TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756762-22.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
Advogado(s) do reclamado: MURILO MARCONES ALVES VELOSO (OAB/PI nº 9.226)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PANDEMIA PELO NOVO CORONAVÍRUS. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PÚBLICAS INERENTES AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ENFERMAGEM EXERCIDAS NO ÂMBITO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO GRUPO DE RISCO AO COVID-19. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO EQUILIBRADO. FORNECIMENTO DE EPIS. EFEITO RESGUARDADO O DIREITO INDIVIDUAL, MEDIANTE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO, COM EXPRESSA RECOMENDAÇÃO PELO AFASTAMENTO DO SERVIDOR, EM RAZÃO DE IMINENTE RISCO DE VIDA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Todo trabalhador urbano ou rural possui o direito fundamental à incolumidade física no ambiente de trabalho, com a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, nos termos do art.7º, XXII, da CF/88, no qual se insere o dever constitucional do empregador, ora o Estado do Piauí, de promover ao empregado ou servidor público um meio ambiente de trabalho equilibrado (art.225, caput, da CF/88), com base na salubridade do meio que envolve o trabalho e na ausência de agentes nocivos que comprometa a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores.
2. Na decisão originária, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, foi determinado ao Estado do Piauí que procedesse ao afastamento de todos os profissionais de enfermagem do quadro de servidores estaduais, que se encontram dentro do grupo de risco causado pela Covid-19, isto é, “mulheres grávidas, lactantes, portadores de doenças crônicas”, assim como “os diabéticos, hipertensos, pessoas com problemas de coração, asmáticos, com doenças renais e outras doenças comprovadamente crônicas e idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”, para o cumprimento das jornadas de trabalho em seus domicílios, sob o fundamento de não fornecimento, por parte do Agravante, de Equipamento de Proteção Individual-EPI aos referidos profissionais.
3. No entanto, observa-se por meio dos documentos juntados aos autos que foi demonstrada a aquisição de uma massiva quantidade de EPIs para as unidades hospitalares do Estado do Piauí, bem como é fato público e notório que o Governo do Estado do Piauí, juntamente, com o Governo Federal, promoveu uma grande aquisição destes equipamentos, a fim de promover a proteção dos profissionais de saúde diretamente envolvidos no combate desta pandemia.
4. Ademais, o Agravado, não apresentou nenhuma documentação que comprovasse a quantidade de profissionais que se enquadrariam no grupo de risco apontado pelo Ministério da Saúde, quais seriam as doenças crônicas que possuiriam estes profissionais, bem como quantos seriam os profissionais com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, a fim de que fosse analisado, de fato, o impacto que o deferimento total de seus pedidos ocasionaria na prestação do serviço de saúde no âmbito estadual.
5. Não há que se falar em deferimento desarrazoado de afastamento aos enfermeiros representados pelo Agravado, porquanto tal medida foi assegurada apenas aos profissionais que apresentarem laudo médico que indique expressamente a necessidade de afastamento ao serviço, em razão de iminente risco de vida.
6. Atendeu-se, portanto, o disposto no art. 3º-J Lei Federal nº 13.979/2020, segundo o qual “durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem”.
7. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno movido pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido contra o SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – SENATEPI, deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o Estado não se opõe a tentar realocar ou mesmo deferir licenças de saúde a servidores que estejam expostos a risco excepcional frente ao COVID19, desde que obedecidas as regras da legislação estadual, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e desde que exista comprovação científica de tais risco; ii) em alguns casos, mesmo que o profissional de saúde tenha mais de 60 anos, ou mesmo que tenha apresentado quadros de hipertensão, etc, ainda se deve ter muita cautela ao determinar o afastamento imediato desses profissionais do serviço; iii) o afastamento imediato, e sem a devida análise de cada situação concreta, pode levar ao completo desmantelamento de certas equipes médicas e de outros profissionais de saúde de determinados estabelecimentos hospitalares, postos de saúde, dentre outros; iv) consoante informa e demonstra o Secretário de Estado da Saúde (Ofício SESAPI/GAB nº 1298/2020 consta no anexo do processo principal), a SESAPI vem distribuindo EPIs para todos os profissionais de saúde que laboram em estruturas públicas vinculados ao Estado (e até mesmo para órgãos municipais), a fim de resguardar a integridade de tais profissionais, cuja atuação é fundamental no enfrentamento ao COVID-19; v) os profissionais de enfermagem são treinados para lidar com situações de risco, como a que passamos neste momento, isso porque sabem lidar com os EPIs e conhecem (ou pelo menos deveriam conhecer) os protocolos de atuação dispostos pelos órgãos responsáveis, de modo que os riscos de contaminação são muito menores, se comparado com as demais pessoas; vi) no atual momento de crise, a presença de todo o quadro de trabalhadores da saúde é ainda mais fundamental, tendo em vista o aumento significativo da demanda; vii) o pleito da parte agravada acarreta subversão da ordem jurídico-administrativa, tendo em vista a ofensa ao princípio da separação dos Poderes, considerado princípio fundamental da República, previsto no art. 2º da Carta Magna. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que o pedido de tutela provisória formulado no Agravo de Instrumento seja integralmente atendido. Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal, nos termos da certidão de ID4756044. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de afastamento dos profissionais de saúde, que se encontram em grupos de risco, por conta da pandemia de COVID-19. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos previstos pelo art. 1.021 do CPC.
Constato também que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada.
Isto posto, conheço o Agravo Interno em comento.
II. DO MÉRITO
Consoante consta no relatório, o Estado do Piauí, ora Agravante, alega que não se opõe a tentar realocar ou mesmo deferir licenças de saúde a servidores que estejam expostos a risco excepcional frente ao COVID19, desde que obedecidas as regras da legislação estadual e respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sustenta ainda que, no atual momento de crise, a presença de todo o quadro de trabalhadores da saúde é fundamental para prestação de um serviço de saúde de qualidade, haja vista o aumento significativo da demanda.
Por fim, argumenta que vem fornecendo todos os equipamentos de proteção individual que são necessários à proteção em face do vírus, bem como o fato dos profissionais representados pelo Agravado serem qualificados para não serem contaminados.
Importante salientar, de saída, que todo trabalhador urbano ou rural possui o direito fundamental à incolumidade física no ambiente de trabalho, com a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, nos termos do art.7º, XXII, da CF/88, no qual se insere o dever constitucional do empregador, ora o Estado do Piauí, de promover ao empregado ou servidor público um meio ambiente de trabalho equilibrado (art.225, caput, da CF/88), com base na salubridade do meio que envolve o trabalho e na ausência de agentes nocivos que comprometa a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores.
Em outras palavras, torna-se imprescindível garantir as condições mínimas de dignidade ao trabalhador para o bom desempenho do seu trabalho, em observância ao princípio da dignidade humana, nos termos do art. 1º, III, da CF/88, assim, neste contexto, faz-se necessário que o Estado do Piauí forneça os meios necessários para que os profissionais de enfermagem possam exercer com segurança suas funções, notadamente, no que se refere ao combate a pandemia causada pelo novo coronavírus, com o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI adequados aos serviços técnicos prestados pelos referidos profissionais
Além disso, a garantia a saúde é um direito social de todos, de modo que se apresenta como um dos mais relevantes deveres do Estado, que deverá garanti-la (mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos) e torná-la acessível de forma universal e igualitária, como se extrai do art.196, caput, da CF/88, ipsis litteris:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com efeito, os profissionais de enfermagem do Estado do Piauí, ora Agravados, que se encontram no grupo de risco do COVID-19, pleiteiam o direito de se afastarem das atividades de seus cargos, em observância aos direitos fundamentais à vida e à saúde de cada um deles.
Por outro lado, há o direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196, ambos da CF/88) e da proteção à vida (art.5º, caput, da CF/88) de toda a coletividade, que devem ser concretizados e efetivados regionalmente pelo Estado do Piauí, por meio da assistência médica prestada pela rede estadual de saúde, composta pelas mais diversas especialidades de profissionais da área de saúde, nas quais se enquadram os agravados (profissionais de enfermagem).
In casu, entendo que há uma colisão dos direitos fundamentais à vida e à saúde, no âmbito individual, no que se refere aos profissionais de enfermagem do Estado do Piauí, e, no âmbito coletivo, no que toca à sociedade piauiense.
A colisão de direitos fundamentais é o fenômeno que emerge quando o exercício de um direito fundamental por parte de um titular impede ou embaraça o exercício de outro direito fundamental por parte de outro titular, assim, nestes casos, deve-se observar a técnica de ponderação, a fim de se solucionar o caso em concreto.
Na decisão originária, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, foi determinado ao Estado do Piauí que procedesse ao afastamento de todos os profissionais de enfermagem do quadro de servidores estaduais, que se encontram dentro do grupo de risco causado pela Covid-19, isto é, “mulheres grávidas, lactantes, portadores de doenças crônicas”, assim como “os diabéticos, hipertensos, pessoas com problemas de coração, asmáticos, com doenças renais e outras doenças comprovadamente crônicas e idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”, para o cumprimento das jornadas de trabalho em seus domicílios, sob o fundamento de não fornecimento, por parte do Agravante, de Equipamento de Proteção Individual-EPI aos referidos profissionais.
No entanto, observa-se por meio dos documentos juntados aos autos (ID 1395150, p. 138/162), que foi demonstrada a aquisição de uma massiva quantidade de EPIs para as unidades hospitalares do Estado do Piauí, bem como é fato público e notório que o Governo do Estado do Piauí, juntamente, com o Governo Federal, promoveu uma grande aquisição destes equipamentos, a fim de promover a proteção dos profissionais de saúde diretamente envolvidos no combate desta pandemia.
Como por exemplo, cito a compra realizada em 26.03.2020, na qual a SESAPI adquiriu uma grande quantidade de EPIs, nos quais estavam inseridos álcool em gel 70%, aventais cirúrgicos, luvas de látex, máscaras cirúrgicas, pacotes de propes e pacotes de toucas, (informação constante no link http://www.saude.pi.gov.br/noticias/2020-03- 26/9623/sesapi-recebe-equipamentos-de-protecao-para-hospitais.html).
Ademais, o Agravado, não apresentou nenhuma documentação que comprovasse a quantidade de profissionais que se enquadrariam no grupo de risco apontado pelo Ministério da Saúde, quais seriam as doenças crônicas que possuiriam estes profissionais, bem como quantos seriam os profissionais com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, a fim de que fosse analisado, de fato, o impacto que o deferimento total de seus pedidos ocasionaria na prestação do serviço de saúde no âmbito estadual.
Dante de tais circunstâncias, esta Relatoria entendeu por deferir apenas parcialmente o efeito suspensivo requerido pelo Estado do Piauí no Agravo de Instrumento, determinando:
“o imediato retorno, às atividades públicas desempenhadas nos hospitais da rede estadual de saúde, de todos os servidores estaduais da área de enfermagem, que foram autorizados, por meio da decisão agravada, aqui reformada, a cumprirem suas jornadas de trabalho em seus domicílios, com a RESSALVA de que sejam assegurados os direitos individuais dos profissionais da área de enfermagem, ora agravados, de terem o afastamento das atividades desempenhadas pelos seus cargos, no âmbito dos hospitais estaduais, autorizadas pela administração estadual, na medida que restar comprovado, de forma individual, por meio da apresentação de laudo médico, com a expressa recomendação pelo afastamento do servidor das atividades rotineiras dos seus cargos, nos respectivos hospitais do Estado do Piauí, em razão de iminente risco de vida, ademais, o referido laudo médico deverá ser avaliado e aceito pela direção do hospital, no qual o servidor é lotado” (ID 1398393).
Ora, não há que se falar em deferimento desarrazoado de afastamento aos enfermeiros representados pelo Agravado, porquanto tal medida foi assegurada apenas aos profissionais que apresentarem laudo médico que indique expressamente a necessidade de afastamento ao serviço, em razão de iminente risco de vida.
Atendeu-se, portanto, o disposto no art. 3º-J Lei Federal nº 13.979/2020, segundo o qual “durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem”.
Dessa maneira, os profissionais que, mesmo com utilização de EPI e das técnicas de esterilização/higiene, possuam comorbidades que representem excessivo risco à vida, fazem jus ao afastamento do trabalho, com vistas a garantir a tais profissionais o seu direito individual à vida e à saúde.
Logo, entendo que o Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao presente recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAE LANDIM FILHO
RELATOR
0756762-22.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
Publicação18/10/2021