TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000092-50.2019.8.18.0061
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Miguel Alves/ Vara única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Bruno Fernandes de Araújo
DEFENSOR PÚBLICO: Marcelo Moita Pierot
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DOS PERITOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para oitiva dos peritos criminais é necessário que haja fundada dúvida a respeito do laudo emitido, não bastando a simples alegação de que se tratava de “oitiva substancial, necessária ao esclarecimento de pontos cruciais para defesa”, razão pela qual se mostra acertada a decisão proferida pelo douto juiz a quo, estando em conformidade com o art. 400, § 1º , do CPP. Ademais, no caso em análise, entendo que a rejeição da citada diligência não acarretou qualquer prejuízo para o recorrente, ressaltando-se, ainda, que o incidente de insanidade mental (0000099-42.2019.8.18.0061), devidamente homologado, não foi objeto de irresignação de qualquer das partes interessadas. Portanto, rejeita-se a preliminar.
2. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o réu tenha desferido golpes de punhal na vítima fatal, sem que tenha havido nenhuma discussão anterior ao fato. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não por motivo insignificante) e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como causa ensejadora do delito, caracterizar motivo fútil. Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), apesar da ausência do laudo pericial cadavérico, a prova oral colhida e o auto de exibição e apreensão do punhal e fotografias juntadas aos autos não permitem concluir que não houve imposição de sofrimento desnecessário à vítima, já que, em tese, foram desferidos diversos golpes de faca na região torácica, além de golpes na cabeça por meio de uma cadeira. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, conforme se depreende do arcabouço probatório até aqui produzido, o réu adentrou repentinamente na residência onde a vítima se encontrava desarmada, surpreendendo-a e esfaqueando-a em diversas regiões do corpo. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que a vítima pudesse se defender.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Bruno Fernandes de Araújo, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Bruno Fernandes de Araújo contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, por meio da qual o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos II, III e IV e art. 129, § 9º, na forma do art. 69, todos do CP.
Em razões recursais, o recorrente pugna pela declaração de nulidade da instrução, com o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que haja a oitiva dos peritos para fins de esclarecimento de fatos substanciais à defesa. Subsidiariamente, que sejam afastadas as qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A defesa requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento, com o retorno dos autos ao juízo a quo, para que proceda com a oitiva dos peritos responsáveis pela elaboração do laudo pericial do recorrente nos autos do incidente de insanidade mental (0000099-42.2019.8.18.0061).
Em audiência de instrução e julgamento, o douto magistrado indeferiu o citado pedido sob o seguinte fundamento:
(...) Primeiro, por que a matéria ventilada pela defesa não diz respeito propriamente aos fatos apurados na presente ação penal. Como se observa da respectiva petição, busca a parte esclarecer dúvidas supostamente existentes no laudo pericial do incidente de insanidade mental, cujos autos segue em apenso. Como parece óbvio, esses esclarecimentos teriam lugar, em tese, no próprio feito incidental. Segundo, na esteira do que antes sustentado, o dispositivo invocado pela defesa para embasar o pedido ora analisado disciplina o procedimento relativo a realização de exame de corpo de delito e não o exame pericial realizado dentro do procedimento que visa apurar a sanidade mental do acusado, a corroborar a conclusão no sentido de que a diligência é inadequada.” (...) (trecho extraído do termo de audiência)
Com efeito, para oitiva dos peritos criminais é necessário que haja fundada dúvida a respeito do laudo emitido, não bastando a simples alegação de que se tratava de “oitiva substancial, necessária ao esclarecimento de pontos cruciais para defesa”, razão pela qual se mostra acertada a decisão proferida pelo douto juiz a quo, estando em conformidade com o art. 400, § 1º , do CPP. Confira-se:
"O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal" (STF, RHC n. 120551, Min. Ricardo Lewandowski, j. 8.4.14).
Ademais, no caso em análise, entendo que a oitiva dos peritos criminais em audiência de instrução e julgamento não acarretou qualquer prejuízo para o recorrente, ressaltando-se, ainda, que o incidente de insanidade mental (0000099-42.2019.8.18.0061), devidamente homologado, não foi objeto de irresignação de qualquer das partes interessadas. Portanto, rejeita-se a preliminar.
DAS QUALIFICADORAS
Noutro ponto, a defesa do recorrente pleiteia a exclusão das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sob o fundamento de que estas não restaram evidenciadas nos autos. Confira-se trecho da pronúncia:
(...) Com relação às qualificadoras apontadas, seguindo-se as balizas até aqui traçadas, há de se reconhecer que não há nos autos prova cabal que fundamente a sua exclusão. Em suma, somente deve ser nesta fase excluída quando manifestamente improcedente, caso que aqui não se verifica, cabendo ao conselho de sentença decidir sobre a sua incidência ou não, uma vez que a prova oral e documental já referidas permitem interpretação que viabiliza a incidência das três qualificadoras. A propósito, cite-se ementa de julgado do STJ que bem representa esse entendimento, o qual, de tão iterativo, tornou-se pacífico, verbis: Em resumo, do material probatório coligido aos autos, com relação ao qual já se fez expressa referência, especialmente do relato fornecido pela informante Maria de Jesus, que, repita-se, estava presente no momento em que a morte violenta ocorreu, e dos interrogatórios do réu, torna viável extrair indícios de ter o acusado agido de modo repentino, de forma a não permitir ou dificultar a defesa do ofendido, e imbuído de uma motivação aparentemente fútil. A seu turno, as fotografias do cadáver juntadas aos autos mostram várias perfurações e apontam os respectivos locais, deixando entrever a possível crueldade da ação.(...)
Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado de 1º grau, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP, somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las.
É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No caso em questão, há indicativos de que o réu tenha desferido golpes de punhal na vítima fatal, sem que tenha havido discussão anterior ao fato.
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não por motivo insignificante) e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como causa ensejadora do delito, caracterizar motivo fútil.
Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), apesar da ausência do laudo pericial cadavérico, pela prova oral colhida, auto de exibição e apreensão do punhal utilizado no crime e fotografias juntadas aos autos não permitem concluir que não houve imposição de sofrimento desnecessário à vítima, já que, em tese, foram desferidos diversos golpes de faca na região torácica, além de golpes na cabeça por meio de uma cadeira.
Sobre o meio cruel, trago a baila elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. (...) [1]
Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, conforme se depreende do arcabouço probatório até aqui produzido, o réu adentrou repentinamente na residência onde a vítima se encontrava desarmada, surpreendendo-a e esfaqueando-a em diversas regiões do corpo. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que a vítima pudesse se defender.
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Bruno Fernandes de Araújo, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ, Ag 1374032, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, 07/04/2011
Teresina, 03/11/2021
0000092-50.2019.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorBRUNO FERNANDES DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/11/2021