Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000084-39.2016.8.18.0074


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO REGULAR. RECURSO PROVIDO. 1. O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário (CCB nº 12073453-2 acompanhado de assinatura regular da contratante, comprovante de transferência e documentos pessoais da tomadora do empréstimo. Portanto, preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 2. Os documentos não foram impugnados pela parte autora na réplica, desmerecendo qualquer análise sobre a impugnação da assinatura a rogo em sede recursal, diante da preclusão temporal. 3. Dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. Entretanto, intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte e nada impugnou dos documentos que comprovaram a regularidade da contratação e, portanto, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação. Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil. 5. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. 6. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, pois, o conjunto probatório aponta que os documentos apresentados junto com a petição inicial são os mesmos apresentados ao banco e demonstrados na defesa e, portanto, neste caso, o comprovante de transferência supre a alegação fática de que houve a transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário. 7. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 8. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majoro os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 1º de outubro de 2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000084-39.2016.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000084-39.2016.8.18.0074

APELANTE: TERESA LUZIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO REGULAR. RECURSO PROVIDO.

1.            O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário (CCB nº 12073453-2 acompanhado de assinatura regular da contratante, comprovante de transferência e documentos pessoais da tomadora do empréstimo. Portanto, preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).

2.             Os documentos não foram impugnados pela parte autora na réplica, desmerecendo qualquer análise sobre a impugnação da assinatura a rogo em sede recursal, diante da preclusão temporal.

3.            Dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este  será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. Entretanto, intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte e nada impugnou dos documentos que comprovaram a regularidade da contratação  e, portanto, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

4.            Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação. Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.

5.            Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.

6.            Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, pois, o conjunto probatório aponta que os documentos apresentados junto com a petição inicial são os mesmos apresentados ao banco e demonstrados na defesa e, portanto, neste caso, o comprovante de transferência supre a alegação fática de que houve a transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário.

7.            Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.  

8.             Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majoro os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 1º de outubro de 2021.

 

 

 


I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TERESA LUSIA DE JESUS requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Simões (PI) que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. (atualmente BRADESCO S.A) JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS de nulidade do contrato, de repetição do indébitos das parcelas do empréstimo consignado na aposentadoria e de danos morais.

Fundamenta o pedido afirmando que a Recorrente declara não recordar do suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos.

Sustenta que no caso em espécie, trata-se de uma pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, não podendo o Recorrido, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC.

Destaca que não foi acostado comprovante válido de transferência de valores (TED ou DOC), posto que o documento acostado com fim de provar a transferência da suposta quantia emprestada é de autenticidade duvidosa.

Aduz que é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa.

Repisa que o Requerido não acostou ao processo nenhuma prova concreta de que o valor do contrato tenha sido disponibilizado e creditado em favor do Requerente, o que poderia ter realizado facilmente, juntando uma TED ou extrato que confirme a transação.

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Afirma que o Recorrido provou de forma satisfativa que a Recorrente manteve vínculo com o Banco Recorrido, demonstrando que o sem vício de vontade, sendo os descontos autorizados pelo autor. 

Destaca que há relação contratual perfeitamente entabulada pelas Partes. Quanto a origem do contrato, esse pertencia ao Banco Mercantil, que fora cedido ao Banco Bradesco, passando a ter numeração interna de nº 277868499

Requer o reconhecimento da conexão com o processo 0000034-69.2018.8.18.0065 e que seja a recorrenre condenada por litigância de má-fé, tendo em vista que também foram julgadas improcedente, isso com base no art. 55, CPC, e, via de consequência haja a condenação da parte autora nas penas aplicáveis aos litigantes temerários, como determina o art. 81, do Código de Processo Civil.

Salienta que que o valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento ao Banco do Brasil S/A, agência 2428, situada na Av. Cel. Cordeiro, 496, Cep: 64255-000, Bairro: Centro, PEDRO II, Piauí, atendendo ao pedido da contratante, ora Apelante.

E reforça que a parte Apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação de irregularidade aduzida em sua exordial, nem de defeito na prestação de serviço, pelo contrário, os documentos apresentados pelo Banco comprovam a regularidade do contrato.

Destaca que a parte Apelante agiu de má fé, vez que sempre teve o conhecimento da contratação firmada com o Banco e, principalmente, recebeu o valor da transação usufruindo em seu benefício, não justificando os seus argumentos.

Continua ressaltando que o contrato ora anexado encontra-se formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o Artigo de n.º 104 do Código Civil.

Reforça que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED ao Banco do Brasil S.A., Agência 4031, Conta 00000012473-7 em 30.08.2013 e não consta devolução

Argumenta que  não há defeito na prestação de serviço pelo Recorrido, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação. Portanto, defende que o contrato de empréstimo objeto da lide fora firmado licitamente.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. 

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 

 

II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO  

 

Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. 

O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário (CCB nº 12073453-2 acompanhado de assinatura regular da contratante, comprovante de transferência e documentos pessoais da tomadora do empréstimo. Portanto, preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.

            Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC),

Os documentos não foram impugnados pela parte autora na réplica, desmerecendo qualquer análise sobre a impugnação da assinatura a rogo em sede recursal, diante da preclusão temporal.

            Dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este  será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.

            Entretanto, intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte e nada impugnou dos documentos que comprovaram a regularidade da contratação  e, portanto, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Sobre o art. 350 do CPC/15 (art. 326 do CPC/1973) JOEL DIAS FIGUEIRA JR, discorrendo sobre a réplica a que alude, preleciona:

 

 

"(...) O demandante poderá, então, impugnar os fatos sobre os quais repousa a defesa de mérito indireta, negando a existência ou as conseqüências jurídicas, pretendidas, assim como poderá admiti-los, expressamente, ou, simplesmente, não impugná-los, o que corresponderá à confissão. Deixando o autor fluir em branco o prazo decendial, fica o réu dispensado de fazer prova a respeito dos fatos novos alegados e que foram opostos na contestação, posto que desnecessária a produção probatória acerca de questões incontroversas (artigo 334, II e III)" (Comentários ao CPC, RT, v. 4, Tomo II, São Paulo, 2007, p. 457).

 

Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação.

Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.

No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.

Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente (58 parcelas de R$ 62,81) atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).

Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, pois, o conjunto probatório aponta que os documentos apresentados junto com a petição inicial são os mesmos apresentados ao banco e demonstrados na defesa e, portanto, neste caso, o comprovante de transferência supre a alegação fática de que houve a transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário.

Portanto, na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 

 

III – DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para NEGAR-LHE provimento.

Majoro os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida. 

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator  

 

Detalhes

Processo

0000084-39.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TERESA LUZIA DE JESUS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

08/10/2021