Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0018154-03.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMANTO DE VEÍCULO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JUROS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO. SEM ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. CONTRATO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 592.377/RS, Tema n. 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. 2. A súmula n. 539 do c. Superior Tribunal de Justiça enuncia que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". (original sem destaque). Basta que a taxa de juros anual se apresente superior a 12 vezes a taxa mensal para que se conclua pela pactuação dos juros capitalizados. 3. Nesse jaez, entendo que o artigo 5º da MP 2170 deve ser plenamente aplicado ao caso em exame. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, também reconheceu a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que ratifica a constitucionalidade da aludida medida. 4. Cabe o julgamento liminar de improcedência quando a tese em que se funda a pretensão do autor já tiver sido rejeitada de modo frontal e inequívoco pelos precedentes colacionados na sentença impugnada. 5. Se a prova constante dos autos revela que tanto o valor da prestação quanto o do saldo devedor sofreram redução ao longo da execução do contrato, afasta-se a plausibilidade de qualquer cogitação de prática de anatocismo. Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia contábil em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de aquisição de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas. 6. No caso em comento, além do contrato de alienação fiduciária ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verificou-se que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. Nesse ponto a improcedência do pedido também deve ser mantida. 7. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, pois presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE provimento. Majoro os honorários em 15%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida. Chamo o feito à ordem para que seja extraído do processo as páginas 01-18 do id 487873, correspondente à cautelar Antecedente nº 00013711-09.2016.8.18.0140 movida por partes diversas da presente demanda, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de setembro de 2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018154-03.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018154-03.2016.8.18.0140

APELANTE: LUCIANA DE JESUS GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMANTO DE VEÍCULO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JUROS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO.  SEM ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. CONTRATO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.  

1.            No julgamento do RE n. 592.377/RS, Tema n. 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001.

2.            A súmula n. 539 do c. Superior Tribunal de Justiça enuncia que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".  (original sem destaque). Basta que a taxa de juros anual se apresente superior a 12 vezes a taxa mensal para que se conclua pela pactuação dos juros capitalizados.

3.            Nesse jaez, entendo que o artigo 5º da MP 2170 deve ser plenamente aplicado ao caso em exame.    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, também reconheceu a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que ratifica a constitucionalidade da aludida medida.

4.            Cabe o julgamento liminar de improcedência quando a tese em que se  funda a pretensão do autor já tiver sido rejeitada de modo frontal e inequívoco pelos precedentes colacionados na sentença impugnada.  

5.            Se a prova constante dos autos revela que tanto o valor da prestação quanto o do saldo devedor sofreram redução ao longo da execução do  contrato, afasta-se a plausibilidade de qualquer cogitação de prática de anatocismo. Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia contábil em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de aquisição de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.

6.            No caso em comento, além do contrato de alienação fiduciária ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verificou-se que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. Nesse ponto a improcedência do pedido também deve ser mantida.

7.            Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, pois presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE provimento. Majoro os honorários em 15%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida. Chamo o feito à ordem para que seja extraído do processo as páginas 01-18 do id 487873, correspondente à cautelar Antecedente nº 00013711-09.2016.8.18.0140 movida por partes diversas da presente demanda, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de setembro de 2021.

 

 


 


I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUCIANA DE JESUS GOMES DA SILVA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMANTO DE VEÍCULO que move em face do BANCO BRADESCO S.A.

Sentença: Juízo da 2ª Vara Cível de Teresina (PI) julhou parcialmente procedente os pedidos formulados declarando I- A LEGALIDADE dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros e a utilização da tabela price; II- A LEGALIDADE da Taxa de Juros Moratórios e do índice de Correção Monetária. III- A NULIDADE da cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos no período de inadimplência, devendo os valores efetivamente pagos a título de comissão de permanência serem compensados no saldo devedor remanescente. Custas e Honorários Advocatícios em R$1000,00 (mil reais) em favor do réu, na forma do art. 85, §8, c/c art. 86, parágrafo único, CPC.

Apelação: LUCIANA DE JESUS GOMES DA SILVA requer a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 com a finalidade de que seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, com a conseqüente desconstituição da r. decisão apelada.

Fundamenta o pedido afirmando que é cabível a inconstitucionalidade material e formal, pois a matéria sobre a capitalização de juros deve ser disciplinada por lei complementar e não por medida provisória.

Sustenta que é necessário afastar a aplicabilidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/36, tendo em vista a necessidade de edição de Lei Complementar para regulamentar o disposto no art. 192, com a redação da Emenda Constitucional nº 40/2003.

Aduz que deve ser afastado o caráter de rigidez contratual normalmente imposto pelo princípio do pacta sunt servanda e que a maértia deve ser apreciada por perícia, não sendo o caso de julgamento antecipado.

Contrarrazões: Intimados, BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões afirmando que a Recorrente não pode olvidar do fato de que celebrou contrato com este Apelado, no qual foram outorgadas, estipuladas e aceitas todas as cláusulas e condições nele insertas.

 Afirma que não se pode negar que o PACTA SUNT SERVANDA, atacado pela demandante, deve ser mantido em sua integralidade. A relativização de tal princípio prolatada pelas normas consumeristas não implica sua derrogação.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.  

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 

  

 

I - DO MÉRITO RECURSAL: 

Sem  preliminares. Passo à análise do mérito recursal.

Objetiva a recorrente reformar a sentença com a finalidade de obter a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 dispondo que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

O contrato de cédula de crédito bancário, regido pela Lei n. 10.931/2004, autoriza a pactuação, a capitalização e a periodicidade de juros, nos termos do comando inserto no art. 28, § 1º, I, do referido diploma legal.

Ademais, no julgamento do RE n. 592.377/RS, Tema n. 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Vejamos:

 

CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. para acórdão Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, DJe: 20/03/15)

           

Portanto, superada, até o presente momento, a controvérsia quanto à legalidade e constitucionalidade da incidência de capitalização mensal nos contratos bancários firmados com o instituições vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional.

Entretanto,  a súmula n. 539 do c. Superior Tribunal de Justiça enuncia que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".  (original sem destaque).

Este órgão é soberano na análise de provas, conforme reiteradamente decidido pelo STJ diante da súmula nº 7 impeditiva de reanálise de provas na Corte Especial.

Assim, passo à análise do contrato juntado com a defesa (id 487875; pág 11/88).

Percebe-se que a cédula de crédito bancária nº 42772014 foi firmada depois de 31-03-2001 e com previsão de juros efetivos anual superiores à taxa mensal, multiplicada por doze.

Assim, não se exige que o contrato apresente termos como “os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente”, “fica pactuada a capitalização mensal de juros” ou outras expressões equivalentes. Nessa senda, exsurge o entendimento sumulado (anteriormente objeto de repetitivo – tema 247) do STJ: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Desse modo, basta que a taxa de juros anual se apresente superior a 12 vezes a taxa mensal para que se conclua pela pactuação dos juros capitalizados.

Nesse jaez, entendo que o artigo 5º da MP 2170 deve ser plenamente aplicado ao caso em exame.  

  Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, também reconheceu a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que ratifica a constitucionalidade da aludida medida, ao menos até que o Supremo decida a ADIN proposta:

 

 RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada,(omitiu-se). REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (negritou-se)

 

 

II - DO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL E DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS 

 

A parte  apelante alega que o douto juiz a quo não observou a necessária realização de perícia técnica no contrato em questão, argumentando que a matéria em comento demanda tal diligência, vez que não se trata de matéria unicamente de direito.

Entretanto, compulsando detidamente os autos, entendo que o douto juiz a quo não incorreu em qualquer impropriedade. O tema já foi objeto de apreciação por este órgão colegiado, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. POSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINARES AFASTADAS. ART. 5º DA MP 2.170/2001. CONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DE 12% E DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não viola o art. 285-A, caput, do CPC/1973, a sentença que julga improcedente liminarmente o pedido e aponta quais são os julgamentos anteriores idênticos.

2. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente.

3. Eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o torna despicienda a realização da perícia contábil.

4.  O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001. Preliminar de inconstitucionalidade afastada.

5. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que \"é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto\" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).

6. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI.

7. O STJ entende que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).

8. Assim, conclui-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos.

9. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que \"a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada\" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).

10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000219-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018 )

Assim,  cabe o julgamento liminar de improcedência quando a tese em que se  funda a pretensão do autor já tiver sido rejeitada de modo frontal e inequívoco pelos precedentes colacionados na sentença impugnada. 

Se a prova constante dos autos revela que tanto o valor da prestação quanto o do saldo devedor sofreram redução ao longo da execução do  contrato, afasta-se a plausibilidade de qualquer cogitação de prática de anatocismo.

Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia contábil em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de aquisição de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.

Não se olvida que a parte é livre para afirmar que há cobrança excessiva de juros, como fez o autor/apelante em sua peça de ingresso, entretanto, é seu o ônus probatório da alegada abusividade, que pode ser percebida a partir de uma simples comparação entre a taxa de juros pactuadas e a média mercadológica praticada no momento da assinatura da avença.

Com efeito, em se tratando de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de veículo, em que se debate questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos e a capitalização, facilmente se conclui que a perícia não constitui ato essencial ao desfecho do litígio.

As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do douto Juiz a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 335, I do antigo Código de Ritos, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito, (ART. 5° LXXVIII DA CF/88).

No mais, se for o caso de procedência do pedido e eventual necessidade de perícia, está poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença sem qualquer prejuízo para as partes.

            Assim, no caso em comento, além do contrato de alienação fiduciária ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros.

            Nesse ponto a improcedência do pedido também deve ser mantida.

 

        III - CONCLUSÃO

 

Ex positis, conheço do apelo, pois presentes os requisitos de admissibilidade e NEGO-lhe provimento.

       Majoro os honorários em 15%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida.

            Chamo o feito à ordem para que seja extraído do processo as páginas 01-18 do id 487873 correspondente à cautelar Antecedente nº 00013711-09.2016.8.18.0140 movida por partes diversas da presente demanda.

            É o voto.

Desembargador  Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0018154-03.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUCIANA DE JESUS GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/10/2021