Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0012069-64.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE SEUS PATRONOS NO ACORDO - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ADEQUADO – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. 1. A condenação e o pagamento de honorários sucumbenciais, em sede de sentença judicial, é devida ao advogado mesmo que as partes tenham celebrado acordo extrajudicial sem a sua presença. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1347894/RJ. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012069-64.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012069-64.2017.8.18.0140

APELANTE: CONTRAL CONSTRUÇÕES LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARINA LACERDA CUNHA LIMA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ABINADABE PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE SEUS PATRONOS NO ACORDO - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ADEQUADO – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.

1. A condenação e o pagamento de honorários sucumbenciais, em sede de sentença judicial, é devida ao advogado mesmo que as partes tenham celebrado acordo extrajudicial sem a sua presença. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1347894/RJ.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

c

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012069-64.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CONTRAL CONSTRUÇÕES LTDA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LACERDA CUNHA LIMA - PB15769-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: ABINADABE PEREIRA DA SILVA - PI11188-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Trata-se de apelação intentada por CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA, a fim de reformar a sentença que julgou extintos sem resolução de mérito os embargos à execução, aqui versados, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, na forma do art. 485, VI, CPC, em julgar extintos, sem resolução de mérito, os embargos à execução. Desse modo, a sentença realizada pelo juiz de piso condenou a parte ora apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da execução, a teor do art.85, §2º, CPC.

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante arrazoa que a verba sucumbencial arbitrada em sentença seria inadequada. Isso, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem a presença de seus respectivos advogados, em que ficou ressalvado o direito do patrono da apelada de receber eventuais honorários da própria parte que havia lhe contratado.

A apelada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, nenhuma procedência tem os questionamentos suscitados acerca de suposta inadequação dos honorários sucumbenciais, em face de qualquer um dos motivos aos quais se apega a apelante.

Desta feita, cabe trazer à baila o seguinte aresto, do Superior Tribunal de Justiça, a propósito do que se trata a assertiva em pauta, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.

1. Omissis.

2. Omissis.

3. O propósito recursal, a par de definir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é decidir se são devidos os honorários de sucumbência ao procurador que não participou do acordo firmado entre as partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal verba.

4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.

5. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado.

6. A despeito da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, entende-se que a questão, na espécie, deve ser analisada sob outro viés, dada as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se plausível a flexibilização da interpretação normativa.

7. Na presente hipótese, verifica-se que, em 1º grau, a sentença condenatória condenou a recorrente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de verba honorária, condenação esta que foi mantida pelo TJ/RJ e que estava prestes a transitar em julgado, não fosse pelo fato de as partes terem, neste meio tempo, atravessado pedido de homologação de acordo extrajudicial - que sequer fez menção ao pagamento de qualquer verba honorária -, com a participação de nova advogada constituída nos autos, o que revogou automaticamente anterior procuração outorgada pelo Condomínio.

8. Dada as particularidades da situação ora analisada, convém reconhecer o direito autônomo do recorrido ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, devendo a mesma ser considerada título executivo judicial, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94.

9. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1347894 RJ (2018/0210943-4), Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019)



Por fim, imperioso ressaltar, à luz do disposto no art. 85, §14, CPC, e Súmula Vinculante nº 47, do Supremo Tribunal Federal, que a verba sucumbencial, além de direito do advogado, possui natureza alimentar, sendo estritamente essencial. Aliado a essa casuística, tem-se amparo legal nos arts. 22, 23 e 24, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), os quais reforçam os direitos dos patronos ao recebimento dos honorários de sucumbência.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 



Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0012069-64.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

CONTRAL CONSTRUÇÕES LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/01/2022