TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800645-25.2019.8.18.0074
APELANTE: JOAQUIM HONORIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PERICIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante pugna para que seja determinada a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Destarte, infere-se que a insatisfação do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo determinou que o requerido se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora do apelante em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação, por somente ser permitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já julgou procedente o pedido formulado pelo apelante, de maneira que não há interesse recursal dele em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior. Desse modo, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que deve ser conhecido em parte o recurso de apelação.
2.Por se tratar de “desvio de energia no ramal de entrada”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 38514/2018, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Conquanto o critério utilizado pela apelada para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela apelada. Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária. Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, § 1º da Resolução 414/2010.
4. Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não há inadimplemento, pois nova fatura com os valores corretos será emitida.
5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM HONÓRIO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ajuizada pelo apelante em desfavor ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO DO PIAUÍ.
Na sentença (Id nº 5247665), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para determinar que requerido que se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora do apelante em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação, por somente ser permitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Por seu turno, entendeu regular e válida a recuperação de consumo cobrada pelo requerido, tendo em vista que houve intervenção fraudulenta nas instalações elétricas do medidor que impediu de se contabilizar o consumo efetivo da unidade consumidora. Em razão disso, entendeu que o requerido poderá inserir o nome do requerente no cadastro restritivo de crédito, uma vez que se reputou regular a dívida cobrada. Ao final, por considerar que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, condenou o requerente ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
Irresignado com a sentença, o requerente interpôs apelação (Id nº 5247668), no qual defendeu que houve irregularidade na apuração do débito a título de diferença de consumo, uma vez que foi realizada sem a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o TOI não é capaz de demonstrar eventual violação à unidade consumidora, sendo necessária a aferição por método técnico capaz de provar determinadas situações. Argumentou, que na impossibilidade de a apelada identificar o período de duração da irregularidade, a cobrança deve ficar limitada a 06 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, o que não aconteceu no presente caso. Arguiu que além de descumprir a resolução quando realizou recuperação de consumo de forma unilateral, inexiste comprovação acerca da autoria do fato referente ao desvio da carga instalada de energia, quando atribuiu ao consumidor a ocorrência de irregularidades. Aduziu que o STJ firmou entendimento que é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença primeva para que seja declarada a nulidade do débito referente a recuperação de consumo, determinando-se que não se insira o nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito e não haja suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões de Id nº 5247682, momento em que refutou os argumentos levantados na apelação e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
O interesse recursal está visceralmente ligado a ideia de que a parte sucumbente somente tem interesse em recorrer para que possa melhorar, por meio do recurso, a sua situação jurídica.
Sobre o tema, trago as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 142)
In casu, o apelante pugna para que seja determinada a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica.
Destarte, infere-se que a insatisfação do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo determinou que o requerido se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora do apelante em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação, por somente ser permitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo.
Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já julgou procedente o pedido formulado pelo apelante, de maneira que não há interesse recursal dele em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior.
Desse modo, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que deve ser conhecido em parte o recurso de apelação.
Na mesma linha de entendimento aqui esposado, são os julgados que colaciono a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONHECIMENTO PARCIAL POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SUMULA 54 DO STJ – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA, DESPROVIDO. I - Carece de interesse recursal a pretensão da parte recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, tendo em vista que a decisão recorrida já se coaduna com seu objetivo. II - O agir ilícito da empresa ré se caracterizou quando promoveu a cobrança de débito indevido, decorrente de contratação fraudulenta. III - Comprovada a falha na prestação de serviço e que deu ensejo na inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, caracterizado está o dano moral, que decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato. IV - Se o valor da indenização fixado em primeiro grau, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais e, por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado, não há se falar em sua redução no juízo recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. V – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ.(TJ-MS - AC: 08001189720188120002 MS 0800118-97.2018.8.12.0002, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 31/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) – negritei
Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau. Recurso não conhecido por falta de interesse recursal.(TJ-SP - AI: 20210003220178260000 SP 2021000-32.2017.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 24/03/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017) - negritei
Ação de cobrança de condomínio. Apelante Maria do Socorro – Falta de interesse recursal – A Ré não sucumbiu na sentença recorrida, sendo patente sua falta de interesse processual. Recurso não conhecido nesse ponto. Apelante José Walter Pereira – Sentença extra petita – Inocorrência - De fato, conforme se extrai da petição inicial o débito estava em aberto até março de 2008, mas o apelado formulou pedido expresso no sentido de que fossem incluídas, na condenação, as parcelas vincendas. Regularidade da sentença nesse ponto. Prescrição das parcelas vencidas em março e abril de 2008 – Ocorrência – Com efeito, a ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2013 e, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, pacífico no STJ, prescrita a pretensão de cobrança de dívidas anteriores a 19 de dezembro de 2008. Nesse contexto, destaco que não houve a interrupção de prescrição alegada pelo juízo a quo. Conforme se extrai da manifestação do apelante José nos autos do processo 564.01.2003.030053-2 (fls. 286/288), em momento algum houve o reconhecimento da dívida. Recurso provido, na parte conhecida.(TJ-SP 40134971920138260564 SP 4013497-19.2013.8.26.0564, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 28/09/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2017) -negritei
Com efeito, indubitável que o reconhecimento da ausência de interesse recursal do apelante quanto ao pedido de proibição de suspensão do fornecimento de energia gera o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade quanto a este ponto.
Quanto aos demais capítulos da sentença, verifico que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade.
Do exposto, conheço parcialmente do recurso apelatório, recebendo-o no duplo efeito.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre o apelante e a apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor.
Por força do que estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, que reconhece a inversão do ônus da prova quando se trata de relação de consumo, é da concessionária de energia o ônus da prova quanto a existência de que houve a utilização de energia elétrica de forma indevida pelo consumidor.
Como é cediço, o procedimento para recuperação de consumo, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.
Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.
Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis.
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Nesta esteira, a inobservância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado.
Feitas estas considerações acima e examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa.
A irregularidade apurada na unidade consumidora do apelante refere-se a constatação de “desvio de energia no ramal de entrada”, na rede de energia elétrica, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografia de Id nº 5247111 – pág. 5) quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 38514/2018 e do Termo de Notificação e Informações Complementares de Id nº 5247111 – págs. 3/5, que foram entregues, mediante recibo, ao apelante que acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos.
Como destacado, por se tratar de ““desvio de energia no ramal de entrada”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho.
Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 38514/2018, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Comungando do mesmo entendimento, colaciono as jurisprudências adiante, verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO.
- Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010).
- Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora.
- Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019). TJ-RS - AC: 70081268633 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019) – negritei
Desse modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora do apelante, a recuperação de consumo é medida que se impõe.
Todavia, quanto ao procedimento para a apuração de receita não faturada no período da irregularidade, destaca-se que a concessionária valeu-se do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL que impõe:
Art. 130.
IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares;
Conquanto o citado critério para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela apelada.
Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária.
Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, § 1º da Resolução 414/2010. In verbis.
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:
III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;
Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.
§ 1o Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
Dessarte, o valor a título de recuperação de consumo deve ser recalculado com base no critério disposto no art. 130, III da Resolução da ANEEL, ficando o período de cobrança limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, por não ser possível identificar o período de duração da irregularidade, devendo ser emitida nova fatura ao apelante com o valor correto, em conformidade com o art. 132, § 1º, da Resolução da ANEEL.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudências dos Tribunais Pátrios.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - IRREGULARIDADE DO MEDIDOR COMPROVADA –AUMENTO DE CONSUMO APÓS INSPEÇÃO - FATURA DEVIDA - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO –AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIODO DE DURAÇÃO DA IRREGULARIDADE - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 132, § 1º DA REFERIDA RESOLUÇÃO - NOVO CALCULO DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação em que o Recorrido postula pela desconstituição de débitos e reparação por danos morais, em razão da emissão da fatura recuperação de consumo no valor total de R$ 419,91 (quatrocentos e dezenove reais e noventa e um centavos) após a realização de inspeção em sua unidade consumidora, sem a observância do contraditório, ainda, busca a condenação em danos morais em razão do protesto indevido de seu nome. 2. Para a regularidade do débito exigido a título de recuperação de consumo exige-se a presença de dois requisitos: a demonstração do defeito no aparelho medidor de energia elétrica, independentemente da apuração da autoria e a variação significativa de consumo no período apontado como irregular e o perfil do consumidor. 3. Hipótese em que restou devidamente demonstrada a variação de consumo entre os períodos anterior e posterior à substituição do aparelho medidor. 4. Existindo prova técnica apontando a irregularidade do medidor e restando observado o princípio do contraditório no processo administrativo, tem-se como lícita a cobrança efetuada pela empresa Recorrente. 5. Comprovada a regularidade da cobrança, não há que se falar em declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. 6. Cálculo de recuperação de consumo que não se afigura regular nos termos da Resolução 414/10 Aneel. 7. Ausência de comprovação do período de duração da irregularidade, portanto, necessário se faz a realização de novo cálculo para a recuperação de consumo se limitando aos últimos 06 (seis) ciclos anteriores a constatação da irregularidade, inteligência do artigo 132, § 1º da Resolução 414/10 Aneel. 8. Sentença reformada. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10033196920208110003 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/04/2021) – negritei
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – FRAUDE NO MEDIDOR COMPROVADA – PROVA DA AUTORA – FORMA DE CÁLCULO PARA RECUPERAÇÃO DO CONSUMO – PERÍODO DA IRREGULARIDADE NÃO IDENTIFICADO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – LIMITE DE 6 CICLOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A concessionária de energia elétrica pode realizar a cobrança de valores consumidos mas não faturados, nos termos do que vem determinado na Resolução 414/2010, da ANEEL e, conforme expresso no § 1º do artigo 132, não sendo possível especificar o momento em que a irregularidade teve início, deve ser aplicado o limite de 6 ciclos. (TJ-MS - AC: 08071555220168120001 MS 0807155-52.2016.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 414/2010. LEGALIDADE. 1. Desnecessária a realização de prova pericial, já que a fraude foi devidamente comprovada nos autos pelas fotografias, termo de ocorrência de irregularidade, bem como histórico de consumo demonstrando aumento significativo do consumo no mês subsequente à vistoria. 2. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Resolução n. 414/10 da ANEEL para cálculo da recuperação do consumo que deixou de ser faturado, mormente porque condiz com o histórico de consumo realizado antes do início da fraude. Precedentes desta Corte. 3. Legalidade da cobrança do custo administrativo. Valor certo fixado na Resolução Homologatória nº 1058/10 da ANEEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080356694, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080356694 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2019) -negritei
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. GATO. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE. É lícita a cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora. Vedação ao enriquecimento sem causa. O cálculo do valor a ser recuperado em virtude da fraude constatada, popularmente conhecida como gato, deve observar os critérios estabelecidos no art. 130, inc. III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 131 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 E ANEXO I DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.058/2010, AMBAS DA ANEEL. Mostra-se legítima a cobrança do valor referente ao custo administrativo, independente de qualquer prova, por disposição expressa no art. 131 da Resolução nº 414/2010, configurando ressarcimento das despesas de realização da inspeção in loco. Montante fixado no Anexo I da Resolução Homologatória nº 1.058/2010, conforme grupo tarifário e tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078959327, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 18/10/2018). - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DE ENERGIA. FRAUDE COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO DO CALCULO. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 333, inc. II, do CPC. Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível. Caso em que demonstrado nos autos a fraude no medidor, bem como a significativa modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora, o que legitima não só a constatação por meio do TOI, como também a cobrança. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Recurso provido para que no cálculo da recuperação de consumo de energia elétrica seja aplicado o critério previsto no inciso III do artigo 130 da Resolução 414/2010, qual seja, a média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores a data do início da irregularidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, DO CPC). (Apelação Cível Nº 70069991750, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,... Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 03/08/2016). (TJ-RS - AC: 70069991750 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 03/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2016) -negritei
Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não há inadimplemento, pois nova fatura com os valores corretos será emitida.
Ante o exposto, a reforma parcial da sentença primeva é medida que se impõe, tendo em vista que deve permanecer inalterado o capítulo da sentença que reconheceu a licitude da constatação de irregularidade na instalação elétrica na unidade consumidora do apelante, devendo, de outra parte, ser reformado o capítulo da sentença concernente ao cálculo do valor apurado da recuperação de consumo e o capítulo da sentença que autorizou a inscrição do nome do apelante no cadastro de inadimplentes.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença primeva para: i) determinar que seja recalculado com base no critério disposto no art. 130, III da Resolução da ANEEL, ficando o período de cobrança limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, com a emissão de nova fatura ao apelante com o valor correto, em conformidade com o art. 132, § 1º, da Resolução da ANEEL; ii) determinar que a apelada se abstenha de inserir o nome do apelante no cadastro de inadimplentes, uma vez que não há inadimplemento, pois nova fatura com os valores corretos será emitida. Por outro lado, permanece inalterado o capítulo da sentença que reconheceu a licitude da constatação de irregularidade na instalação elétrica feita por meio do TOI nº 38514/2018, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, bem como permanece inalterado o capítulo da sentença que determinou que a apelada se abstenha de proceder a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Em razão da sucumbência recíproca, o ônus dos encargos processuais deverá ser suportado por ambas as partes, ficando elas condenadas a ratearem as custas processuais e a pagarem, cada uma, os honorários advocatícios do patrono da parte ex-adversa, no importe de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando a sucumbência recursal, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança quanto ao apelante, por ser ele beneficiário da justiça gratuita.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800645-25.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorJOAQUIM HONORIO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/11/2021