TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820542-69.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMIVALDO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0820542-69.2018.8.18.0140, visando “que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 59.074,26 (CINQUENTA E NOVE MIL, SETENTA E QUATRO REAIS E VINTE E SEIS), referente a 06 (SEIS) MESES DE LICENÇAPRÊMIO, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA”.
II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação concluindo que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo ainda usufruir do direito vindicado.
III. De fato, considerando as custas do presente feito, no valor de R$ 4.430,67 e o valor liquido da remuneração recebida pelo Apelado, entendo que a parte Apelante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, nos termos do entendimento da MM. Juíza sentenciante, o que lhe dá direito ao benefício postulado.
IV. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0820542-69.2018.8.18.0140, visando “que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 59.074,26 (CINQUENTA E NOVE MIL, SETENTA E QUATRO REAIS E VINTE E SEIS), referente a 06 (SEIS) MESES DE LICENÇAPRÊMIO, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA”.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação concluindo que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo ainda usufruir do direito vindicado.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação a fim de que seja reformada a sentença vergastada, revogando-se o benefício da gratuidade da justiça.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Em argumentação, a parte ré, Estado do Piauí, entende que, em relação à gratuidade de justiça, o benefício deve ser revogado tendo em vista que a parte autora possui meios de pagar as custas.
Esta preliminar não deve prosperar. Sobre o tema, determina o CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal. No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos contracheques da parte autora que demonstra a remuneração em decorrência de descontos, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar seu sustento.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida.
De fato, considerando as custas do presente feito, no valor de R$ 4.430,67 e o valor liquido da remuneração recebida pelo Apelado, entendo que a parte Apelante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, nos termos do entendimento da MM. Juíza sentenciante, o que lhe dá direito ao benefício postulado.
Impugnação rejeitada.
Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 01/12/2021
0820542-69.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença-Prêmio
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEMIVALDO DA SILVA ARAUJO
Publicação02/12/2021