TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000799-09.2018.8.18.0140
APELANTE: DEYAN CARLOS LIRA DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. – AGENTE MENOR DE 21 ANOS. – REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PELA METADE. – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificando-se que a pena aplicada ao acusado, 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, com trânsito em julgado para a acusação, possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, e sendo ele menor de 21 anos de idade à época dos fatos, o crime prescreve em 02 (dois) anos, nos termos do artigo 115, do Código Penal, portanto, deve ser decretada a extinção da punibilidade do acusado quando se constata que tal lapso temporal transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
Recurso de apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000799-09.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DEYAN CARLOS LIRA DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O representante do Ministério Público, junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, ofereceu denúncia contra DEYAN CARLOS DE LIRA GOMES, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, na forma tentada, conforme previsto no artigo 157 § 2º, II combinado com o artigo. 61, II, “h” e artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima ELSABETE DE SOUSA.
Narra a peça acusatória que, por volta das 10:30h, do dia 06/02/2018, a vítima estava acompanhada de seu marido em um ponto de ônibus localizado na Av. Marechal Castelo Branco, nas proximidades da Assembleia Legislativa do Piauí e, ao pegar seu aparelho celular, foi abordada pelo denunciado, que estava na traseira de uma motocicleta, desceu e anunciou o roubo, exigindo que a vítima entregasse o aparelho.
Que a vítima escondeu o celular, momento que seu marido reagiu e segurou o denunciado, que conseguiu se soltar, sendo preso, em seguida, por um policial militar que estava nas proximidades, o qual efetuou a prisão em flagrante do acusado.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, em sentença, condenado DEYAN CARLOS DE LIRA GOMES, à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, além do pagamento de 4 (quatro) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, combinado com o artigo. 61, inciso II, alínea “h”, e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Inconformada, a Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, que fosse reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, vez que entre a data do recebimento da Denúncia e a data da sentença, decorreram mais de dois anos, sendo que a contagem do prazo prescricional deve ser feita pela metade, em face da menoridade do réu.
No mérito, pugna pela redução da pena aplicada na sentença, na segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo legal.
Por fim, requer a redução da pena de multa para o mínimo legal e/ou seja parcelada.
Em contrarrazões, o Ministério Público, requereu o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que seja acatada a preliminar levantada pelo apelante, de prescrição retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do acusado, na forma dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, todos do CP. No mérito, na hipótese de não acatamento da preliminar de prescrição, requereu o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e provimento da apelação interposta, para se declarar extinta a punibilidade em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois em assim acontecendo.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por DEYAN CARLOS DE LIRA GOMES, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, além do pagamento de 4 (quatro) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, combinado com o artigo. 61, inciso II, alínea “h”, e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Preliminarmente, alega a apelante, a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição retroativa, considerando que lhe foi imposte é inferior a 2 (dois) anos, que prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Contudo, tal prazo passa a ser, de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 115, do Código Penal, por ser o apelante menor de 21 anos à data dos fatos, conforme documento de Num. 3414102 - Pág. 17.
Destarte, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 1º de março de 2018 (fls. Num. 3414102 - Pág. 39) e a data da publicação da sentença, ocorrida em 28 de maio de 2020, (certidão de fls. Num. 3414105 - Pág. 19) transcorreu lapso temporal superior ao necessário para fulminar a pretensão punitiva do Estado.
Por esta razão, declaro a extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no disposto no artigo 107, inciso V, combinado com o artigo109, inciso V e 115, todos do Código Penal.
Diante do exposto, nos termos do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, declaro a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa.
Teresina, 30/11/2021
0000799-09.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorDEYAN CARLOS LIRA DE LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021