Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0801119-62.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS OPOSTOS POR LOCATÁRIOS DE IMÓVEL OBJETO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO DE POSSE LEGÍTIMA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E RECIBOS DE ALUGUEIS FIRMADOS PELO VENCIDO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVAS APENAS INDICIÁRIAS. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÕES ESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE. LOCAÇÃO. TRANSMISSÃO DA POSSE. CARÁTER IDÊNTICO. POSSUIDOR ANTERIOR ILEGÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO INOPONÍVEL AOS EMBARGADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste decisão surpresa se os Apelantes se manifestaram, ainda na petição inicial, sobre as questões tratadas na sentença. 2. A procedência dos embargos de terceiro opostos por locatários, contra sentença que determinou a reintegração de posse em favor dos Embargados, depende da demonstração de posse legítima daqueles sobre o bem objeto da constrição. 3. O contrato de locação e os recibos de pagamento de alugueis juntados, firmados pelos Embargantes com o vencido na ação possessória, não demonstram diretamente a posse sobre o bem, pois são provas apenas indiciárias, cujo valor probante restou enfraquecido em razão de terem sido formalizadas com quem foi declarado possuidor ilegítimo na ação originária. 4. A prova testemunhal deve ser prestada em audiência, perante o juízo da causa, não podendo ser substituída por meras declarações escritas, mesmo porque, nestas, não há a prestação do compromisso de dizer a verdade nem a possibilidade de contradita da testemunha, formalidades essenciais para a garantia da veracidade do testemunho e do contraditório. 6. Na locação, os locatários recebem a posse do locador, de modo que esta, por força do art. 1.205 do CC/2002, permanece com as mesmas características com que foi obtida; assim, se a posse do locador é ilegítima, a dos locatários também o será. 7. O contrato de locação firmado pelo possuidor ilegítimo com os Embargantes não pode ser oposto aos Embargados, reais e legítimos possuidores. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801119-62.2018.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801119-62.2018.8.18.0031

APELANTE: ANA MARIA SOUSA, JOSE BATISTA DE SOUZA NETO

Advogado(s) do reclamante: EMILIANO KLIPPEL PAES LANDIM LUDWIG (OAB/PI nº 5.545)

APELADO: LUCIANO DE SANTANA PEREIRA, ELCIMERI VIANA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO (OAB/PI nº 7.593)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS OPOSTOS POR LOCATÁRIOS DE IMÓVEL OBJETO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO DE POSSE LEGÍTIMA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E RECIBOS DE ALUGUEIS FIRMADOS PELO VENCIDO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVAS APENAS INDICIÁRIAS. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÕES ESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE. LOCAÇÃO. TRANSMISSÃO DA POSSE. CARÁTER IDÊNTICO. POSSUIDOR ANTERIOR ILEGÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO INOPONÍVEL AOS EMBARGADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inexiste decisão surpresa se os Apelantes se manifestaram, ainda na petição inicial, sobre as questões tratadas na sentença.

2. A procedência dos embargos de terceiro opostos por locatários, contra sentença que determinou a reintegração de posse em favor dos Embargados, depende da demonstração de posse legítima daqueles sobre o bem objeto da constrição.

3. O contrato de locação e os recibos de pagamento de alugueis juntados, firmados pelos Embargantes com o vencido na ação possessória, não demonstram diretamente a posse sobre o bem, pois são provas apenas indiciárias, cujo valor probante restou enfraquecido em razão de terem sido formalizadas com quem foi declarado possuidor ilegítimo na ação originária.

4. A prova testemunhal deve ser prestada em audiência, perante o juízo da causa, não podendo ser substituída por meras declarações escritas, mesmo porque, nestas, não há a prestação do compromisso de dizer a verdade nem a possibilidade de contradita da testemunha, formalidades essenciais para a garantia da veracidade do testemunho e do contraditório.

5. Na locação, os locatários recebem a posse do locador, de modo que esta, por força do art. 1.205 do CC/2002, permanece com as mesmas características com que foi obtida; assim, se a posse do locador é ilegítima, a dos locatários também o será.

6. O contrato de locação firmado pelo possuidor ilegítimo com os Embargantes não pode ser oposto aos Embargados, reais e legítimos possuidores.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 




RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Ana Maria Sousa e José Batista de Souza Neto, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que, nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos contra LUCIANO DE SANTANA E ELCIMERI VIANA, ora Apelados, nos autos de Interdito Probitório, julgou improcedentes os pedidos da exordial.


apelação cível (id. 1602811): em suas razões recursais, os Apelantes argumentaram que: i) são locadores do imóvel em discussão, o que se comprova através do contrato de locação, recibos, depoimentos testemunhais e imagens de satélite; ii) houve cerceamento de defesa por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa; iii) a posse está cabalmente demonstrada. Diante disso, requereram o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença.


CONTRARRAZÕES (id. 1602813): em sede de contrarrazões, os Apelados aduziram que: i) o contrato de locação é nulo, pois a locadora Roberto Broder Construções LTDA. não possuía do imóvel para exercer direitos como locador; ii) nulo o contrato, também o são os recibos apresentados; iii) os Apelantes não tem direito a permanecerem no imóvel; iv) o não comparecimento dos Apelantes em audiência de instrução produziu contra eles a confissão ficta piso salarial é direito exclusivo de empregados celetistas; v) estão configurados ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Requereu, por fim, o improvimento do recurso, bem como a condenação dos Apelantes em multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.


PARECER MINISTERIAL (id. 2639067): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido, no presente recurso: i) o cerceamento de defesa; ii) o direito dos Embargantes à posse sobre o imóvel; iii) a configuração ou não de ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé.


É o relatório.



 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO


De início, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, nota-se que: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


No que toca aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, tem-se que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Outrossim, os Apelantes estão dispensados do recolhimento do preparo, em razão da gratuidade da justiça.


Destarte, conheço do presente recurso, pois preenchidos todos os requisitos recursais.


2. PRELIMINAR – DO CERCEAMENTO DE DEFESA


Inicialmente, os Apelantes alegaram que houve cerceamento de defesa, pois a sentença vergastada teria violado o princípio da vedação à decisão surpresa ao trazer “fatos processuais da ação possessória 0004013-49.2015.8.18.0031 sem oportunizar os apelantes previamente [o direito à manifestação]” (id. 1602811 – Pág. 4).


Todavia, entendo que não lhes assiste razão. Isto porque, embora não tenham participado da ação possessória nº 0004013-49.2015.8.18.0031, os Recorrentes puderam se manifestar sobre os fatos levantados na referida demanda quando da propositura dos embargos de terceiro, pois essa ocorreu após a sentença da ação possessória.


Inclusive, na petição inicial dos embargos de terceiro, os Apelantes se posicionaram a respeito das questões mencionadas na sentença da possessória e fizeram a juntada das peças principais que integram os autos desta.


Isto posto, não há que se falar em decisão surpresa ou em violação ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual afasto a preliminar em tela.


3. MÉRITO


No mérito, discute-se se os Embargantes, ora Apelantes, têm direito a permanecerem na posse do imóvel cuja reintegração de posse fora determinada nos autos do Interdito Proibitório nº 0004013-49.2015.8.18.0031. Passo à análise da questão.


Conforme relatado, os Embargantes, ora Apelantes, dizem-se locatários do bem litigado na Ação de Interdito Proibitório nº 0004013-49.2015.8.18.0031, pois teriam firmado contrato de locação com a sociedade Roberto Broder Construções LTDA, autora da referida ação.


Na sentença do interdito proibitório, foram julgados improcedentes os pedidos da Autora Roberto Broder Construções LTDA e, em razão do seu caráter dúplice, foi determinada a reintegração de posse em favor dos Réus Luciano de Santana Pereira e Elcimeri Viana Pereira, ora Embargados e Apelados, por se reconhecer que estes detinham a posse legítima sobre o imóvel em questão.


Portanto, nota-se que restou decidido no Interdito Proibitório nº 0004013-49.2015.8.18.0031 que a sociedade Roberto Broder Construções LTDA, supostamente locadora do imóvel aos Apelantes, não detinha a posse legítima sobre o bem, pois esta pertencia aos Srs. Luciano de Santana Pereira e Elcimeri Viana Pereira, ora Apelados.


Assim, os Embargantes, ora Apelantes, ao ajuizarem a ação em tela, tinham por objetivo assegurar a observância do contrato de locação pelos Embargados, ora Apelados, mesmo este tendo sido firmado pela sociedade Roberto Broder Construções LTDA.


Todavia, entendo que tal pretensão não merece prosperar, pelas razões que a seguir exponho.


Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 674 do CPC/2015, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Destarte, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.


In casu, nota-se que os Apelantes buscam a proteção de sua posse sobre o imóvel, decorrente do contrato de locação anteriormente firmado.


Com efeito, no contrato de locação, ocorre a transmissão da posse direta sobre o bem, pois, nos termos do art. 565 do CC/2002, “na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”.


Ocorre que, no caso em testilha, não se verifica a posse legítima dos Embargantes, ora Apelantes, hábil a determinar a procedência dos embargos de terceiro.


Isto porque, a um, entendo que não restou adequadamente demonstrado que os Embargantes de fato têm ou tinham a posse sobre o imóvel.


Ao compulsar os autos, nota-se que, com objetivo de comprovar a posse, os Embargantes fizeram juntada dos seguintes documentos: i) contrato de locação firmado com Roberto Broder Construções LTDA (id. 1602751, pág. 01-02); ii) recibos de recebimento de alugueis passados pela mesma sociedade (id. 1602752, pág. 01-13); iii) declarações de 03 (três) supostas testemunhas (1602753 – pág. 01-03) no sentido que os Embargantes residiam no imóvel.


Ocorre que os contratos de locação e os recibos provam apenas a negociação sobre o aluguel do imóvel em questão e a existência de pagamentos dela decorrentes. Contudo, não provam a efetiva ocupação.


Explico.


Na doutrina, é comum se encontrar a distinção entre provas diretas e indiretas. Segundo Fredie Didier Jr. Paulo S. braga e Rafael A. de Oliveira, “quanto ao objeto, as provas classificam-se em: a) diretas: se se referem ao próprio fato probando, como p. ex, a testemunha que narra o fato do acidente a que assistiu; b) indiretas: se não se referem ao fato probando, mas a outro, do qual por trabalho do raciocínio se chega àquele, como p. ex, quando o perito descreve a posição em que encontrou os veículos após o acidente, fazendo presumir como este poderia ter ocorrido. A prova indiciária é a prova indireta” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo S.; OLIVEIRA, Rafael A. de. Curso de Direito Processual Civil – vol. 02. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pp. 48-49 - negritou-se).


No caso, o contrato e o recibo são provas indiretas da posse, pois não denotam a sua ocorrência em si, mas sim a de fatos circundantes, quais sejam, a negociação para a ocupação do bem pelos Embargantes como locatários e os pagamentos realizados para tanto. A partir da prova dessas últimas circunstâncias, é que se poderia concluir ou não pela efetiva ocupação do bem.


Não obstante, o fato dos Embargantes terem firmado esse contrato e terem realizados esses pagamentos não implica, necessariamente, que aqueles ocuparam efetivamente o bem. São, por certo, provas indiciárias, isto é, que indicam a ocorrência da posse, mas não a comprovam cabalmente.


Dito de outro modo, não é possível presumir que os Embargantes, apenas porque firmaram um contrato com a autora do interdito proibitório para locarem o imóvel em questão e lhe fizeram pagamentos, estavam efetivamente na posse do bem, pois não há aqui uma decorrência lógica que permita essa conclusão.


Outrossim, tais documentos tem sua força probante reduzida em razão de terem sido assinados pelo autor do interdito proibitório, que litigava contra os Embargados e que foi vencido na sentença da demanda possessória.


Com efeito, pelas regras de experiência, é possível que tenha havido conluio entre os Embargantes e a sociedade Roberto Broder Construções LTDA, para frustrar a reintegração de posse dos Embargados, ora Apelados.


Depõe nesse sentido o fato de que o reconhecimento de firma das assinaturas acostadas no contrato em questão ocorreu somente em 04/05/2018, poucos dias antes da propositura dos embargos de terceiro, que ocorreu em 11/05/2018. Assim, é possível que se trate de um documento fabricado para a propositura da ação.


Diante dessas circunstâncias, entendo que os documentos de id. 1602751, pág. 01-02, e id. 1602752, pág. 01-13, são insuficientes para comprovar a posse.


Além disso, as declarações documentadas de id. 1602753, pp. 01-03, não podem servir como prova testemunhal da posse.


Isto porque, nos termos do art. 453 do CPC 2015, a prova testemunhal será feita em audiência, perante o juízo da causa, salvo quantos aos depoimentos prestados antecipadamente (art. 453, I, do CPC/2015) ou colhidos por carta (art. 453, II, do CPC/2015).


Frise-se que, quando se fala em depoimento prestado antecipadamente, não se abarca a hipótese de mera declaração escrita assinada pela testemunha, pois tal previsão diz respeito à situação em que a testemunha é ouvida antes da audiência de instrução, em produção antecipada de prova, mas sempre com observância da oralidade.


Com efeito, consoante a doutrina, “é possível a colheita da prova testemunhal antes da audiência de instrução e julgamento, no caso de produção antecipada de prova (art. 453, I, c/c art. 381 e seguintes do CPC) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo S.; OLIVEIRA, Rafael A. de. Curso de Direito Processual Civil – vol. 02. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 253 – negritou-se).


Desta feita, a prova testemunhal deve ser prestada em audiência, perante o juízo da causa, não podendo ser substituída por mera declaração escrita, mesmo porque, nesta, não há a prestação do compromisso de dizer a verdade nem a possibilidade de contradita da testemunha, questões essenciais para a garantia da veracidade do testemunho e do contraditório.


Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial pátrio, como se lê nos seguintes arestos:


REEXAME NECESSÁRIO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÕES ESCRITAS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a necessidade de prova da posse nas ações de usucapião, bem como o tratamento diferenciado deste tipo de demanda, a designação de audiência para fins de produção de prova oral deve se dar até mesmo de ofício. Inteligência do princípio da verdade real, imediatidade e do artigo 370 do Código de Processo Civil. Não há previsão legal para subtração da audiência de instrução e julgamento mediante simples juntada de declarações escritas por testemunhas. Indiscutível a impossibilidade de se comparar uma declaração oral, em tempo real e em sala de justiça, a uma declaração documental, preparada previamente, filtrada em seu conteúdo, lida e relida a fim de comunicar o que o autor da declaração pretende. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.

(TJ-RS – Remessa Necessária Cível: 70083970921 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROVA TESTEMUNHAL – SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÕES ESCRITAS – INVIABILIDADE – DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO .

(TJ-SP – AI: 01000257220218269059 SP 0100025-72.2021.8.26.9059, Relator: Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, Data de Julgamento: 31/05/2021, 2ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 31/05/2021)

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – AGRAVO RETIDO – SUBSTITUIÇÃO DEPOIMENTO TESTEMUNHA – DOCUMENTO ESCRITO – EXECEÇÃO ART. 410 DO CPC – REVELIA – PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS – CONTRATO VERBAL – REMUNERAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Em regra, a teor do art. 410 do Código de Processo Civil, as testemunhas depõem na audiência perante o juiz da causa, sendo ônus da parte comprovar a impossibilidade de comparecimento a justificar a substituição por declarações escritas. Restando evidenciado que a procuração não contém poderes especiais para receber citação, mostra-se incabível a aplicação do art. 214, § 1º do Código de Processo Civil. Não tendo a parte desincumbido de seu ônus processual, nos termos do art. 333, I do CPC, demonstrando a efetiva remuneração estipulada no contrato verbal celebrado entre as partes, o não provimento do pedido é medida que se impõe.

(TJ-MG – AC: 10024058969593002 Belo Horizonte, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 06/08/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2014)


Deste modo, entendo que o conjunto probatório produzido pelos Embargantes, ora Apelantes, não foi suficiente para comprovar a efetiva posse anterior sobre o imóvel.


A dois, mesmo que se considerasse que a posse está demonstrada, esta não merece guarida no caso em questão.


Como já afirmado, a posse dos Embargantes, caso existisse, decorreria do contrato de locação firmado com o autor do interdito proibitório. Assim, a posse teria sido repassada por este aos Apelantes.


Ocorre que, nos termos do art. 1.203 do CC/2002, “salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. Deste modo, os Embargantes, se receberam a posse da sociedade Roberto Broder Construções LTDA., obtiveram-na com a mesma qualidade da posse deste.


Ora, conforme reconhecido na sentença da ação possessória, a Autora do interdito proibitório não detinha posse legítima. Logo, os Embargantes, que, supostamente, dela obtiveram a posse, também não podem deter posse legítima.


A três, há que se ressaltar que, mesmo que os Embargantes ocupassem o imóvel como locatários, não é possível opor essa relação jurídica aos Embargados, pois foi firmada pelos primeiros com pessoa distinta da destes últimos.


Nessa esteira, cumpre ressaltar que, consoante o princípio da relatividade contratual, “os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio(GOLNÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – volume 03. São Paulo: Editora Saraiva, 2012).


Frise-se que, mesmo no caso de alienação de imóvel objeto de locação, o adquirente somente se vincula ao contrato se este, além de ser por tempo determinado, também estiver registrado na matrícula do imóvel, como se lê no art. 8º, caput, da Lei nº 8245/1991, in verbis: “se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel”.


Deste modo, no caso dos autos, em que a imissão dos Embargados na posse de dá por força não de alienação, mas sim de reconhecimento, em juízo, de que eles detêm a posse legítima e que o suposto locador do bem o ocupava irregularmente, não é razoável se concluir que aqueles necessitam observar o contrato de locação firmado pelo possuidor ilegítimo.


Por todo o exposto, não há como reconhecer o direito dos Embargantes, ora Apelantes, a permanecerem no imóvel em questão, razão pela qual julgo improvido o presente recurso e mantenho a sentença de improcedência.


Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a regra de suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015.


4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença na íntegra.


Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a regra de suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015.


É como voto.


Teresina - PI, data no sistema.




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


Detalhes

Processo

0801119-62.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANA MARIA SOUSA

Réu

LUCIANO DE SANTANA PEREIRA

Publicação

19/10/2021