TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800429-55.2019.8.18.0077
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: SEBASTIANA CARNEIRO LIMA
Advogado(s) do reclamado: CAIRU MARTINS PONTES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MEDIDOR COM IMÃ ACOPLADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica de que, na hipótese de débito referente a recuperação de consumo decorrente de suposta fraude atribuída ao consumidor, seria possível a suspensão do fornecimento do serviço administrativamente, desde que tal fato fosse apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, houvesse prévio aviso do consumidor, a cobrança se desse pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período limite de 90 (noventa) dias anteriores à data constatação da aludida burla, e o corte se desse ao longo de 90 (noventa) dias. 2. A unidade consumidora se encontrava com o medidor com imã acoplado, de modo que, é absolutamente viável a pretensão da Eletrobrás de reaver os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito da parte apelada, uma vez que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. 3. No caso dos autos, como não é possível aferir quando se iniciou a irregularidade, a cobrança deve obedecer ao art. 132, § 1º da Resolução 414/2010 da ANEEL, que determina o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, a contar da verificação da irregularidade. 4. No que concerne ao dano moral, revela-se caracterizado o constrangimento do consumidor, que fora compelido a pagar por serviço que não observou a correta apuração, atribuindo à parte apelada uma fatura em valor a maior. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA proposta por SEBASTIANA CARNEIRO LIMA, ora Apelada.
Na origem o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: a) determinar que o período de cobrança da recuperação de consumo não faturado fique limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à verificação da irregularidade; b) declarar inexigível o Termo de Parcelamento do Débito no que exceder este limite, devendo cessar a cobrança assim que efetuado o pagamento do valor devido nos termos acima, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança devidamente comprovada, limitada a 10 salários mínimos; c) acaso o valor referido no item "a" já tenha sido pago, condeno a requerida à restituição do excedente na forma simples, não havendo que se falar em repetição de indébito em dobro, por não constatar a presença de má-fé da concessionária; d) proibir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito originado da irregularidade verificada na inspeção residencial; e) condenar o requerido a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignada, a Eletrobras Distribuição Piauí interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a regularidade da inspeção realizada, a exigibilidade do débito, impossibilidade de seu cancelamento e a inexistência de dano moral.
Requer seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da sentença, visto restar evidenciada a legitimidade do débito cobrado. Caso haja a manutenção da condenação, requer seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da parte Apelada.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Instado a manifestar-se no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse público que justifique intervenção do órgão ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
1. Conhecimento do Recurso
Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento do recursos.
2. Razões do Voto
A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a cobrança na unidade consumidora de energia elétrica n° 0558908-8 de uma fatura no montante de R$ 10.997,22 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Na sentença vergastada, o juiz a quo julgou parcialmente procedente para determinar que o período de cobrança da recuperação de consumo não faturado fique limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à verificação da irregularidade; declarar inexigível o Termo de Parcelamento do Débito no que exceder este limite; proibir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito originado da irregularidade verificada na inspeção residencial; condenar o Apelante a pagar à parte recorrida indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De início, destaco que em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica de que, na hipótese de débito referente a recuperação de consumo decorrente de suposta fraude atribuída ao consumidor, seria possível a suspensão do fornecimento do serviço administrativamente, desde que tal fato fosse apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, houvesse prévio aviso do consumidor, a cobrança se desse pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período limite de 90 (noventa) dias anteriores à data constatação da aludida burla, e o corte se desse ao longo de 90 (noventa) dias, ex vi:
“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)
Assim sendo, prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito. Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor. Portanto, inviável a possibilidade de corte como bem determinou o juízo a quo.
Convém destacar que conforme determinado na sentença vergastada, o Termo de Parcelamento do débito fora declarado inexigível não porque produzido apenas pela apelante, sem qualquer participação do consumidor/apelado, mas sim porque a empresa concessionária de energia elétrica utilizou o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses de cobrança retroativa.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a unidade consumidora se encontrava com o medidor com imã acoplado, de modo que, é absolutamente viável a pretensão da Eletrobrás de reaver os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito da parte apelada, uma vez que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação.
Todavia, não se pode olvidar que tal cobrança deve obedecer ao disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL, a qual dispõe em seu art. 132:
“Art.132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.”
No caso dos autos, como não é possível aferir quando se iniciou a irregularidade, a cobrança deve obedecer o parágrafo 1º do citado artigo, que determina o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, a contar da verificação da irregularidade.
Tendo em vista que o julgado a quo se encontra em consonância com os art. 132, § 1º da Resolução 414/2010 da ANEEL, mantenho o entendimento fixado na sentença combatida e rejeito as alegações da Eletrobrás.
No que concerne ao dano moral, revela-se caracterizado o constrangimento do consumidor, que fora compelido a pagar por serviço que não observou a correta apuração, atribuindo à parte apelada uma fatura em valor a maior.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que a indenização por danos morais não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado, cabendo ser fixada com moderação e prudência pelo julgador. Contudo, não deve ser insignificante a ponto de não servir ao seu fim pedagógico.
Assim sendo, a condenação imposta por danos morais no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte apelada mostra-se satisfatoriamente ajustada às particularidades do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida referida quantia.
3. DECISÃO:
Por todo o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800429-55.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSEBASTIANA CARNEIRO LIMA
Publicação01/11/2021