Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800005-25.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CONSTITUÍDA. SENTENÇA EXTINGUINDO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC. Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72). 2. Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço. 3. Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento". 4. Não se vislumbrou os requisitos para que seja autorizada a execução da garantia mediante busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao recorrente, diante da ausência da constituição em mora no momento da distribuição. 5. Intimado (id 1449313) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos prova da notificação extrajudicial do requerido devidamente cumprida, sob pena de extinção (artigo 321 do NCPC) o banco recorrente não apresentou comprovante de notificação para fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º e §3º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I do CPC. 6. Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária Apelante não observou a condição legal exigida, na medida em que, apesar de ter apresentado o aviso de recebimento endereçado para o mesmo endereço constante no contrato de alienação com garantia fiduciária, percebe-se que não consta assinatura de recebimento, resultando no motivo de devolução "ausente" restando, assim, não comprovada a entrega da correspondência. (id 1449316). 7. Como sabido, a constituição da mora da parte devedora, em razão de ser pressuposto da ação de busca e apreensão, deve estar satisfeita antes do ingresso da ação, de modo que a citação válida não supre a mencionada formalidade. Assim, tendo em conta que a comprovação da mora trata-se de requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, imperiosa a manutenção da extinção do feito (art. 485, inciso IV, do atual Código de Processo Civil). 8. Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento não assinado pelo devedor ou por terceira pessoa não é prova da mora constituída. 9. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 1º de outubro de 2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800005-25.2017.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800005-25.2017.8.18.0031

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: CHARLIES SOUZA GOMES

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CONSTITUÍDA. SENTENÇA EXTINGUINDO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1.            Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC. Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72).

2.            Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.

3.            Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento".

4.            Não se vislumbrou os requisitos para que seja autorizada a execução da garantia mediante busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao recorrente, diante da ausência da constituição em mora no momento da distribuição.

5.            Intimado (id 1449313) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos prova da notificação extrajudicial do requerido devidamente cumprida, sob pena de extinção (artigo 321 do NCPC) o banco recorrente não apresentou comprovante de notificação para fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º e §3º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I do CPC.  

6.            Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária Apelante não observou a condição legal exigida, na medida em que, apesar de ter apresentado o aviso de recebimento endereçado para o mesmo endereço constante no contrato de alienação com garantia fiduciária, percebe-se que não consta assinatura de recebimento, resultando no motivo de devolução "ausente" restando, assim, não comprovada a entrega da correspondência. (id 1449316).

7.            Como sabido, a constituição da mora da parte devedora, em razão de ser pressuposto da ação de busca e apreensão, deve estar satisfeita antes do ingresso da ação, de modo que a citação válida não supre a mencionada formalidade.   Assim, tendo em conta que a comprovação da mora trata-se de requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, imperiosa a manutenção da extinção do feito (art. 485, inciso IV, do atual Código de Processo Civil).

8.            Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento não assinado pelo devedor ou por terceira pessoa não é prova da mora constituída.

9.            Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 1º de outubro de 2021.

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo BANCO BRADESCO S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA (PI) QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação de busca e apreensão movida pelo recorrente em face de CHARLIES SOUZA GOMES.

Sentença: Nos moldes do art. 330, IV, do NCPC, foi indeferida a petição inicial e, por consequência, julgadp extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, I, NCPC. 

Apelação: requer o BANCO DO BRADESCO S.A o provimento do recurso para que a petição inicial seja recebida e deferida a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente ao recorrente.

Fundamenta o pedido afirmando que, por meio da nova redação dada ao Decreto-lei nº 911/69, basta ao credor fiduciário provar o envio da notificação ao endereço constante no contrato para configurar o devedor fiduciário em mora, não necessitando mais de sua assinatura, parte in fine do §2º.

Cita jurisprudência do TJDFT e destaca a prevalência ao caso do princípio do pacta sunt servanda. 

Contrarrazões: não formalizado o contraditório. 

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

V O T O  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 

 

I – DO MÉRITO RECURSAL: MORA NÃO CONSTITUÍDA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO

Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC.

Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72).

A propósito, a legislação que regula a matéria - Decreto-Lei n. 911/69 - sofreu alterações importantes no que se refere à questão, com a edição da Lei n. 13.043/14.

Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.

Segue a nova redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento".

Não se vislumbrou os requisitos para que seja autorizada a execução da garantia mediante busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao recorrente, diante da ausência da constituição em mora no momento da distribuição.

Intimado (id 1449313) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos prova da notificação extrajudicial do requerido devidamente cumprida, sob pena de extinção (artigo 321 do NCPC) o banco recorrente não apresentou comprovante de notificação para fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º e §3º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I do CPC. 

Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária Apelante não observou a condição legal exigida, na medida em que, apesar de ter apresentado o aviso de recebimento endereçado para o mesmo endereço constante no contrato de alienação com garantia fiduciária, percebe-se que não consta assinatura de recebimento, resultando no motivo de devolução "ausente" restando, assim, não comprovada a entrega da correspondência. (id 1449316).

Quanto à constituição mora, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do Código Buzaid, estabeleceu a tese de que "O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização do devedor, notadamente por meio de envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto" [...] (Resp 1398356/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-2-2016). (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0300009-96.2017.8.24.0017, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, j. em 24.10.2017).

No caso dos autos, infere-se do aviso de recebimento que a notificação para constituir o recorrente em mora  não foi precedido de tentativa de cientificação pessoal do devedor por parte do credor.

Não houve, destarte, esgotamento por parte da financeira credora dos meios de localização do devedor para notificação extrajudicial, pois, a casa bancária recorrida conta com setor de logística de documentos e tinha pleno conhecimento de que poderia seguir com a intimação por edital.

Para constituição em mora é insuficiente a juntada de aviso de recebimento sem a entrega efetiva ao destinatário.

Vejamos caso semelhante submetido à apreciação da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA.

NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".

2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.

4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".

5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".

7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.

8. Invalidade da notificação no caso em tela.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). Original sem destaque.

 

            Por outro lado, , frustrada a tentativa de localização, admite-se a constituição da mora por meio do protesto do título com intimação do fiduciante por edital, procedimento previsto na Lei 9.492/1997, que regulamenta a matéria. Entretanto, isso também não foi efetivado pelo recorrente, pois não se tem notícia nos autos de origem de intimação por edital, após devolução frustrada da aviso de recebimento.

Por consequência, evidente a irregularidade na constituição em mora do devedor.

Como sabido, a constituição da mora da parte devedora, em razão de ser pressuposto da ação de busca e apreensão, deve estar satisfeita antes do ingresso da ação, de modo que a citação válida não supre a mencionada formalidade.  

Assim, tendo em conta que a comprovação da mora trata-se de requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, imperiosa a manutenção da extinção do feito (art. 485, inciso IV, do atual Código de Processo Civil).

Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento não assinado pelo devedor ou por terceira pessoa não é prova da mora constituída.

 

III –DISPOSITIVO                                             

 

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É O VOTO.  

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

Detalhes

Processo

0800005-25.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

CHARLIES SOUZA GOMES

Publicação

08/10/2021