TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000501-28.2016.8.18.0062
APELANTE: JOSEFA ADILINA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA ADELINA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Proc. n° 0000501-28.2016.8.18.0062), proposta pelo apelante em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. Num. 3972950), o d. Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na peça vestibular, por entender que não há nos autos prova de qualquer irregularidade na formalização do contrato discutido da demanda.
Em suas razões recursais (Id. Num. 3972952) a apelante defende inexistência de comprovação que a parte autora tenha se beneficiado dos valores emprestados. Afirma que o contrato é nulo pois, sendo analfabeta, deveria ter sido celebrado mediante procuração pública. Pleiteia o provimento do recurso para que seja a ação julgada procedente, com a anulação do referido contrato e condenação do apelado na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e a fixação de danos morais.
Em contrarrazões (Id. Num. 3972956), a instituição financeira apelada defende a regularidade da contratação. Alega ter juntado aos autos o contrato de empréstimo. Sustenta a inexistência de dano moral. Pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4534533).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
No caso em exame, o autor/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, sob a alegação de que contratos formalizados com pessoas analfabetas seriam nulos de pleno direito.
Destarte, ao revés do asseverado pela apelante, nos termos do art. 595 do CC, a incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, aplicando-se na espécie o dispositivo prefalado, desde que assinado por 02 (duas) testemunhas. Nesse sentido, recente julgado desta Câmara Cível sob minha relatoria, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).
Dessa maneira, perlustrando os autos, observo que no contrato colacionado aos autos (fl. 02 do Id. Num. 3972943), no qual consta aposição de impressão digital da apelante, respeita os requisitos previstos no Código Civil.
Ademais, a instituição financeira juntou comprovante de transferência bancária realizada em favor da apelante (fl. 65 do d. Num. 3972933), com autenticação mecânica de praxe das operações financeiras, tendo sido expedido Ofício ao BANCO BRADESCO S.A, de titularidade da apelante, o qual confirmou que “após análises nos elementos indicativos constantes nos extratos da referida conta, verificamos que o valor de R$ 1.593,19 foi creditado na conta 502418-8 em 05/11/2014, e o valore (sic) foi sacado paulatinamente” (fl. 70 do Id. Num. 3972933).
Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que o autor/apelante não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, limitou-se o apelante a juntar o extrato do seu benefício previdenciário, o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado, e não a ilegalidade da avença. Cito os seguintes julgados em casos semelhantes:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018).
Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo à sentença combatida
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Em razão do trabalho em sede recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos em razão da recorrente ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 09/12/2021
0000501-28.2016.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSEFA ADILINA DA CONCEICAO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação10/12/2021