TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0708613-29.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: HERTON FURTADO DE ANDRADE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAMON LIMA ALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
C
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0708613-29.2019.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: HERTON FURTADO DE ANDRADE SOUSA
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAMON LIMA ALVES - PI10472-A
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do mandado de segurança cível versado nestes autos, nos quais contende com HERTON FURTADO DE ANDRADE SOUSA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria apreciado o Tema de Repercussão Geral nº 793, do Supremo Tribunal Federal, e, o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí seria incompetente para julgar o presente caso. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão,na medida em que não teria apreciado o Tema de Repercussão Geral nº 793, do Supremo Tribunal Federal, e, o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí seria incompetente para julgar o presente caso.
Contudo, não assiste-lhe razão. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Com efeito, cuida-se nestes autos, como igualmente visto, de pretensão pacífica e reiteradamente decidida nesta egrégia Câmara, a partir de inúmeras outras anteriores e que deram origem aos enunciados sumulares nºs. 01 e 02, deste colendo Tribunal. Eis os seus exatos termos, in verbis:
Súmula n. 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendido dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Súmula n. 02: - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
[...]
Logo, a despeito do que alega a parte demandada, não deve prevalecer o injustificável argumento, dentre outros igualmente inadmissíveis, de sempre quererem os entes federativos, quando acionados, descartarem-se da responsabilidade, repassando-a àquele que entende deva assumi-la. Deveriam saber que, em assim agindo, se encontram a criar inaceitáveis obstáculos à efetivação de um dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados, da maior relevância, qual seja, o direito de todos - principalmente dos cidadãos mais carentes - à preservação da saúde, com um mínimo de dignidade que seja.”
Por fim, é cabível citar ainda a Súmula nº 06, deste Tribunal, a fim de corroborar toda a discussão tecida na decisão vergastada, em seu inteiro teor:
Súmula n. 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 08/10/2021
0708613-29.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorHERTON FURTADO DE ANDRADE SOUSA
RéuSecretário de Saúde do Estado do Piauí
Publicação08/10/2021