TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004406-06.2013.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4.640)
APELADO: MARIA DO AMPARO BARROZO LIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGÍTIMA. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao analisar as provas colacionadas aos autos, verifico que o Termo de Ocorrência e Inspeção e as demais provas que embasaram a cobrança em questão foram todas produzidas unilateralmente pela concessionária Recorrente, violando os direitos constitucionais do Apelado ao contraditório e ampla defesa.
2. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “firmou-se no sentido de coibir a prática abusiva perpetrada pelas concessionárias de serviço público em efetivar o corte por débitos arbitrados unilateralmente pela empresa, mormente quando embasada em questionável alegação de fraude e quando se observa o caráter coercitivo para subjugar o administrado a adimplir o débito” (AgRg no AREsp 371.881/PE).
3. No que se refere ao dano moral, entendo que a cobrança no valor vultoso de quase dois mil reais configura verdadeiro constrangimento em face da Apelada, conduta expressamente vedada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
4. Assim, considerando a responsabilidade objetiva do prestador do serviço estabelecida pelo art. 14 do CDC, entendo que, in casu, se encontram delineados todos os requisitos para responsabilização cível do Recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Processo Administrativo de Débito c/c Revisional de Consumo e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA DO AMPARO BARROZO LIRA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) fiscalizada a unidade consumidora, detectada irregularidade, verificada a disparidade entre o número de eletrodomésticos em uso e a carga registrada pelo aparelho medidor, a concessionária constatou o uso irregular de energia no imóvel; ii) o levantamento de carga foi feito de acordo com os aparelhos e lâmpadas encontradas em uso e com supedâneo na Tabela PROCEL após a concessionária constatar a ausência de registro da carga total consumida face às irregularidades visíveis nas instalações elétricas; iii) havendo débito de energia elétrica, deve o mesmo ser saldado pela parte autora, vez que o não recebimento dos valores decorrentes da prestação de serviço inviabiliza a manutenção da empresa que presta serviço de caráter essencial; iv) de acordo com a Resolução ANEEL 414/2010, art. 144, a distribuidora deve promover, de forma permanente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, sendo os prejuízos advindos do consumo irregular repartidos entre todos os usuários; v) vale salientar que o CDC só admite a inversão a favor do consumidor, não cabendo facilitação da prova para o fornecedor, dada a vulnerabilidade reconhecida do consumidor. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial. Em sede de contrarrazões, a Apelada arguiu que: i) a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por haver aqui nítida relação de consumo; ii) as cláusulas contratuais que cobrem abusivamente taxas, como no caso da multa cobrada pela empresa contestante, deverão ser consideradas do ponto de vista jurídico obrigações iníquas, abusivas, e que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, devendo ser declaradas nulas de pleno direito; iii) a perícia realizada pela Apelante, carece de validade, não se podendo concluir pela existência de irregularidade no medidor de energia elétrica no imóvel residencial da parte Apelada, muito menos não se pode cobrar multa relativa à diferença de faturamento, uma vez que realizada de forma totalmente unilateral; iv) a Ré, ora Apelante, cobra valores abusivos, que por si só já configurariam um dano à honra da Apelada, em decorrência da conduta ilícita, além de realizar cobrança indevida em face da Apelada, maculando o nome, a honra e a dignidade da Recorrida, causando-lhe danos morais. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4064414 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: São questões controvertidas no presente recurso: i) a regularidade dos valores cobrados pela Apelante; ii) existência de dano moral indenizável em prol da Apelada. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
O Apelante narra que, em agosto de 2011, foi constatada uma fraude na unidade consumidora da Apelada, porquanto verificado que o link da bobina de potencial estava desligado, assim como os lacres principais estavam violados, nos termos da Ocorrência de Inspeção nº 1371/2011.
O Recorrente alega que realizou seus atos se valeram das prerrogativas legais, visto que, sempre que há indícios de fraude ou irregularidade em medidores de energia, é totalmente cabível a vistoria desses medidores, nos termos da Resolução nº 414 da ANEEL.
Todavia, ao analisar as provas colacionadas aos autos, verifico que o Termo de Ocorrência e Inspeção e demais provas (ID 725361 – p. 130) que embasaram a cobrança em questão foram todas produzidas unilateralmente pela concessionária Recorrente, violando os direitos constitucionais do Apelado ao contraditório e ampla defesa.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “firmou-se no sentido de coibir a prática abusiva perpetrada pelas concessionárias de serviço público em efetivar o corte por débitos arbitrados unilateralmente pela empresa, mormente quando embasada em questionável alegação de fraude e quando se observa o caráter coercitivo para subjugar o administrado a adimplir o débito”:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A contrariedade ou a negativa de vigência a artigo de Resolução não é passível de análise em sede de recurso especial, por não se encontrar inserida no conceito de lei federal, cuja violação seria meramente reflexa.
2. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de coibir a prática abusiva perpetrada pelas concessionárias de serviço público em efetivar o corte por débitos arbitrados unilateralmente pela empresa, mormente quando embasada em questionável alegação de fraude e quando se observa o caráter coercitivo para subjugar o administrado a adimplir o débito. Súmula 83/STJ.
3. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à apontada divergência com relação ao valor arbitrado por danos morais, pois observa-se que o recorrente furtou-se a indicar qual dispositivo de lei teve interpretação divergente à dada por outro Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Outrossim, a fixação da verba indenizatória decorreu da análise de questões fáticas contidas nos autos, cuja modificação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 371.881/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e conseqüentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30)"e que "a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida" (fls. 209-210, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado. As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova.
4. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo.
5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor.
6. Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1605703/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o. E 2o. DA LINDB E 7o. DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As teses referentes aos arts. 1o., 29 e 31 da Lei 8.987/95; 2o., § 1o. e 2o. da LINDB e 7o. do CDC não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos. Carecem, portanto de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso. Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 521.111/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018)
Assim, levando em consideração que todas as provas que subsidiaram a cobrança da Recorrente foram por ela produzidas unilateralmente, entendo que tais documentos não são suficientes para constituição do débito, de acordo com a jurisprudência supracitada.
Afasto, portanto, a alegação de regularidade na apuração do débito.
No que se refere ao dano moral, entendo que a cobrança no valor vultoso de quase dois mil reais configura verdadeiro constrangimento em face da Apelada, conduta expressamente vedada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Assim, considerando a responsabilidade objetiva do prestador do serviço estabelecida pelo art. 14 do CDC, entendo que, in casu, se encontram delineados todos os requisitos para responsabilização cível do Recorrente.
Isso porque o dano moral é evidente no caso sub examine, em sua modalidade presumida, haja vista a desnecessidade comprovação de abalo moral por conta de cobrança abusiva, sob pena de corte do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica.
Ademais, tal situação se origina de uma conduta do Recorrente, de modo que é visível a existência de nexo causal entre a cobrança realizada e o dano moral suportado, não havendo que se falar, portanto, em desconsideração dos requisitos da lei civil pelo juízo a quo na condenação em indenização por danos morais.
Logo, levando-se em conta que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso em comento.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0004406-06.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO AMPARO BARROZO LIRA
Publicação20/10/2021