Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756707-71.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONTAS REPROVADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, §1º, CPC. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NECESSIDADE DE PERIGO DE DANO CERTO E ATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. E segundo o § 1º do mesmo artigo, “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. As disposições sobre o tema, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí estão entre seus art. 373 e 376, em concordância com a lei adjetiva nacional. 2. Na decisão impugnada assentou-se que a decisão liminar que se pretende teria por objetivo a desconstituição de julgamento por órgão colegiado administrativo o que, ao fim e ao cabo, poderia levar à afronta direta ao princípio da Separação dos Poderes e da excepcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo. E sobre este fundamento, que foi o principal na decisão recorrida, não houve qualquer impugnação neste recurso, violando o previsto no §1º, do art.1.021, do CPC. 3. Já houve reconhecimento, pela Corte de Contas, da regularidade do procedimento e, neste momento, proferir entendimento divergente, ainda mais em juízo de cognição sumária, seria realizar controle judicial de ato administrativo, que não deve ocorrer no caso concreto. 4. A urgência no pedido deu-se em razão da eleição que se aproximava, quando da propositura da ação. E a tutela de urgência pressupõe que o perigo da demora na efetivação da prestação jurisdicional deve ser certo e atual. 5. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756707-71.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756707-71.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LEONCIO JOAO DA MATA

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: JOSE PEREIRA LIBERATO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONTAS REPROVADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, §1º, CPC. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NECESSIDADE DE PERIGO DE DANO CERTO E ATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. E segundo o § 1º do mesmo artigo, “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. As disposições sobre o tema, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí estão entre seus art. 373 e 376, em concordância com a lei adjetiva nacional. 

2. Na decisão impugnada assentou-se que a decisão liminar que se pretende teria por objetivo a desconstituição de julgamento por órgão colegiado administrativo o que, ao fim e ao cabo, poderia levar à afronta direta ao princípio da Separação dos Poderes e da excepcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo. E sobre este fundamento, que foi o principal na decisão recorrida, não houve qualquer impugnação neste recurso, violando o previsto no §1º, do art.1.021, do CPC.   

3. Já houve reconhecimento, pela Corte de Contas, da regularidade do procedimento e, neste momento, proferir entendimento divergente, ainda mais em juízo de cognição sumária, seria realizar controle judicial de ato administrativo, que não deve ocorrer no caso concreto. 

4. A urgência no pedido deu-se em razão da eleição que se aproximava, quando da propositura da ação. E a tutela de urncia pressupõe que o perigo da demora na efetivação da prestação jurisdicional deve ser certo e atual. 

5. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo conhecimento, mas  não provimento do recurso, para manter a decisão atacada em todos os seus termos, já que não há, nos autos, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência buscada. 


RELATÓRIO 

  

  

Cuida-se de agravo interno, interposto por Leôncio João da Matacontra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 0756587-28.2020.8.18.0000, que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal em ação movida contra o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, processo n. 0800518-64.2020.8.18.0135. 

  

Na ação originária, segundo o recorrente, apesar de ter suas contas reprovadas pela Corte de Contas, quando do exercício do cargo de gestor do FUNDEB do Município de Campo Alegre do Fidalgo, tal decisão merece ser anulada já que o processo administrativo não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, especialmente porque não houve sua citação regular. E diante disso, propôs ação judicial requerendo antecipação de tutela que, no entanto, foi negada, de plano, pelo magistrado de primeiro grau, com o fundamento de que o agravante não juntou documentos essenciais ao conhecimento da demanda, como os autos do processo administrativo de prestação de contas. Inclusive, destacou que a irregularidade da assinatura na defesa, conforme alegado, somente poderia ter sido verificada se os autos administrativos fossem juntados. 

  

Contra essa decisão, interpôs agravo de instrumento, aduzindo que houve cerceamento de defesa nos processos TC n. 013547/11 e 008519/13, especialmente pelo desrespeito ao devido processo legal e que os requisitos para a concessão da liminar estariam presentes no caso concreto. Também sustentou que a defesa apresentada em nome da parte agravante, no processo administrativo, é irregular porque a assinatura não é do recorrente (ID n. 2393862). 

 

Em decisão que apreciou os efeitos que o recurso seria recebido, entendi que não estavam presentes os pressupostos legais para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual neguei a antecipação de tutela recursal (ID n. 2393916) 

 

Contra essa decisão, foi interposto o presente recurso.  

 

E, segundo o recorrente, reiterando os termos do agravo de instrumento, a decisão merece reforma porque: I) a defesa nos autos do processo administrativo se deu por pessoa estranha ao processado, ora agravante, e isso ficou demonstrado na ação originária; II) que as correspondências não foram enviadas ao recorrente, mas sim a endereço que não pertence ao agravante. Justificou que a antecipação de tutela recursal deve ser concedida em razão da presença da verossimilhança das alegações, pela prova documental juntada, e receio de dano irreparável, já que o agravante estaria inelegível para a eleição de 2020 (ID n. 2393858). 

 

Juntou documentos (ID n. 2393859/2393930). 

 

Em contrarrazões, o Estado do Piauí sustentou que a decisão combativa deve ser mantida porque: i) a conduta administrativa ocorreu dentro do campo da legalidade; ii) o gestor tem obrigação de prestar contas e acompanhar o desfecho de tal procedimento, atualizando o seu endereço quando houver mudança; iii) que eventual falsificação de assinatura não deve ser perquirida no recurso de agravo de instrumento, já que depende de dilação probatória (ID n. 3794515)  

 

Também em contrarrazões, o Tribunal de Contas do Estado argumentou que a decisão impugnada deve ser mantida, pois: i) manteria, além da decisão atacada, a decisão proferida no processo originário que indeferiu a antecipação de tutela; ii) não cabe a concessão de tutela de urgência no caso concreto, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/92 e art. 123, III, f, 4, da Constituição do Estado do Piauí; iii) foi o próprio recorrente que registrou o endereço da carta como seu no Tribunal de Contas sendo, também, seu dever atualizá-lo, demonstrando que não há plausibilidade de direito nos argumentos do agravante. Requereu a improcedência do agravo (ID n. 3978398). 

 

É o relatório. 

VOTO


  

Conforme relatado, cuida-se de agravo regimental que tem por objeto decisão proferida em agravo de instrumento, denegatória do efeito de antecipação de tutela recursal pretendido. E tendo em vista que entendo não ser caso de reconsideração da decisão monocrática proferida, submeto o caso a julgamento colegiado. 

 

Nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil, Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. E segundo o § 1º do mesmo artigo, “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. As disposições sobre o tema, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí estão entre seus art. 373 e 376, em concordância com a lei adjetiva nacional. 

 

Quanto ao cabimento do presente recurso, verifico que foi interposto contra decisão monocrática por mim proferida. As partes são legítimas e houve sucumbência, já que o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido. Também verifico a sua tempestividade, nos termos do que é expressamente previsto no §2º, do art. 373, do RITJPI. 

 

Porém, assente-se que o agravo regimental deve, de acordo com o já mencionado §1º, do art. 1.021, impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 

 

Neste ponto, vê-se que o recorrente, em síntese, reiterou as razões do agravo de instrumento, implicando no não provimento do recurso. 

 

Conforme a decisão recorrida, diante da insuficiência da documentação verificada pelo juízo de primeiro graufoi acertada a decisão que indeferiu a tutela de urgência buscada. Não haveria como se presumir que são verdadeiros os fatos alegados na inicial sem um conjunto probatório mínimo, especialmente porque, de fato, há defesa em nome do agravante no procedimento administrativo de prestação de contas. Presumir que a defesa foi apresentada por pessoa estranha ao recorrente contraria os princípios gerais de direito, especialmente a boa-fé. E a má-fé não se presume, mas depende de prova. 

 

Sem adentrar ao mérito da ação principal, convém que se destaque que é obrigação da parte a atualização de seus endereços perante os órgãos competentes, ainda mais quando o registro foi, por ela própria, realizado.  

 

No mais, na decisão impugnada, também, assentou-se que a decisão liminar que se pretende teria por objetivo a desconstituição de julgamento por órgão colegiado administrativo o que, ao fim e ao cabo, poderia levar à afronta direta ao princípio da Separação dos Poderes e da excepcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo.  

 

E sobre este fundamento, que foi o principal na decisão recorrida, não houve qualquer impugnação neste recurso, violando o previsto no §1º, do art.1.021, do CPC.   

 

Além disso, conforme exposto na decisão recorrida, não se trata de negativa de intervenção judicial sobre decisões do TCE, mas deve se atentar ao fato de que tais decisões gozam de presunção de legitimidade, o que não pode ser afastada sem cautela, através de um juízo de cognição sumária, como se pretende através deste recurso. 

 

Neste ponto, cumpre destacar que já houve reconhecimento, pela Corte de Contas, da regularidade do procedimento e, neste momento, proferir entendimento divergente, ainda mais em juízo de cognição sumária, seria realizar controle judicial de ato administrativo, que não deve ocorrer no caso concreto. Neste sentido:  

 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. TUTELA INDEFERIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando, em síntese, seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem. Argumenta que, na qualidade de atual Prefeito do Município de São Sebastião do Alto/RJ, no exercício de seu primeiro mandato, é candidato natural à reeleição pelo partido Solidariedade/77, e que a condenação que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido na origem é potencialmente causadora de sua inexigibilidade, retirando-lhe a capacidade eleitoral passiva. II - Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. III - A medida se mostra mais excepcional ainda caso ainda não tenha sido proferido o respectivo juízo de admissibilidade na origem, no que a plausibilidade de mérito recursal deve ser de todo evidente. A propósito, os seguintes precedentes:AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.033.971/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 14/5/2020 e AgInt no TP n. 2.249/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020. IV - Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, o "periculum in mora' e o"fumus boni iuris". V - Na hipótese a inicial do feito originário versa sobre nulidade de decisões prolatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, relativamente à prestação e tomada de contas, e o acórdão recorrido valeu-se de farto acervo probatório dos autos para concluir pela regularidade do procedimento para que não fosse anulado, firme também no entendimento acerca de não competir ao Judiciário ingressar no mérito dos atos administrativos. VI - Confira-se, a propósito, o seguinte trecho extraído do acórdão dos declaratórios: "Nada obstante, o aresto é categórico quanto a validade dos atos administrativos hostilizados que analisaram todas as contas do autor, sendo fundamentados em provas colhidas sob o crivo do devido processo legal. Além disso, frisa a ausência de demonstração/comprovação de erro ou qualquer vício por parte do autor, ônus que lhe incumbia. Presunção de legitimidade e legalidade da decisão do TCE não afastadas pelo autor." VII - Nesse panorama, não se evidencia, tal qual postulado pelo requerente, a probabilidade latente de êxito recursal a sustentar a medida excepcional pleiteada. VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no TP: 2923 RJ 2020/0213251-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) – grifo nosso. 

 

 

Ademais, cumpre destacar que a urgência no pedido deu-se em razão da eleição que se aproximava, quando da propositura da ação. E a tutela de urncia pressupõe que o perigo da demora na efetivação da prestação jurisdicional deve ser certo e atualUma vez que a eleição já ocorreu e, segundo notícias, o agravante não obteve votos suficientes para ser eleito,  não se tem mais a atualidade do perigo de dano de difícil reparação. Em casos assim, o TSE tem entendido que há, até mesmo, perda de objeto: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CANDIDATO AGRAVANTE. SEGUNDO COLOCADO NO PLEITO. CANDIDATA VENCEDORA. MAIS DE 50% DOS VOTOS VÁLIDOS. MÉRITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 

1. Embargos opostos contra decisum monoctico e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes. 

2. No decisum monoctico, assentou-se que, conforme a jurispruncia desta Corte, fica 

prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoriria, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral (REspe 136-46/SC, Rel. Min. Henrique Neves, publicado em sessão em 6/10/2016). 

3. Na escie, o candidato agravante obteve 41,12% dos votos válidos, enquanto a vencedora do pleito atingiu 51,61%. Nesse sentido, a alise do mérito processual não contempla resultado útil, de modo que a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. 

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

 

  1. DISPOSITIVO 

 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento, mas  não provimento do recurso, para manter a decisão atacada em todos os seus termos, já que não há, nos autos, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência buscada. 


É como voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo conhecimento, mas  não provimento do recurso, para manter a decisão atacada em todos os seus termos, já que não há, nos autos, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência buscada. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0756707-71.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

LEONCIO JOAO DA MATA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2021