PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027759-07.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogada: LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA (OAB/PI 9587)
Apelado: JOSIMAR CARVALHO DA SILVA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A autoria não encontra-se demonstrada aos autos não sendo suficientes para que o apelado seja condenado.
2.O Depoimento prestado configura-se deficiente na narrativa dos fatos, o réu manteve suas declarações em ambos os interrogatórios, porém, a única testemunha de acusação se manteve contraditória, visto que, em alguns pontos não se recordava dos atos e do réu, somente durante a audiência de instrução onde foi permitido mostrar o seu termo de depoimento que conseguiu na audiência de instrução prestar algumas das informações.
3.No caso em apreço, não restou demonstrada a participação do apelado.
4.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recuso, e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, já qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que absolveu o réu JOSIMAR CARVALHO DA SILVA pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Segundo a denúncia consta que, no dia 20 de novembro de 2015, por volta das 23:40 horas, policiais miliares realizando rondas ostensivas na região da Vila irmã Dulce, ocasião em que oram informados por populares na rua Goytacaz, funcionava uma boca de fumo.
De imediato a guarnição militar se deslocou para o endereço citado, notando uma movimentação suspeita, ocasião em que foi realizada a devida busca na residência, sendo encontrado dentro de um quarto da residência, em cima do armário 18 (dezoito) trouxinhas de uma substância rígida, aparentemente maconha, 01 (uma0 balança de precisão e a quantia de R$97,00 (noventa e sete reais) em dinheiro fracionado em diversas cédulas e moedas.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e total provimento ao Recurso Ministerial para a sentença guerreada ser reformada a fim de que o apelado Josimar Carvalho da Silva seja condenado nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Tratando-se de crime punido de reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa suscita a seguinte tese basilar, a saber: 1) da impossibilidade de absolvição do réu por estar comprovada autoria e materialidade da conduta delitiva.
Passa-se, doravante, ao exame desta tese.
O Ministério Público vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de existir, nos autos, provas suficientes da autoria e materialidade do crime de Tráfico de Drogas, requerendo a sua condenação, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06.
Ocorre que o exame dos autos, não comprova a autoria da prática de latrocínio.
A materialidade do crime, estão evidenciadas pelo inquérito policial, auto de apresentação e apreensão, Laudo Pericial Definitivo.
O réu Josimar Carvalho da Silva durante a audiência de instrução, declarou que:
“que é comerciante de cereais em geral; que possui uma mercearia; que o comércio é na própria casa; que foi detido uma vez em Teresina por uso de drogas; que em Amarante é processo por roubo; que não morou em outras cidades além de Amarante e Teresina; que trabalhou 6 anos em uma empresa em Balsas/MA; eu usava todos os tipos de droga mas não usa mais; eu as drogas apreendidas não eram suas; que o comércio funcionava em sua casa; que em momento algum tinha drogas em sua residência; que morava nesta com sua companheira e seus dois ilhós; que quando os policiais correu para dentro de casa; reviraram tudo e não acharam nada; que o policial que estava dentro do carro saiu deste e disse “bora, bora, eu achei”, que só viu as drogas apreendidas na Central de Flagrantes; que a Polícia chegou ao local por volta das 222:330 horas; que no dia havia somente um cliente sentado bebendo, que também foi abordado; que não viu onde as drogas foram encontradas; que acha que as drogas são dos policiais; que o flagrante foi forjado; que a balança de precisão e o dinheiro não eram seus; que falou na Central que o dinheiro era seu mas depois sua mulher verificou o caixa e todo dinheiro apurado estava lá; que os R$97,00 não eram seus nem do cliente; que não conhece os policiais nem tem nada contra estes; que a droga não estavam no seu armário; que não levaram o cliente para a Central de Flagrantes; que não viu quando as drogas foram encontradas na sua casa; que sua casa não funciona como boca de fumo; eu na sua casa não lhe mostraram as drogas; que sua mulher e seus ilhós estavam no local e não foram levados para a Central; que as provas são falsas; que as drogas não eram suas; que os policiais nunca estiveram em sua residência; que não havia usado drogas no dia; que na época do fato já não usava mais drogas; que ouviu os policiais chegando com balança de precisão nas mãos; que ficou do lado de fora da residência; que um policial entrou, um ficou no carro e outro estava com a sua pessoa do lado de fora da casa; que os policiais não deicaram a sua esposa acompanhar as buscas no interior da casa."
A testemunha Fábio Alexandro Félix de Oliveira, Policial Militar
“que não recordados fatos em sua totalidade; que houve uma denúncia popular, pessoalmente, indicando que a casa servia como ponto de venda de drogas e que a Comunidade sofria com isso; que há tempos havia venda de drogas no local, segundo a denúncia; eu se deslocaram até o local e observaram o movimento de pessoas na casa; que fizeram a abordagem o mais rápido possível e adentraram na residência; que constataram que havia drogas dentro da residência; que havia droga, dinheiro e balança de precisão no local, que a droga estava em cima de um guarda roupa; que não recorda quem encontrou a droga; que não se recordava se o Policial George foi quem havia encontrado a droga; que o acusado disse que era usuário e a droga era dele para uso; que não pode afirmar se a balança de precisão estava funcionando; que não conhecia o acusado; que na casa tinha mais 3 pessoas; que as outras pessoas estavam ali apenas de passagem e acredita que eram possíveis compradores de entorpecentes; que Josimar residia no local; que a balança também foi George que encontrou; que eram 2 tipos de entorpecentes; que todo o material foi mostrado para o acusado; que não se recorda se o réu declarou a origem do dinheiro; que não prendeu o acusado novamente.”
Que a testemunha Fábio Alexandro Félix de Oliveira, Policial Militar novamente ouvido em audiência
“que não se recorda dos fatos; que não se recorda do acusado; que o depoimento que deu na Central é Verídico; que confirma o seu depoimento da época; que efetuou muitas prisões na região e por isso não se recorda exatamente da ocorrência; que não conhecia o acusado; que as informações que deram origem à diligência foram repassadas por populares; que os traficantes vendem em regra a droga casada (crack com maconha); que não teve mais informações sobre o acusado; que se recorda vagamente; que confirma a assinatura constante no termo de depoimento prestado na Central de Flagrantes. Que mesmo lendo o seu depoimento não consegue se recordar dos fatos; que conforme o seu termo de depoimento em sede policial, o Policial George foi quem encontrou a droga em cima de um armário do quarto da residência; que a denúncia envolvia o local.”
O apelante sustenta a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação do apelado.
Porém, o que comprova aos autos é que o depoimento prestado configura-se deficiente na narrativa dos fatos, o réu manteve suas declarações em ambos os interrogatórios, porém, a única testemunha de acusação se manteve contraditória, visto que, em alguns pontos não se recordava dos atos e do réu, somente durante a audiência de instrução onde foi permitido mostrar o seu termo de depoimento que conseguiu na audiência de instrução prestar algumas das informações.
Portanto, o depoimento supracitado não é suficiente para que o apelante seja condenado pelo crime de Tráfico de Drogas.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível".
2. Concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração, o advogado o deixou transcorrer in albis.
3. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada [...] para regularizar sua representação processual e o preparo recursal, em conformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias" (AgInt no AREsp 1.102.343/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. Todavia, diante da ilegalidade do acórdão no que tange à condenação do réu, impõe-se a concessão da ordem, ex officio, para restabelecer a sentença absolutória.
5. O entendimento firmado nesta Corte Superior é o de que "a revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
6. Conforme constou na sentença absolutória, de forma detalhada, não foi produzida nenhuma prova no sentido de que o réu, efetivamente, estaria exercendo o tráfico de drogas. Ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, não há provas suficientes de que o agravante tenha sido realmente a pessoa que dispensou a sacola com os entorpecentes para fora do veículo, tanto que as testemunhas ouvidas não confirmaram tal fato, e ainda imputaram a autoria a terceira pessoa. Os policiais, por sua vez, não viram quem teria jogado a referida sacola, asseverando apenas que seria algum ocupante do banco traseiro do carro. E, como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "não há elementos seguros para fundamentar a condenação realizada pelo Tribunal de origem, pois, conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau, o acervo probatório (depoimentos testemunhais) não conferiam certeza de autoria ao denunciado. As provas foram consideradas inconclusivas e frágeis, razão pela qual o acusado foi absolvido ante a ausência de provas robustas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal".
7. Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, oriundo do art. 5º, em vários dos seus incisos, da Constituição da República deve ser restabelecida a sentença absolutória, com amparo no art.
386, VII, do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença que absolveu o recorrente da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0083200-22.2018.8.26.0050).
(AgRg no AREsp 1807554/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
(AgRg no AREsp 1817305/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA INSUFICIENTE - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA PELO APELADO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - INCONCLUSIVOS - DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE - MEROS INDÍCIOS PARA CONDENAÇÃO - INSUFICIENTE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a materialidade do delito restar comprovada, a autoria se mostra duvidosa, diante dos inconclusivos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação e da negativa apresentada pelo apelado e pelo menor que o acompanhava. 2. Muito embora existam sérios indícios da ocorrência do delito, o mesmo não se pode afirmar no que concerne à autoria, tendo em vista que o conjunto probatório se mostra precário em se a droga ¿dispensada¿ da motocicleta pertencia exclusivamente ao apelado ou se este tinha conhecimento de que o menor que o acompanhava a portava. 3. No Processo Penal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a mera possibilidade acerca do delito e da autoria fundada em indícios. 4. Sendo a prova insuficiente para a demonstração do crime, pois não permite o contexto probatório esclarecer se o réu praticou, ou não, a atividade ilícita, deve militar em seu favor o princípio do in dubio pro reo. 5. Recurso a que se nega provimento
Logo, não prospera a alegação da presença de prova apta a ensejar a condenação do Apelado quanto ao crime de Tráfico de Drogas, devendo ser mantida a absolvição.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0027759-07.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOSIMAR CARVALHO DA SILVA
Publicação02/11/2021