Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0826038-79.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0826038-79.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO

APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Sobreveio, então, petição de ID n° 3836370, em que as partes noticiam a celebração de acordo. Por conseguinte, requereram a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.   

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

No acordo juntado aos autos, a parte Apelante – MARIA FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO – confessou e reconheceu, expressamente, estar em situação de inadimplência frente ao Apelado – BANCO PAN S.A. -, correspondente ao saldo devedor do contrato n° 080598821, firmado entre as partes, que tem como objeto o veículo Ford KA, Placa NEZ3864.

 

Diante da situação de inadimplência, o Autor/Apelado aceitou receber a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), para liquidação das parcelas 022 a 048, acarretando a quitação do contrato (ID n° 3836371 - Pág. 1/2).

 

Nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

  

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;"

 

Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

 

No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados por seus causídicos, que possuem poderes para transigir. Ademais, a transação abarcou o objeto do tema recorrido.

 

Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.

 

Daí porque, em face dessas considerações, homologo o acordo de ID n° 3836371, celebrado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.    

 

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826038-79.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2021 )

Detalhes

Processo

0826038-79.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/10/2021