TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750209-19.2021.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE SOBRINHO CORREIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora.”
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750209-19.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: JOSE SOBRINHO CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; do julgamento de extinção da ação. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, atribuindo o beneficio da inversão do ônus da prova em favor da recorrente, assim como a procedência da demanda, tendo em vista a demonstração inequívoca dos descontos realizados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente/autora se insurge, em tempo hábil, contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários de sua conta previdenciária, explanando que a sede mais próxima do banco onde a autora recebe seus benefícios fica na cidade de Floriano, a uma distância de 166 km do seu domicílio.
Diante da situação peculiar, entendo que assiste razão a recorrente.
Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, portanto, típica relação de consumo, na medida em que se têm de um lado o consumidor e do outro o fornecedor prestando o serviço no mercado de consumo.
Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas.
O recorrente comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado.
Assim, aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco recorrido, cabe ao mesmo provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome do demandante. Ademais, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva tanto nos termos da Súmula 479 do STJ quanto nos termos do art. 14, caput, do CDC, ou seja, respondem objetivamente perante os consumidores.
A inversão pleiteada em desfavor do recorrido é medida que se impõe, cabendo ao mesmo carrear provas para afastar a ilicitude alegada, em relação aos empréstimos reputados como fraudulentos.
No entanto, verifico que causa não está madura, uma vez que o contraditório ainda não foi estabelecido, razão pela qual faz-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, conheço e julgo prejudicado o recurso, determinando a remessa do processo ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito. Restando prejudicada a análise do recurso, não há condenação da parte recorrente em honorários advocatício.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 29/10/2021
0750209-19.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE SOBRINHO CORREIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/11/2021