Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001460-27.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1280825/RJ, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, firmou o entendimento de que o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Codigo Civil, somente se aplica em casos de responsabilidade extracontratual, de modo que, em se tratando de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O caso dos autos trata de relação contratual, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não restando configurada a prescrição nos presentes autos. 3. O Apelante não trouxe qualquer prova da ocorrência de força maior, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC. 4. O valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor arbitrado seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 5. O valor arbitrado pela sentença a quo, diante da importância da cláusula não cumprida, da quantidade de anos de atraso e do valor dos imóveis, foi inexpressiva, posto que representa menos de 1,4% (um vírgula quatro por cento) do valor dos imóveis, não tendo o condão de cumprir a sua função pedagógica/punitiva para o causador do dano. Por essas razões, majoro o valor da indenização por danos morais, arbitrando-o em 18.000,00 (dezoito mil reais), que equivale a aproximadamente 5% (cinco por cento) do valor dos imóveis. 6. Diante da procedência da ação originária e da omissão da sentença a quo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, reformo-a para condenar a Ré, em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. 7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001460-27.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001460-27.2014.8.18.0140

APELANTE: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA, FLAVIA GALLAS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO MADEIRA, RAQUEL TORRES DANTAS, JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE

APELADO: FLAVIA GALLAS FERREIRA DA SILVA, GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE, MARCOS PAULO MADEIRA, RAQUEL TORRES DANTAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1280825/RJ, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, firmou o entendimento de que o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Codigo Civil, somente se aplica em casos de responsabilidade extracontratual, de modo que, em se tratando de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

2. O caso dos autos trata de relação contratual, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não restando configurada a prescrição nos presentes autos.

3. O Apelante não trouxe qualquer prova da ocorrência de força maior, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC.

4. O valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor arbitrado seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

5. O valor arbitrado pela sentença a quo, diante da importância da cláusula não cumprida, da quantidade de anos de atraso e do valor dos imóveis, foi inexpressiva, posto que representa menos de 1,4% (um vírgula quatro por cento) do valor dos imóveis, não tendo o condão de cumprir a sua função pedagógica/punitiva para o causador do dano. Por essas razões, majoro o valor da indenização por danos morais, arbitrando-o em 18.000,00 (dezoito mil reais), que equivale a aproximadamente 5% (cinco por cento) do valor dos imóveis.

6. Diante da procedência da ação originária e da omissão da sentença a quo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, reformo-a para condenar a Ré, em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.

 7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

 


RELATÓRIO


 


Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO, interpostos por FLÁVIA GALLAS FERREIRA DA SILVA e GARRA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por FLÁVIA GALLAS FERREIRA DA SILVA, em desfavor de GARRA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA, julgou procedente a ação, no sentido de: i) deferir o pedido de tutela cautelar antecipada, determinando que a Requerida apresentasse, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, o habite-se dos imóveis, assim como a declaração do INSS de cumprimento das obrigações previdenciárias pertinentes às obras, além de quaisquer outros documentos exigidos pelo Cartório para averbação no registro de imóveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias, sob pena de agravamento; ii) determinar à Requerida que disponibilizasse os documentos necessários à averbação dos imóveis localizado na Av. Roraima, n° 2239, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, sob pena de agravamento; iii) condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, a ser atualizada pelo INPC da data desta decisão, bem como acrescida de juros de mora na base de 1% ao mês, não cumulativos, contados da data da citação.

 

RAZÕES RECURSAIS DE GARRA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA.:  Alegou a Apelante, em suma, que: i) os motivos do atraso da documentação se deu por conta do atraso ou morosidade do Poder Público em virtude da complexidade da obra, ou seja, por motivos de força maior ou alheio a vontade do Apelante; ii) no que diz respeito a condenação do apelante ao pagamento de danos morais, a sentença deve ser reformada, pois a obra foi entregue em 2009, enquanto a ação só foi ajuizada em 2014, ou seja, 05 anos depois, restando configurada a prescrição do dano moral; iii) subsidiariamente, pugna-se pela redução do quantum indenizatório ao patamar de meio salário mínimo em consonância aos princípios da razoabilidade e moderação, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa ao recorrido. Por essas razões, pugnou o Apelante pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que seja julgada totalmente improcedente a demanda originária, ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais.

 

CONTRARRAZÕES RECURSAIS: Pugnou a Apelada pelo não provimento do recurso, por entender que: i) não há falar em configuração de prescrição do dano moral, uma vez que a presente demanda trata de responsabilidade contratual e que o STJ, no julgamento do Resp nº º 1.280.825 -RJ (2011/0190397-7), sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para reparação de dano nestas hipóteses é de 10 (dez) anos; ii) não há falar em caso fortuito ou força maior.

 

RECURSO ADESIVO: A Apelada FLÁVIA GALLAS FERREIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação adesivo, pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

 

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO: Apesar de intimada para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, a Apelante GARRA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA. quedou-se inerte.  

 

PARECER MINISTERIAL: O representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito do recurso por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos os seguintes: i) prescrição dos danos morais; ii) inexistência do dever de indenizar por configuração de caso fortuito ou força maior; iii) quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.

 

É o relatório.

 


 


VOTO


 

I. ADMISSIBILIDADE



Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA. é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Por fim, foi realizado o devido preparo. E, por essas razões, conheço do recurso interposto.

 

Houve a interposição, também, de recurso adesivo por parte de FLAVIA GALLAS FERREIRA DA SILVA, que preencheu os requisitos de tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse. Com relação ao preparo, a Apelante Adesiva requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprovando o preenchimento de seus requisitos, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Assim sendo, conheço do recurso adesivo.

 

 

II. MÉRITO


II.I. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO


Pugnou o Apelante pela configuração da prescrição do dano moral, sob a alegação de que a obra foi entregue em 2009, ao passo que a acao somente foi ajuizada em 2014, ou seja, após o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Codigo Civil.

 

Art. 206. Prescreve: [...]

§ 3º Em tres anos:

[...]

V - a pretensao de reparacao civil; 

 

Todavia, não merece prosperar a alegação do Apelante.

 

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1280825/RJ, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, firmou o entendimento de que o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Codigo Civil, somente se aplica em casos de responsabilidade extracontratual, de modo que, em se tratando de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. É o que se vê da ementa do referido julgado:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.

2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).

3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").

4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.

5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.

6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.

7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.

8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.

9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.

(STJ, EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018, negritou-se)

 

Em seus julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a sua tese de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional”, conforme se vê a seguir:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição.

4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes.

5. Agravo interno ão provido.

(STJ, AgInt no REsp 1863245/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020, negritou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL.

1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material devido à má-prestação de serviço de canalização de gás que resultou em explosão seguida de incêndio em estabelecimento comercial.

2. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional.

3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1796574/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, negritou-se)

 

In casu, não há dúvidas de que se trata de relação contratual, uma vez que a indenização por danos morais teve origem em inadimplemento de cláusula contratual, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não restando configurada a prescrição.

 

 

II.II. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Pugnou o Apelante pela reforma da sua condenação em indenização por danos morais, sob a alegação de que o atraso na entrega da documentação do imóvel adquirido pela Apelada se deu por conta da morosidade do Poder Publico, consistindo, portanto, em motivo de forca maior, o que implicaria na aplicação do art. 393 do Código Civil.

 

Art. 393. O devedor nao responde pelos prejuizos resultantes de caso fortuito ou forca maior, se expressamente nao se houver por eles responsabilizado.

Paragrafo unico. O caso fortuito ou de forca maior verifica-se no fato necessario, cujos efeitos nao era possivel evitar ou impedir. (grifei)

 

Acontece que o Apelante não trouxe qualquer prova de que o atraso de 09 (nove) anos na entrega da documentação do imóvel tenha ocorrido por conta da suposta morosidade do Poder Público, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, segundo o qual: “o ônus da prova incumbe: [...] ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Por essa razão, entendo que não merece prosperar a alegação do Apelante.

 

No que diz respeito ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, o Apelante pugnou pela sua redução, por entender que o valor arbitrado pela sentença a quo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seria excessivo e causaria enriquecimento sem causa à Apelada, violando o princípio da razoabilidade.

 

Já a Apelada, e recorrente adesiva, pugnou pela majoração do valor arbitrado a titulo de indenizacao por danos morais, por entender que ele seria irrisório diante do elevado número de anos que o Apelante ficou sem cumprir a cláusula contratual.

 

E, quanto ao tema, insta salientar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima, para que esta possa se recompor do dano sofrido e suportado; e o caráter pedagógico/punitivo para o causador do dano, a fim de que ele sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, prevenindo novas ocorrências.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano e a duração do dano. 

 

Desse modo, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor arbitrado seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

No caso dos autos, a cláusula contratual não cumprida pelo Apelante foi, justamente, a referente à entrega da documentação necessária à averbação do imóvel.

 

Ora, a averbação do imóvel é processo obrigatório, consistindo em ato imprescindível para a legalização da propriedade, bem como para a garantia de direitos do proprietário. De fato, ausência da averbação pode gerar inúmeros problemas para o proprietário, principalmente no caso de venda.

 

Portanto, entendo que o atraso desarrazoado de 09 (nove) anos do Apelante se deu em relação a cláusula contratual de suprema importância, pois diz respeito à regularização dos imóveis em questão. Ademais, os imóveis adquiridos pela Apelada valiam, à época do contrato, a quantia de R$ 365.837,77 (trezentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos).

 

Daí porque entendo que o valor arbitrado pela sentença a quo, diante da importância da cláusula não cumprida, da quantidade de anos de atraso e do valor dos imóveis, foi inexpressiva, posto que representa menos de 1,4% (um vírgula quatro por cento) do valor dos imóveis, não tendo o condão de cumprir a sua função pedagógica/punitiva para o causador do dano.

 

Em consequência, majoro o valor da indenização por danos morais, arbitrando-o em 18.000,00 (dezoito mil reais), que equivale a aproximadamente 5% (cinco por cento) do valor dos imóveis.

 

Ressalto que a quantia ora arbitrada encontra-se dentro dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça Estadual para casos análogos (V. Apelação Cível Nº 2016.0001.009510-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020; Apelação Cível Nº 0811812-06.2017.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/04/2020).

 

Diante da procedência da ação originária, da omissão da sentença a quo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, e do pedido da Apelada em seu recurso adesivo, reformo a sentença recorrida para condenar a Ré, ora Apelante, em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.

 

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, uma vez que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a condenação conjunta de honorários advocatícios sucumbenciais com a majoração desses honorários, em uma mesma oportunidade, não é possível. Afinal, o art. 85, § 11, do CPC/2015 expressamente vincula a majoração dos honorários que foram previamente fixados”:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO A FAVOR DO RECORRENTE NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça Estadual fixou honorários advocatícios em favor da Administração Pública em sede de apelação. Não somente os sucumbenciais (art. 85, § 4º, III, do CPC/2015), mas também honorários advocatícios recursais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. 

2. Em síntese, em uma mesma fase processual (julgamento da apelação), honorários advocatícios sucumbenciais foram determinados conjuntamente com honorários advocatícios recursais.

3. Assim, a condenação conjunta de honorários advocatícios sucumbenciais com a majoração desses honorários, em uma mesma oportunidade, não é possível. Afinal, o art. 85, § 11, do CPC/2015 expressamente vincula a majoração dos honorários que foram previamente fixados. 

4. Ademais, a Corte Especial fixou os critérios para os honorários sucumbenciais recursais (a ser determinada nos termos do art. 85, § 11, do STJ) no julgamento do EAResp n. 762.075/MT. Ou seja: a majoração dos honorários depende destes requisitos conjuntamente: I) publicação da decisão recorrida em momento posterior a vigência do CPC/2015; II) o não conhecimento ou o não provimento do recurso interposto; e III) a condenação em honorários desde a origem no feito em o recurso foi interposto. 

5. O caso dos autos não é de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente", mas sim de provimento de recurso! A hipótese dos autos não se refere a um recurso sem êxito e nem possui prévia fixação de honorários advocatícios para a Fazenda Pública.

6. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1474187/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020, negritou-se)

 

 

 

III. DISPOSITIVO



Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO interpostos, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e: i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO; ii) DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para reformar a sentença: ii.i) para majorar o valor da indenização por danos morais, arbitrando-o em 18.000,00 (dezoito mil reais); ii.ii) condenar a Ré em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. 

 

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.




DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0001460-27.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA

Réu

FLAVIA GALLAS FERREIRA DA SILVA

Publicação

25/10/2021