Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000310-03.2013.8.18.0057


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15. 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000310-03.2013.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000310-03.2013.8.18.0057

ORIGEM: JAICÓS / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DIAS E SILVA

ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI N°12751)

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

ADVOGADOS: ANA TEREA DE AGUIAR VALENÇA (OAB/PE N°33980-A) E OUTRA

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15. 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não verificar motivos de interesse público que justifiquem a sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Dias e Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em face do BANCO BCV-Banco de Crédito e Varejo S.A, ora apelado.

A parte autora afirma que é idosa, analfabeta e foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente.

Então, dirigiu-se a Agencia do INSS para obter algum esclarecimento e foi surpreendida com a informação de que havia diversos empréstimos consignados supostamente contratados, mensalmente em seus proventos.

Com a inicial vieram documentos de ID. 2710047.

Frustrada a citação, a parte autora fora instada em audiência, mas silenciou.

O MM. Juiz de 1º grau determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias emendasse a inicial, com a juntada de extratos da conta bancária de sua titularidade, a fim de comprovar os valores recebidos referentes ao contrato bancário, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Sobreveio manifestação em relação ao endereço e inércia quanto à emenda, juntando, entretanto, cópia do recurso interposto no E.TJPI.

A Sentença vergastada, ID.2710049 indeferiu a petição inicial com fulcro no Art. 139,III, 320 e 321, caput e parágrafo único todos do CPC, e julgou o processo extinto sem resolução do mérito.

Inconformado, o apelante argumentou que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, com o consequente retorno dos autos à vara de origem, alegando, em síntese, que os extratos bancários não são indispensáveis a propositura da ação, motivo pelo qual o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito, devendo o ônus probatório ser invertido, para que a instituição financeira possa trazer aos autos cópia do contrato ora guerreado e comprovar que o autor tenha se beneficiado do respectivo valor.

Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

O banco requerido apresentou contrarrazões alegando que a petição foi indeferida por ausência de documentos indispensável à propositura da demanda. Ao final, requereu o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença guerreada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não verificar motivos de interesse público que justifiquem a sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.


MÉRITO

Tem-se no caso em voga a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que entendeu o eminente magistrado a quo que a parte não juntou o extrato da conta bancária, mesmo após ser determinado pelo juízo.

Sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

"Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, in verbis:

 A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).

 Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

 No presente caso, extrai-se da exordial que o autor requereu com base nas normas consumeristas a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato em questão, e a condenação do agente bancário em danos morais e na restituição em dobro do indébito.

 Demais disso, instruiu o feito com o Histórico de Empréstimos Bancários do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, ID.2710047, no qual consta o nome do autor, ora apelante, como tomador de vários empréstimos feitos em seu nome e descontados sobre seu benefício previdenciário.

 Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15.

 Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

 Trata-se, na verdade, de ônus que poderá ser exigido da parte no decorrer do trâmite do processo ou mesmo invertido em favor do consumidor, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porém, jamais como condição para o ajuizamento da ação.

 Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E 320 DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. Na hipótese, entende-se que os extratos de conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, com objetivo de analisar a existência de repasse ou não de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudado, não podem ser considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para recebimento da exordial, por tais documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor, e não de condição de processabilidade da ação, sobretudo porque a entrega do valor emprestado ao mutuário pode ser realizada por outros meios ou em conta diversa daquela referida pelo magistrado a quo. (...) 6. Recurso conhecido e provido. TJDFT (Processo; 0014083- 74.2017.8.06.0101 TJCE – 3a Câmara de Direito Privado - Publicação: 28/11/2017) (GN)

 

Portanto, tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, é prudente que os autos retornem à Vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual, bem como pelo princípio da primazia no julgamento de mérito, que tem previsão no art. 485, § 7°, do CPC/2015.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de Apelação Cível, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 06 a 13 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000310-03.2013.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS GRACAS DIAS E SILVA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

12/06/2022