
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752057-44.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO SOUSA, contra ato judicial proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800463-44.2020.8.18.0061 - Vara Única da Comarca de Miguel Alves–PI), proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através do ato judicial acima referido (Id 3526032, p. 02), assim se manifestou segundo argumenta a parte agravante:
“Além disso, deixou de juntar os extratos bancários relativos ao mês de celebração do contrato (mês de referência) e aos dois meses anteriores e posteriores ao mês em questão. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências do art. 320 do CPC. Com esse fim, notifique-se a parte autora, na pessoa de seu advogado/defensor, para emendar a inicial, no prazo do art. 321 (quinze dias) do citado diploma processual, sob pena de ser indeferida, devendo suprir as lacunas apontadas.”
Ainda nas razões recursais (Id 3526031) a parte recorrente afirma que o ato judicial deve ser anulado, pois é necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, III, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, em razão da vulnerabilidade da agravante perante a instituição bancária. Assevera que solicitou administrativamente cópias do contrato de empréstimo questionado e da “TED/DOC”, porém não obteve resposta.
Requer a aplicação das Súmulas 26 e 18, deste e. Tribunal de Justiça, bem como o entendimento firmado no REsp nº 1.349.453/RS, julgado em sede de recurso repetitivo, no âmbito do e. STJ.
Enfim, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito originário, dando-se provimento ao recurso para reformar a “decisão” guerreada.
Intimado o Banco agravado para apresentar suas contrarrazões recursais, decorreu o prazo legal sem manifestação, conforme certificado em 20.08.2021.
É o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Passando à análise do caso em concreto, analisando o processamento dos autos da ação originária, nota-se que o r. Juízo originário prolatou sentença que extinguiu a inicial sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, apesar de a parte autora haver interposto este Agravo de Instrumento, a mesma não apresentou qualquer ressalva quanto à ausência de juntada do comprovante de endereço, conforme, segundo afirma, determinado no ato judicial ora recorrido. Assim, indeferiu a inicial, julgando extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Contra a referida sentença, a parte autora, ora agravante, inclusive interpôs o recurso de Apelação Cível (Id 17082313 – ação originária), a qual fora objeto de contrarrazões pelo Banco ora agravado.
Assim, resta inequívoco a perda superveniente do objeto deste recurso, fato que implica, consequentemente, na cassação da liminar deferida inicialmente em favor da parte agravante, haja vista que a mesma interpôs a Apelação supracitada, demonstrando, assim, inequívoca ausência de interesse no processamento deste recurso (art. 485, VI, do CPC).
Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no Eg. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, senão, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.
2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015.
3. Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da decisão do Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
(...) omissis (...)
4. Conforme entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem.
5. Agravo Interno do Conselho Profissional a que se nega provimento.(EDcl no AREsp 690.230/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)”
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda superveniente do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
DIANTE DO EXPOSTO, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, cassando, consequentemente, a liminar deferida nestes autos (Id 3530053). (Destaques nossos).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de outubro de 2021.
Haroldo Rehem
Relator
0752057-44.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/10/2021