Acórdão de 2º Grau

Consulta 0708613-29.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0708613-29.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0708613-29.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: HERTON FURTADO DE ANDRADE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAMON LIMA ALVES

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso conhecido e não provido.



 


RELATÓRIO


 

C

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0708613-29.2019.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: HERTON FURTADO DE ANDRADE SOUSA
 
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAMON LIMA ALVES - PI10472-A

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do mandado de segurança cível versado nestes autos, nos quais contende com HERTON FURTADO DE ANDRADE SOUSA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria apreciado o Tema de Repercussão Geral nº 793, do Supremo Tribunal Federal, e, o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí seria incompetente para julgar o presente caso. Ao final, pede a procedência dos embargos.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão,na medida em que não teria apreciado o Tema de Repercussão Geral nº 793, do Supremo Tribunal Federal, e, o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí seria incompetente para julgar o presente caso.

Contudo, não assiste-lhe razão. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Com efeito, cuida-se nestes autos, como igualmente visto, de pretensão pacífica e reiteradamente decidida nesta egrégia Câmara, a partir de inúmeras outras anteriores e que deram origem aos enunciados sumulares nºs. 01 e 02, deste colendo Tribunal. Eis os seus exatos termos, in verbis:

Súmula n. 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendido dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.

Súmula n. 02: - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

[...]

Logo, a despeito do que alega a parte demandada, não deve prevalecer o injustificável argumento, dentre outros igualmente inadmissíveis, de sempre quererem os entes federativos, quando acionados, descartarem-se da responsabilidade, repassando-a àquele que entende deva assumi-la. Deveriam saber que, em assim agindo, se encontram a criar inaceitáveis obstáculos à efetivação de um dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados, da maior relevância, qual seja, o direito de todos - principalmente dos cidadãos mais carentes - à preservação da saúde, com um mínimo de dignidade que seja.”

 

Por fim, é cabível citar ainda a Súmula nº 06, deste Tribunal, a fim de corroborar toda a discussão tecida na decisão vergastada, em seu inteiro teor:

Súmula n. 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.



De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 08/10/2021

Detalhes

Processo

0708613-29.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

HERTON FURTADO DE ANDRADE SOUSA

Réu

Secretário de Saúde do Estado do Piauí

Publicação

08/10/2021