TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803017-06.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO LUIS DE LIMA CARVALHO, FABIANE SOUSA MARQUES LEANDRO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE NOGUEIRA MARTINS (OAB/PI nº 9.715)
APELADO: MARIA VALDINAR LIMA MENDES, ANNELYSE LIMA MENDES, JOAO LUIS LIMA MENDES, LUANA KAROLYNE SOARES CAMARGO MENDES
Advogado(s) do reclamado: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO (OAB/PI nº 11.274)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PELOS PROMITENTES VENDEDORES. RISCO DE TORNAR INÓCUA A DETERMINAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL AOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o art. 1.418 do Código Civil, “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
2. A ação de adjudicação compulsória manejada pelos Recorrentes foi justamente utilizada por conta da resistência do promitente vendedor em transferir a propriedade do imóvel objeto da avença, constituindo procedimento que visa a prolação de ordem judicial para suprir a manifestação de vontade não conferida voluntariamente pelos Recorridos.
3. Seguindo essa linha de raciocínio, a exigência de apresentação de certidões negativas pelos Apelados desnatura e torna inócuo o intuito dos Apelantes de suprir, por meio do Estado-Juiz, a manifestação de vontade do promitente vendedor, haja vista que a efetiva transferência de propriedade ainda dependeria de atos da parte que ensejou a propositura da demanda por manifestar resistência ao cumprimento do contrato.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO LUÍS DE LIMA CARVALHO E FABIANE SOUSA MARQUES CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória de Imóvel, movida em face de MARIA VALDINAR LIMA MENDES E OUTROS, que extinguiu o processo com resolução do mérito, ante a transação firmada entre as partes, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Em suas razões recursais o Apelante alega que: i) na sentença recorrida o juízo a quo homologou um acordo firmado entre as partes, sentença esta que foi impugnada pelos Apelados por meio de Embargos de Declaração, na qual foi indeferido o pleito para que se procedesse à transferência do imóvel sem a necessidade das certidões negativas dos Recorridos; ii) ocorre que segundo orientações do CNJ e jurisprudência pátria afirmam que a adjudicação pode ocorrer sem as certidões negativas dos Apelados, haja vista estes não possuem tal documento, não podendo a pretensão de boa-fé dos Recorrentes; iii) a motivação da referida ação de adjudicação compulsória foi justamente a falta de acesso a tais certidões. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença apelada para que seja permitida a transferência de propriedade do bem imóvel sem as certidões negativas dos Recorridos.
Ainda que devidamente intimado, os Apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso, conforme se extrai dos mandados de intimação de ID 3808076, 3808075, 3808074.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4186974 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de transferência de propriedade de bem imóvel, em sede de ação de adjudicação compulsória, sem as certidões negativas do alienante.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Registro, de saída, que, ao julgar a ação de adjudicação compulsória proposta pelos Autores, ora Recorrentes, assim sentenciou o juízo a quo, ipsis litteris:
“Ab initio, cumprimento as partes pela consecução de um acordo, já que não haveria sequer previsão para o fim do litígio através do Judiciário, principalmente em razão dos inúmeros recursos previstos na nossa legislação. Nesse ponto, entendo que falhamos na missão de alcançar a paz social, o que faz com que a sociedade venha desacreditando nesse Poder.
Homologo com ressalva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, excetuada a cláusula que exime a apresentação de certidões negativas dos requeridos, uma vez que referida documentação fica a cargo do cartório, e não cabe a este juízo afastar eventuais documentos que a serventia possa exigir” (ID 3808003).
Consoante o relatado, os Apelantes alegam, em suma, que tiveram que se valer de uma ação de adjudicação compulsória para efetivamente adquirir a propriedade do imóvel justamente por conta da resistência dos atuais proprietários, não havendo razão para manutenção da exigência de apresentação de certidões negativas.
Como se sabe, o contrato de compra e venda concede ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel, que poderá manejar a ação de adjudicação compulsória na hipótese do promitente vendedor se negar a proceder a transferência de propriedade do imóvel, nos termos do art. 1.417 do Código Civil:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Nessa linha, o artigo seguinte estabelece que “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel” (art. 1.418).
Por sua vez, a Súmula 239 do STJ preceitua que “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
Desse modo, a ação de adjudicação compulsória manejada pelos Recorrentes foi utilizada por conta da resistência do promitente vendedor em transferir a propriedade do imóvel objeto da avença, ou seja, o procedimento visa a prolação de ordem judicial para suprir a manifestação de vontade não conferida voluntariamente pelos Recorridos.
Seguindo essa linha de raciocínio, a exigência de apresentação de certidões negativas pelos Apelados desnatura e torna inócuo o intuito dos Apelantes de suprir, por meio do Estado-Juiz, a manifestação de vontade do promitente vendedor, haja vista que a efetiva transferência de propriedade ainda dependeria de atos da parte que ensejou a propositura da demanda por manifestar resistência ao cumprimento do contrato.
Nessa linha, colho os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, ad litteram:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA. DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. INTERESSE DE AGIR. PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Apesar de inexistir recusa por parte da proprietária em emitir autorização para a outorga de escritura pública de venda e compra, certo que esta não foi lavrada diante da ausência de certidões negativas de débitos fiscais. Comprovada a compra do imóvel e respectiva quitação, há direito à adjudicação do bem, dispensada a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais. Recurso desprovido.
(TJ-MS 08116288120168120001 MS 0811628-81.2016.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 07/11/2017, 1ª Câmara Cível)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES FISCAIS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA EMPRESA RÉ. OBRIGAÇÃO FIXADA PARA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES, SOB PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O PEDIDO AUTORAL. AFASTAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DOS AUTORES, E DAR PROVIMENTO AO DA EMPRESA RÉ. I - Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, GLADYS MARIA FARIAS CATUNDA, ROBERTA ALMEIDA DE MORAES, RICARDO RABELO DE MORAES, LUCIANA MACEDO BENEVIDES E SÉRGIO AMANDO BENEVIDES FILHO (autores) e CONSTRUTORA CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS LTDA (ré) em face de sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória. II - Considerando que os autores efetuaram o pagamento da integralidade da quantia devida e que não obtiveram êxito na transferência dos bens junto ao Registro de Imóveis, a dispensa da apresentação das certidões negativas fiscais é medida que se impõe. III - A obrigação fixada em sentença, para a recorrente Construtora Castelo Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda., qual seja de que apresente no prazo de 90 (noventa) dias as certidões necessárias para a lavratura das respectivas escrituras, além da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, não encontra nenhuma congruência com quaisquer dos pedidos da exordial, motivo pelo qual, quanto as estes pontos, a sentença deve ser considerada nula. IV – Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao interposto pelos autores da ação, bem como para dar provimento ao interposto pela empresa ré.
(TJ-CE - APL: 01711389720178060001 CE 0171138-97.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/06/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019)
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento ao presente recurso para reformar a sentença, homologando a transação firmada entre os litigantes em sua integralidade.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença e homologar a transação firmada entre as partes em sua integralidade, inclusive quanto à dispensa de apresentação de certidões negativas pelos Apelados.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0803017-06.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação Compulsória
AutorANTONIO LUIS DE LIMA CARVALHO
RéuMARIA VALDINAR LIMA MENDES
Publicação19/10/2021