relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito, ou seja, parcelas anteriores a 12/05/2011.

Portanto, não há falar em prescrição da pretensão, haja vista que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

 

 APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )



CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )

 

Logo, o apelo merece provimento, a fim de que a sentença seja reformada, reconhecendo a inexistência de prescrição da pretensão autoral.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC)1. Por conseguinte, os autos devem ser encaminhados a origem para regular processamento do feito.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Em razão dos fundamentos apresentados, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para REFORMAR a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão não enfrenta o mérito, limitando-se a determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.


1 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. […] § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. - grifou-se.

 

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0002088-57.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA ROSA DA CONCEICAO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

10/12/2021