Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0707506-81.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO SEM PREENCHIMENTO DE DADOS FINANCEIROS. NULIDADE. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETO INDETERMINADO OU DETERMINÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS PARCELAS DEBITADAS NA APOSENTADORIA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15. 2. Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor que alega não ter contratado a modalidade de cartão de crédito com margem consignada. 3. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Portanto, a controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. 4. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Além disso, a quantia descontada do em folha de pagamento, através do empréstimo Reserva de Margem Consignada (RMC), destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 5. O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. No caso dos autos, verifica-se que, não houve efetiva utilização mediante compras na fatura do cartão de crédito. Ademais, o contrato juntado com a defesa (id 157511) não menciona qual o custo efetivo total, juros mensal, juros anual, pois preenchido com a numeração correspondente a zero, ou seja, o banco demandado unilateralmente debita os valores devidos pelos saques e uso do cartão de crédito sem a informação dos custo dessas operações. 6. Há uma evidente ausência total de informações, o que evidentemente levou o consumidor a erro e, por isso, não pode o réu cobrar as quantias com os juros que nem sequer foram estipulados, já que as cláusulas que preveem os juros são nulas de pleno direito e, mais do que isso, sequer existem. 7. Evidente que tais informações não foram prestadas ao Demandante/Apelante, em absoluta violação ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. E pior, resta nítido que a Instituição Financeira, além de afrontar o preceito normativo suso invocado, ainda cometeu ato comercial desleal art. 6º, inciso IV, do CDC na medida em que formalizou o mútuo como cartão de crédito com reserva de margem consignável, desvirtuando a real intenção do Autor. Assim, configurada a prática abusiva, nula é a manifestação de vontade do Autor em relação à contratação de empréstimo via cartão de crédito com contrato de reserva de margem consignável, sendo imperativa a declaração de inexistência de débito quanto a tal contratualidade. 8. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados mediante uso do cartão de crédito. 9. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 10. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão acolher a pretensão da parte apelante para declarar a inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito, imperativo o retorno das partes ao status quo ante. Entretanto, deve o consumidor proceder à devolução do montante que lhe foi disponibilizado, sob pena de se enriquecer ilicitamente, e ao banco/financeira cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante, conforme art. 42, do CDC, na forma duplicada, pois, houve falha na prestação do serviço autorizando descontos mensais com amparo em relação contratual abusiva. 11. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 12. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 13. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, descontado os valores sacados; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) manter extintos, em decorrência da litispendência, os processos a seguir elencados: 0001436-45.2016.8.18.0102; 0001437-15.2016.8.18.0102; 0001438-15.2016.8.18.0102 e 0001439-97.2016.8.18.0102; e) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de setembro de 2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707506-81.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707506-81.2018.8.18.0000

APELANTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO SEM PREENCHIMENTO DE DADOS FINANCEIROS. NULIDADE. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETO INDETERMINADO OU DETERMINÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS PARCELAS DEBITADAS NA APOSENTADORIA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. 

1. Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

2. Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor que alega não ter contratado a modalidade de cartão de crédito com margem consignada.

3. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Portanto, a  controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.

4. É possível observar das faturas do cartão de crédito  que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Além disso, a quantia descontada do em folha de pagamento, através do empréstimo Reserva de Margem Consignada (RMC), destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.

5. O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. No caso dos autos, verifica-se que, não houve efetiva utilização mediante compras na fatura do cartão de crédito. Ademais,  o contrato juntado com a defesa (id 157511) não menciona qual o custo efetivo total, juros mensal, juros anual, pois preenchido com a numeração correspondente a zero, ou seja, o banco demandado unilateralmente debita os valores devidos pelos saques e uso do cartão de crédito sem a informação dos custo dessas operações.

6. Há uma evidente ausência total de informações, o que evidentemente levou o consumidor a erro e, por isso, não pode o réu cobrar as quantias com os juros que nem sequer foram estipulados, já que as cláusulas que preveem os juros são nulas de pleno direito e, mais do que isso, sequer existem.

7. Evidente que tais informações não foram prestadas ao Demandante/Apelante, em absoluta violação ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. E pior, resta nítido que a Instituição Financeira, além de afrontar o preceito normativo suso invocado, ainda cometeu ato comercial desleal  art. 6º, inciso IV, do CDC  na medida em que formalizou o mútuo como cartão de crédito com reserva de margem consignável, desvirtuando a real intenção do Autor. Assim, configurada a prática abusiva, nula é a manifestação de vontade do Autor em relação à contratação de empréstimo via cartão de crédito com contrato de reserva de margem consignável, sendo imperativa a declaração de inexistência de débito quanto a tal contratualidade.

8. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados mediante uso do cartão de crédito.

9. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

10. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão acolher a pretensão da parte apelante para declarar a inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito, imperativo o retorno das partes ao status quo ante. Entretanto, deve o consumidor proceder à devolução do montante que lhe foi disponibilizado, sob pena de se enriquecer ilicitamente, e ao banco/financeira cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante, conforme art. 42, do CDC, na forma duplicada, pois, houve falha na prestação do serviço autorizando descontos mensais com amparo em relação contratual abusiva.

11. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

12. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

13. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, descontado os valores sacados; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) manter extintos, em decorrência da litispendência, os processos a seguir elencados: 0001436-45.2016.8.18.0102; 0001437-15.2016.8.18.0102; 0001438-15.2016.8.18.0102 e 0001439-97.2016.8.18.0102; e) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de setembro de 2021.

 

I - RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA  requerendo reforma da  sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (PI) que reconheceu a improcedência dos pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS movida em face do BANCO PANAMERICANO S.A.

Ação: Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais in re ipsa envolvendo as partes em epígrafe. Segundo alega o demandante, o requerido vem descontando quantia mensal de seu benefício e que tal desconto estaria sendo feito em razão de suposta contratação de cartão de crédito.

Sentença: JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil a demanda de n.º 0001435-60.2016.8.18.0102. Extinguiu os demais processos, relacionados em epígrafe, sem julgamento do mérito em razão da litispendência, com fulcro no art. 337, inciso IV do Código de Processo Civil.

Apelação: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA requer a reforma da sentença e acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial em face do BANCO PANAMERICANO S.A.

Narra que está sendo vítima de contratação de empréstimos fraudulentos, pois consta no histórico de consignações descontos em favor do banco recorrido na quantia mensal de R$ 54,12, em razão do contrato nº 02219014622082.

Sustenta que nunca solicitou ou desbloqueou, tampouco utilizou cartão de crédito para realizar compra a prazo ou à vista.

Destaca que não firmou nenhum contrato com o banco no valor de R$ 1075,00.

Contrarrazões: Intimado o banco recorrido requer que o recurso não seja conhecido, pois é mera repetição da petição inicial.

Destaca que o apelante ingressou com diversas ações com a finalidade de questionar o mesmo contrato e que deve ser mantido o reconhecimento da listispendência, pois a parte recorrente equivocadamente compreende os números das reservas mensais de margem consignável como números de contratos distintos.

Afirma que o contrato assinado a rogo e com duas testemunhas corroboram com a regularidade da contratação.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia do contracheque onde é debitado o valor mínimo do total do débito do cartão de crédito. 

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

 

III – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO  


Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor que alega não ter contratado a modalidade de cartão de crédito com margem consignada.

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. 

Portanto, a  controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.

É possível observar das faturas do cartão de crédito  que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.

Além disso, a quantia descontada do em folha de pagamento, através do empréstimo Reserva de Margem Consignada (RMC), destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.

Deve-se averigar caso a caso se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado.

O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso.

No caso dos autos, verifica-se que, não houve efetiva utilização mediante compras na fatura do cartão de crédito.

Ademais,  o contrato juntado com a defesa (id 157511) não menciona qual o custo efetivo total, juros mensal, juros anual, pois preenchido com a numeração correspondente a zero, ou seja, o banco demandado unilateralmente debita os valores devidos pelos saques e uso do cartão de crédito sem a informação dos custo dessas operações.

Portanto, no caso dos autos há uma peculiaridade que, a meu ver, fere o direito do consumidor à informação clara e adequada e, por isso, entendo que deve haver a revisão e adequação dos encargos. 

Dispõe o CDC 6º III ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O CDC 12 e 14 responsabiliza o fabricante de produtos e fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos dos produtos oferecidos e serviços prestados.

No caso dos autos, pelo que se verifica dos termos e contrato assinados em ID 1447138 há a assinatura da autora/apelante aposta nos documentos.

Todavia, não há informação alguma sobre a taxa de juros, a CET, valor de IOF, número do cartão a que se refere o contrato, sobre o valor da margem consignada a ser abatido, data da primeira parcela e valor do saque a ser depositado na conta bancária.

Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.

 Portanto, há uma evidente ausência total de informações, o que evidentemente levou o consumidor a erro e, por isso, não pode o réu cobrar as quantias com os juros que nem sequer foram estipulados, já que as cláusulas que preveem os juros são nulas de pleno direito e, mais do que isso, sequer existem.

Evidente que tais informações não foram prestadas ao Demandante/Apelante, em absoluta violação ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

E pior, resta nítido que a Instituição Financeira, além de afrontar o preceito normativo suso invocado, ainda cometeu ato comercial desleal  art. 6º, inciso IV, do CDC  na medida em que formalizou o mútuo como cartão de crédito com reserva de margem consignável, desvirtuando a real intenção do Autor.

Assim, configurada a prática abusiva, nula é a manifestação de vontade do Autor em relação à contratação de empréstimo via cartão de crédito com contrato de reserva de margem consignável, sendo imperativa a declaração de inexistência de débito quanto a tal contratualidade.

Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor,  com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.

Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

 

Portanto, ainda que existente o contrato, outra solução não teria senão o da sua anulação.

A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.

Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável.

De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida. 

Contudo, o fato de ser uma conduta permitida em lei não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados mediante uso do cartão de crédito.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão acolher a pretensão da parte apelante para declarar a inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito, imperativo o retorno das partes ao status quo ante.

Entretanto, deve o consumidor proceder à devolução do montante que lhe foi disponibilizado, sob pena de se enriquecer ilicitamente, e ao banco/financeira cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante, conforme art. 42, do CDC, na forma duplicada, pois, houve falha na prestação do serviço autorizando descontos mensais com amparo em relação contratual abusiva.

Na restituição devida pelo banco, a ser apurada em liquidação de sentença, incide correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil/2002, e art. 240, caput, do CPC/2015). Já ao valor a ser devolvido pelo consumidor, também a ser apurado em fase ulterior, deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o recebimento.

Outrossim, considerando que a temática é pacífica no âmbito das Câmaras Cíveis desta Corte, deve ser permitida a compensação de débitos e créditos existentes entre os envolvidos, autorizando-se, inclusive, a utilização do valor que será fixado a título de dano moral para fins de abatimento de eventual saldo devedor do contrato objeto da lide.

 

IV - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Os descontos realizados pelo banco apelado foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo ao recorrente uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas ser restituídas em dobro.

É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação.

Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), como dito alhures.

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.

 

V- DOS DANOS MORAIS

 

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).


VI – LITISPENDÊNCIA

Quanto à litispendência reconhecida pelo juiz sentenciante em relação aos demais processos, percebe-se que assiste-lhe razão, pois as demandas (0001436-45.2016.8.18.0102; 0001437-15.2016.8.18.0102; 0001438-15.2016.8.18.0102 e 0001439-97.2016.8.18.0102) tratam-se das mesmas partes, pedido e causa de pedir, mudando apenas as parcelas debitadas.

Portanto, deve ser mantida a extinção por litispendência dos processos acima elencados.

VII- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de:

a) Declarar a nulidade do contrato;

b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, descontado os valores sacados;

c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento;

d) manter extintos, em decorrência da litispendência, os processos a seguir elencados: 0001436-45.2016.8.18.0102; 0001437-15.2016.8.18.0102; 0001438-15.2016.8.18.0102 e 0001439-97.2016.8.18.0102.

e) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios  que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil;

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0707506-81.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALCIDES PEREIRA DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/10/2021