
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0826038-79.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sobreveio, então, petição de ID n° 3836370, em que as partes noticiam a celebração de acordo. Por conseguinte, requereram a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
No acordo juntado aos autos, a parte Apelante – MARIA FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO – confessou e reconheceu, expressamente, estar em situação de inadimplência frente ao Apelado – BANCO PAN S.A. -, correspondente ao saldo devedor do contrato n° 080598821, firmado entre as partes, que tem como objeto o veículo Ford KA, Placa NEZ3864.
Diante da situação de inadimplência, o Autor/Apelado aceitou receber a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), para liquidação das parcelas 022 a 048, acarretando a quitação do contrato (ID n° 3836371 - Pág. 1/2).
Nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;"
Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados por seus causídicos, que possuem poderes para transigir. Ademais, a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Daí porque, em face dessas considerações, homologo o acordo de ID n° 3836371, celebrado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0826038-79.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/10/2021