Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0705171-55.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. RÉPLICA IMPUGNANDO TESTEMUNHAS SUBSCRITORAS DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido. 2. Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que, de fato, não foi analisada pelo juiz sentenciante, pois, na réplica a parte autora impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de testemunhas conhecidas pelo demandante. 3. O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada. Apesar de ter arguido falsidade das testemunhas subscritoras do contrato na réplica , a parte recorrente não juntou prova documental para sustentar seu pedido. 4. Entretanto, em se tratando este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas. Dentro desse contexto, percebe-se que a naturalidade das testemunhas indicadas, em destaque, pelo recorrente e seus documentos pessoais e a falta de qualificação completa (endereço, profissão) apresentam-se como prova indiciária e, portanto, no mínimo o depoimento pessoal do recorrente esclarecerá as controvérsias levantadas pelo recorrente. 5. Ademais, a questão pode fazer coisa jugada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do do art. 19. 6. Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707). 7. Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73). No caso específico do presente processo houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu. 8. Do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 9. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. 10. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única da Comarca de Paes Landim - PI), para regular processamento, na forma do voto do Relator. articiparam do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de setembro de 2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705171-55.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705171-55.2019.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WILSON ARRAIS DE CARVALHO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. RÉPLICA IMPUGNANDO TESTEMUNHAS SUBSCRITORAS DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente,  de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.

2. Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que, de fato, não foi analisada pelo juiz sentenciante, pois, na réplica  a parte autora impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de testemunhas conhecidas pelo demandante.

3. O art. 430 do CPC  afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada. Apesar de ter arguido falsidade das testemunhas subscritoras do contrato na réplica , a parte recorrente não juntou prova documental para sustentar seu pedido.

4. Entretanto, em se tratando este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas. Dentro desse contexto, percebe-se que a naturalidade das testemunhas indicadas, em destaque, pelo recorrente e seus documentos pessoais e a falta de qualificação completa (endereço, profissão) apresentam-se como prova indiciária e, portanto, no mínimo o depoimento pessoal do recorrente esclarecerá as controvérsias levantadas pelo recorrente.

5. Ademais, a questão pode fazer coisa jugada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II  do do art. 19.

6. Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).   

7. Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73). No caso específico do presente processo houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto,  a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.

8. Do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

9. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

10. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única da Comarca de Paes Landim - PI), para regular processamento, na forma do voto do Relator. articiparam do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de setembro de 2021.

 


 

 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO PEREIRA DA SILVA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Paes Landim (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requerendo nulidade da cédula de crédito bancária , devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.  

Ressalta que  o Réu juntou um suposto contrato que foi devidamente questionado no momento da réplica, principalmente, devido ao fato de ter sido firmado sem intermédio de instrumento público, contrariando o entendimento da jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Argumenta que está demonstrado que o contrato esteja eivado de vício insanável diante da ausência de instrumento público.

Afirma que a título de juros, o requerente pagou a quantia de R$ 4.680,03.

Destaca que  as supostas testemunhas são naturais de outra cidade (Oeiras) e totalmente desconhecidas do requerente, o que pressupõe não terem presenciado à suposta negociação.

Sustenta que o Autor, foi vítima de fraude e é o único prejudicadocom tal situação, pois, encontra-se com o seu benefício praticamente todo comprometido por empréstimos que não foram realizados por ele.

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Argumenta que o fato da parte Autora ser analfabeta não lhe retira a aptidão genérica para, em nome próprio, contrair obrigações.

Afirma que a contratação impugnada na presente demanda não apenas conta com a aposição da impressão digital da parte Autora (em nenhum momento guerreada por ela), como também encontra-se subscrita por duas testemunhas.

Conclui que que a exigência de solenidade específica para os negócios jurídicos firmados por analfabetos deveria ser determinada exclusivamente por lei, em sentido formal, restando prejudicada a atuação subsidiária do Poder Judiciário, sob pena de violação, a um só tempo, dos princípios da legalidade (art. 5º, III, da CF) e da separação dos poderes (art. 2º da CF).

Aduz que a consignação em folha de pagamento das parcelas mensais do empréstimo contraído pela parte Autora jamais pode ser invocado como matriz dos danos morais por ela perseguidos, até mesmo porque tais deduções, feitas em percentual inferior ao limite previsto na Lei n° 10.820/2003, constituem o exercício regular do direito, por parte da instituição financeira credora.

Registra a imprestabilidade das jurisprudências invocadas pela parte Autora para a formação do juízo de convencimento.

Requereu a prescrição parcial em decorrência das parcelas atingidas 3 anos antes do ajuizamento da ação.

Esclarece que na hipótese em exame, a relação jurídica estabelecida entre as partes – Apelante e Apelada – decorre da celebração de um contrato de empréstimo de número 199104713, a parte Apelada obteve a quantia de R$ 5.027,97 (cinco mil e vinte e sete reais e noventa e sete centavos) autorizando o desconto de 60 parcelas em seu benefício previdenciário, cada uma no importe de R$ 161,80 (cento e sessenta e um reais e oitenta centavos), sendo que o primeiro desconto ocorreu em 07/06/2011 e o último está previsto para 07/05/2016.

Defende que o “erro justificável” e a “ausência de má-fé” são condições excludentes da aplicação do artigo 42, § único, da Lei nº 8.078/90.

Ministério Público: sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DA RÉPLICA IMPUGNANDO AS TESTEMUNHAS SUBSCRITORAS DO CONTRATO E JULGAMENTO ANTECIPADO: NULIDADE DA SENTENÇA.

 

A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente,  de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.

Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que, de fato, não foi analisada pelo juiz sentenciante, pois, na réplica  a parte autora impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de testemunhas conhecidas pelo demandante.

O art. 430 do CPC  afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.

Apesar de ter arguido falsidade das testemunhas subscritoras do contrato na réplica , a parte recorrente não juntou prova documental para sustentar seu pedido.

Entretanto, em se tratando este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas.

Dentro desse contexto, percebe-se que a naturalidade das testemunhas indicadas, em destaque, pelo recorrente e seus documentos pessoais e a falta de qualificação completa (endereço, profissão) apresentam-se como prova indiciária e, portanto, no mínimo o depoimento pessoal do recorrente esclarecerá as controvérsias levantadas pelo recorrente.

Ademais, a questão pode fazer coisa jugada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II  do do art. 19.

Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).   

Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).

No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto,  a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.

Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. 

Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:

 

A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).

 

 

Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.

Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga  improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo. 

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados. 

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:  

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

           

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

 

III - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única da Comarca de Paes Landim - PI), para regular processamento.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0705171-55.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

08/10/2021