Acórdão de 2º Grau

Licença-Prêmio 0820542-69.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0820542-69.2018.8.18.0140, visando “que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 59.074,26 (CINQUENTA E NOVE MIL, SETENTA E QUATRO REAIS E VINTE E SEIS), referente a 06 (SEIS) MESES DE LICENÇAPRÊMIO, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA”. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação concluindo que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo ainda usufruir do direito vindicado. III. De fato, considerando as custas do presente feito, no valor de R$ 4.430,67 e o valor liquido da remuneração recebida pelo Apelado, entendo que a parte Apelante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, nos termos do entendimento da MM. Juíza sentenciante, o que lhe dá direito ao benefício postulado. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820542-69.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820542-69.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EMIVALDO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0820542-69.2018.8.18.0140, visando “que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 59.074,26 (CINQUENTA E NOVE MIL, SETENTA E QUATRO REAIS E VINTE E SEIS), referente a 06 (SEIS) MESES DE LICENÇAPRÊMIO, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA”.

II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação concluindo que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo ainda usufruir do direito vindicado.

III. De fato, considerando as custas do presente feito, no valor de R$ 4.430,67 e o valor liquido da remuneração recebida pelo Apelado, entendo que a parte Apelante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, nos termos do entendimento da MM. Juíza sentenciante, o que lhe dá direito ao benefício postulado.

IV. Recurso conhecido e improvido. 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0820542-69.2018.8.18.0140, visando “que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 59.074,26 (CINQUENTA E NOVE MIL, SETENTA E QUATRO REAIS E VINTE E SEIS), referente a 06 (SEIS) MESES DE LICENÇAPRÊMIO, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA”.

A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação concluindo que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo ainda usufruir do direito vindicado.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação a fim de que seja reformada a sentença vergastada, revogando-se o benefício da gratuidade da justiça.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“Em argumentação, a parte ré, Estado do Piauí, entende que, em relação à gratuidade de justiça, o benefício deve ser revogado tendo em vista que a parte autora possui meios de pagar as custas.

Esta preliminar não deve prosperar. Sobre o tema, determina o CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

A própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal. No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos contracheques da parte autora que demonstra a remuneração em decorrência de descontos, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar seu sustento.

Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida. 

De fato, considerando as custas do presente feito, no valor de R$ 4.430,67 e o valor liquido da remuneração recebida pelo Apelado, entendo que a parte Apelante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, nos termos do entendimento da MM. Juíza sentenciante, o que lhe dá direito ao benefício postulado.

Impugnação rejeitada.

Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. 

É como voto.

Teresina, 01/12/2021

Detalhes

Processo

0820542-69.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença-Prêmio

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EMIVALDO DA SILVA ARAUJO

Publicação

02/12/2021