TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816062-14.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO MENDES DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO MENDES DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0816062-14.2019.8.18.0140, visando “que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 293.836,54 (DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL OITOCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), referente a 11 (ONZE) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 09 (NOVE) MESES DE LICENÇA-PRÊMIO, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação concluindo que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo ainda usufruir do direito vindicado.
III. No presente caso trata-se de servidor ainda em atividade, o que impede o deferimento do pleito de conversão em pecúnia referente ao período de férias não gozadas e licenças prêmio vez que estas ainda são passiveis de serem usufruídas.
IV. Nos termos do Acórdão de julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”.
V. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0816062-14.2019.8.18.0140, visando “que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 293.836,54 (DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL OITOCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), referente a 11 (ONZE) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 09 (NOVE) MESES DE LICENÇA-PRÊMIO, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação concluindo que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo ainda usufruir do direito vindicado.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, aduzindo que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas e licença prêmio não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação a fim de que seja reformada a sentença vergastada, revogando-se o benefício da gratuidade da justiça.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Considerando as custas do presente feito, no valor de R$ 10.377,01, entendo que a parte Apelante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, nos termos do entendimento da MM. Juíza sentenciante, o que lhe dá direito ao benefício postulado.
Impugnação rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0816062-14.2019.8.18.0140, visando “que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 293.836,54 (DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL OITOCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), referente a 11 (ONZE) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 09 (NOVE) MESES DE LICENÇA-PRÊMIO, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação concluindo que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo ainda usufruir do direito vindicado.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, aduzindo que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas e licença prêmio não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade.
A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina/PI fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“No caso em análise, a parte autora se encontra em atividade, conforme documento de ID 5539589, onde consta que a parte requerente possui vínculo estatutário ativo com o ente público, o que pode ser inferido pela percepção da gratificação de produtividade em seu contracheque datado de janeiro de 2019, sendo que ajuizou a presente Ação Ordinária de Conversão de Férias não gozadas em pecúnia em julho de 2019.
Logo, é forçoso concluir que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo usufruir dos direitos sociais que lhe assiste, nos exatos termos definidos na Repercussão Geral no STF, tema 635.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
No presente caso trata-se de servidor ainda em atividade, o que impede o deferimento do pleito de conversão em pecúnia referente ao período de férias não gozadas vez que estas ainda são passiveis de serem usufruídas.
Nos termos do Acórdão de julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. Vejamos:
STF. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )
Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, somente com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, nos termos da sentença atacada, é forçoso concluir que o servidor público apelante não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço, e das licenças prêmio não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo usufruir dos direitos sociais que lhe assiste, nos exatos termos definidos na Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal.
Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 01/12/2021
0816062-14.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorFRANCISCO MENDES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/12/2021