Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800569-91.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Para fins do exame da prescrição, impõe-se a aplicação do prazo previsto no art. 27 do CDC (cinco anos) a contar do desconto da última parcela decorrente do contrato objeto da controvérsia. Na hipótese, em decorrência do Contrato nº 805189565, no valor de R$ 8.248,43 (Num. 4291705 - Pág. 1), iniciaram-se os descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelada em outubro de 2015. O último desconto somente se daria 72 (setenta e dois meses) depois (seis anos), em outubro de 2021 (Num. 4318776 - Pág. 1). Logo, constatado o ajuizamento da demanda em 13/02/2020, bem antes da ocorrência do último desconto, não há falar em prescrição do fundo de direito (Num. 4318774 - Pág. 1). Outrossim, não há parcelas descontadas sobre as quais incidiram a prescrição, pois a primeira ocorrera em outubro de 2015, dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (13/02/2020). Tese rejeitada. 2 - A instituição financeira recorrente não demonstra por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 - Por força da inexistência/nulidade supradestacada, possui a autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 5 - No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais, verifico que o d. juízo de 1º grau procedeu à sua definição no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em descompasso com o que vem sendo decidido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (R$ 3.000,00). Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença originária tão somente para fixar a indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800569-91.2020.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-91.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Para fins do exame da prescrição, impõe-se a aplicação do prazo previsto no art. 27 do CDC (cinco anos) a contar do desconto da última parcela decorrente do contrato objeto da controvérsia. Na hipótese, em decorrência do Contrato nº 805189565, no valor de R$ 8.248,43 (Num. 4291705 - Pág. 1), iniciaram-se os descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelada em outubro de 2015. O último desconto somente se daria 72 (setenta e dois meses) depois (seis anos), em outubro de 2021 (Num. 4318776 - Pág. 1). Logo, constatado o ajuizamento da demanda em 13/02/2020, bem antes da ocorrência do último desconto, não há falar em prescrição do fundo de direito (Num. 4318774 - Pág. 1). Outrossim, não há parcelas descontadas sobre as quais incidiram a prescrição, pois a primeira ocorrera em outubro de 2015, dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (13/02/2020). Tese rejeitada.

2 - A instituição financeira recorrente não demonstra por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.

3 - Por força da inexistência/nulidade supradestacada, possui a autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.

5 - No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais, verifico que o d. juízo de 1º grau procedeu à sua definição no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em descompasso com o que vem sendo decidido por esta Câmara Especializada Cível (R$ 3.000,00). Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença originária tão somente para fixar a indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (Proc. nº 0800569-91.2020.8.18.0065) ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO em face do banco ora apelante.


Na sentença (Num. 4318794 - Pág. 1/7), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente para determinar o cancelamento do contrato objeto da lide e condenar o banco réu/apelante à restituição em dobro - observada, se for o caso, a prescrição quinquenal - das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora/apelada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pelo banco réu/apelante, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação.


Em suas razões (Num. 4318797 - Pág. 1/19), o banco apelante defende a ocorrência da prescrição. Sustenta que não houve danos morais ou materiais a serem indenizados. Pugna pela ausência dos pressupostos a amparar o pedido de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Pede o conhecimento e provimento do recurso.


Recurso tempestivo (Num. 4318804 - Pág. 1). Custas recolhidas (Num. 4318798 - Pág. 1).


Em contrarrazões (Num. 4318803 - Pág. 1/15), a parte apelada afirma que o banco não demonstrou a formalização do contrato nem mesmo a transferência dos valores à sua conta bancária. Defende a nulidade da contratação. Pleiteia o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença proferida.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 4470886 - Pág. 1).


 


 


 

 

VOTO


I. Do juízo de admissibilidade


Recurso cabível e formalmente regular. Preparo recolhido. Com efeito, CONHEÇO do apelo.


II. Das preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes (Contrato nº 805189565) com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais.


Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).


Assim, para fins do exame da prescrição do fundo de direito, impõe-se a aplicação do prazo previsto no art. 27 do CDC (cinco anos) a contar do desconto da última parcela decorrente do contrato objeto da controvérsia. No mesmo sentido:


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) – grifou-se.


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 27 DE CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. O caso em comento deve ser analisado sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Nessa quadra, as pretensões veiculadas na inicial se submetem ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da Lei Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto previsto no contrato. Verificado que o contrato de empréstimo consignado, ora impugnado, teve início em fevereiro de 2012, com descontos até fevereiro de 2015, tendo a inicial sido proposta ainda em 2018, é de se concluir pela ausência da superação do prazo prescricional à pretensão reparatória do direito da autora/apelante.

2. É de ser reformada a r. sentença monocrática no ponto em que declarou a prescrição da pretensão autoral, sendo de rigor a restituição dos autos ao juízo de primeira instância para o regular processamento do feito e instrução probatória.

3. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800500-16.2018.8.18.0102 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) – grifou-se.


Na hipótese, em decorrência do Contrato nº 805189565, no valor de R$ 8.248,43 (Num. 4291705 - Pág. 1), iniciaram-se os descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelada em outubro de 2015. O último desconto somente se daria 72 (setenta e dois meses) depois (seis anos), em outubro de 2021 (Num. 4318776 - Pág. 1).


Logo, constatado o ajuizamento da demanda em 13/02/2020, bem antes da ocorrência do último desconto, não há falar em prescrição do fundo de direito (Num. 4318774 - Pág. 1). Outrossim, não há parcelas descontadas sobre as quais incidiram a prescrição, pois a primeira ocorrera em outubro de 2015, dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (13/02/2020).


Rejeito, portanto, a tese de prescrição declinada pelo banco apelante.


Quanto ao mérito propriamente dito, resta evidente a hipossuficiência da parte autora/apelada - pessoa humilde - em face da instituição financeira ré/apelante (Num. 4318775 - Pág. 1). Por isso, faz jus o consumidor (parte autora/apelada) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a inexistência de quaisquer defeitos no negócio jurídico em apreço, haja vista que a parte autora/apelada demonstra a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão da suposta contratação (Num. 4318776 - Pág. 1) (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).


Nesse contexto, para declarar a existência e a validade do negócio jurídico, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo autor/apelado.


Contudo, apesar de o banco apelante ter colacionado a cópia do contrato formalizado entre as partes (Num. 4318788 - Pág. 1/5), não demonstrou, por meio de prova idônea, o depósito dos valores tomados de empréstimo na conta bancária da parte autora/apelada.


Com efeito, resta concluir pela nulidade da relação contratual, nos termos da orientação firmada no verbete nº 18 da Súmula do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).


Esclareça-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar o consumidor de eventuais danos à sua saúde ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).


Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.


Com o mesmo entendimento, colho os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) – grifou-se.


No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais, verifico que o d. juízo de 1º grau procedeu à sua definição no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em descompasso com o que vem sendo decidido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (R$ 3.000,00). Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença originária tão somente para fixar a indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir deste novo arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Mantida a condenação do banco réu/apelante, mas dado parcial provimento ao recurso, não há que se majorar ou alterar os honorários sucumbenciais fixados na origem. Ademais, estes foram definidos no patamar máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, §§2º e 11, do NCPC).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


É como voto.

 

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0800569-91.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO

Publicação

10/12/2021