TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800644-87.2019.8.18.0026
APELANTE: JOSE ROBERTO LIMA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante. 2. A sentença, ao julgar antecipadamente a lide, deu pela improcedência dos pedidos da inicial. 3. O autor aparelhou o recurso arguindo, em preliminar, a nulidade da decisão por violação ao contraditório e ampla defesa. Cediço que a dilação probatória é imprescindível para preservação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, contemplados no artigo 5º, LV, CF. 4. A matéria discutida tem a ver com a celebração de contrato de empréstimo consignado, de sorte que os documentos acostados se mostram suficientes para elucidação dos fatos. Importa lembrar que ao Juiz é quem cabe aferir a necessidade ou não de determinada prova, conforme disposto no art. 370 do CPC, e julgar de plano a controvérsia, sem necessidade de produção de outras provas, como ocorreu no caso. 5. Ora, se a matéria não exigir maiores esclarecimentos, pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica a dilação probatória, não importando o julgamento antecipado da lide em violação ao devido processo legal. 6. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos morais e materiais reclamados. 7. A sentença impugnada admite que há nos autos, cópia do contrato assinado, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora. 8. A Apelante defende a ilegalidade do contrato, admitindo a irregularidade da avença. 9. Todavia, como já declinado, os autos atestam a realização do empréstimo consignado, para pagamento em parcelas nos termos do que consta do pacto. 10. O apelante não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, sequer negou ter deixado de receber a quantia que foi liberada em seu favor. 11. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do apelante, caberia a essa demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço. 12. Assim, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 12. Por todo o exposto, afastando a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a preliminar de prescrição, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ROBERTO LIMA DE MORAIS, neste ato representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais por ele proposta em face do BANCO LOSANGO S.A., ora apelado.
Pela sentença objurgada Id 3780379, foi dado pela improcedência do pedido inicial referente ao contrato questionado, extinguindo o processo com resolução de mérito; condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, no entanto, o recolhimento, visto que acolhido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Inconformado o autor aparelho o recurso, Id 3780390, arguindo a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide.
Defende a ocorrência do dano moral suportado e ao final requer o conhecimento e provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para exaurimento da instrução processual. Subsidiariamente requer seja provido o recurso dando-se pela procedência dos pedidos iniciais, condenando o recorrido ao pagamento de danos materiais e morais.
O apelado apresentou contrarrazões, Id 3780397, defendendo a manutenção da sentença, acentuando, em particular a validade do contrato; a inexistência de ato ilícito; a inocorrência de dano material e moral. Ao final pede o desprovimento do apelo.
Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse público a justificar sua intervenção, Id 4147034.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os requisitos legais, conheço do recurso.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante.
A sentença, ao julgar antecipadamente a lide, deu pela improcedência dos pedidos da inicial.
O autor aparelhou o recurso arguindo, em preliminar, a nulidade da decisão por violação ao contraditório e ampla defesa.
No ponto, a alegação de violação ao devido processo legal decorrente do julgamento antecipado da lide, essa circunstância, por si só, não importa em violação à ampla defesa.
Consoante a jurisprudência dominante, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando as provas requeridas pela parte não são necessárias e tampouco suficientes a demonstrar o alegado, tendo o condão apenas de procrastinar o deslinde do feito.
Cediço que a dilação probatória é imprescindível para preservação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, contemplados no artigo 5º, LV, CF.
A matéria discutida na demanda tem a ver com a celebração de contrato de empréstimo consignado, de sorte que os documentos acostados se mostram suficientes para elucidação dos fatos.
Importa lembrar que ao Juiz é quem cabe aferir a necessidade ou não de determinada prova, conforme disposto no art. 370 do CPC, e julgar de plano a controvérsia, sem necessidade de produção de outras provas, como ocorreu no caso.
Desse modo, se a matéria não exigir maiores esclarecimentos, pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica a dilação probatória, não importando o julgamento antecipado da lide em violação ao devido processo legal.
Cabe aqui trazer posicionamento jurisprudencial de julgados semelhantes, na forma seguinte:
Ementa: CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, INCISO I, DO CPC. PROVAS REQUERIDAS DESNECESSÁRIAS. NÃO DEMONSTRADA A FINALIDADE, NECESSIDADE E PERTINÊNCIA DA PROVA REQUERIDA. PROPRIEDADE COMPROVADA PELA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTE AO VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado, ao julgar antecipadamente a lide nos moldes do art. 330, I, do CPC, expôs em sentença que, no seu entendimento, já existiam elementos suficientes para formar seu convencimento. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, salvo se restasse evidente que, com o resultado da prova que se pretendia produzir, a resolução da lide seria outra, o que não é o caso. 2. Existindo nos autos Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrada, documento dotado de fé pública que faz prova plena da propriedade do imóvel, desnecessária prova testemunhal. 3. Ausente, ainda, cerceamento de defesa se a parte não define a finalidade, necessidade e pertinência da prova requerida. 4. Resta comprovada a posse injusta do réu, não possuidor de qualquer título que a justifique, quando contraria o domínio do proprietário, mesmo que a posse não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa-fé, estando caracterizada a partir da notificação para desocupação do imóvel. 5. A ilegalidade da privação da posse do imóvel presume a ocorrência dos lucros cessantes em favor do proprietário, correspondentes aos aluguéis que deixou de auferir. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF. APC 20130110889578. 5ª Turma Cível. Diário da Justiça: 9 de Dezembro de 2015. rel. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS). [n. g.]
Registre-se que o art. 355, I, CPC, admite o julgamento antecipado da lide “quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
Dada essa permissão legal, o juiz sentenciante aponta que a lide “gravita exclusivamente em torno de matéria de direito”. Logo, o julgamento antecipado, no caso, não compromete o devido processo legal.
Assim, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem que fosse oportunizado a produção de prova testemunhal e/ou pericial, quando há nos autos elementos de prova suficiente para a resolução da lide, aplicação do princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, onde permite o julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, notadamente quando este o faz em decisão fundamentada.
Voto, portanto, pela insubsistência de prejudicial de cerceamento de defesa.
Mérito
Nos termos apontado, cinge-se o mérito à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte Apelante, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença impugnada admite que há nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento pela parte autora. Em razão disso, resolveu o mérito da demanda, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, o fazendo com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O apelante não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, sequer negou ter deixado de receber a quantia que foi liberada em seu favor.
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial pela, ao reconhecer a validade do contrato, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto entabulado entre as partes.
No ponto, destaca-se trecho da sentença que assim expressa:
(…).
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas (Conforme doc. de ID 8684519). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente nos demais documentos acostados em Ids 8684526, 8684528, 8684529, 8684516, 8684518. Além da cópia dos documentos pessoais da parte autora.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Sendo certo que a inscrição em cadastros de restrição de crédito ocorreu em decorrência da inadimplência do autor.
Os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem a: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. Além do que, o instrumento contratual foi firmado por duas testemunhas, o que afasta, de vez, a existência de vícios. Portanto, o referido contrato não padece de vícios a justificar o decreto de nulidade.
Sobre a matéria, a jurisprudência, inclusive deste tribunal, assim se manifesta:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia a este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJ-PI. 2018.0001.003692-8. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 26/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).
O banco apelado logrou demonstrar a existência do contrato de empréstimo, acerca do qual não há que se falar em nulidade, posto que, relativamente à Apelante, a condição de analfabeta, por si só não induz a nulidade do pacto que, inclusive, aponta a existência de testemunha, inexistindo plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato assinado (CC, art. 595); copias dos documentos pessoais da requerente; foram fornecidos os dados pessoais ao requerido, inclusive o número de sua conta bancária; há prova do depósito bancário do valor contratado em nome da requerente, na conta por ele mesmo indicada.
Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado
Por todo o exposto, afastando a preliminar de prescrição, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2021
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 12/11/2021
0800644-87.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ROBERTO LIMA DE MORAIS
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação16/11/2021