Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000799-09.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. – AGENTE MENOR DE 21 ANOS. - REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PELA METADE. - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verificando-se que a pena aplicada ao acusado, 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, com trânsito em julgado para a acusação, possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, e sendo ele menor de 21 anos de idade à época dos fatos, o crime prescreve em 02 (dois) anos, nos termos do artigo 115, do Código Penal, portanto, deve ser decretada a extinção da punibilidade do acusado quando se constata que tal lapso temporal transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Recurso de apelação conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000799-09.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000799-09.2018.8.18.0140

APELANTE: DEYAN CARLOS LIRA DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. – AGENTE MENOR DE 21 ANOS. – REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PELA METADE. – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Verificando-se que a pena aplicada ao acusado, 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, com trânsito em julgado para a acusação, possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, e sendo ele menor de 21 anos de idade à época dos fatos, o crime prescreve em 02 (dois) anos, nos termos do artigo 115, do digo Penal, portanto, deve ser decretada a extinção da punibilidade do acusado quando se constata que tal lapso temporal transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 

Recurso de apelação conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000799-09.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DEYAN CARLOS LIRA DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

O representante do Ministério Público, junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, ofereceu denúncia contra DEYAN CARLOS DE LIRA GOMES, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, na forma tentada, conforme previsto no artigo 157 § 2º, II combinado com o artigo. 61, II, “h” e artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima ELSABETE DE SOUSA.

Narra a peça acusatória que, por volta das 10:30h, do dia 06/02/2018, a vítima estava acompanhada de seu marido em um ponto de ônibus localizado na Av. Marechal Castelo Branco, nas proximidades da Assembleia Legislativa do Piauí e, ao pegar seu aparelho celular, foi abordada pelo denunciado, que estava na traseira de uma motocicleta, desceu e anunciou o roubo, exigindo que a vítima entregasse o aparelho.

Que a vítima escondeu o celular, momento que seu marido reagiu e segurou o denunciado, que conseguiu se soltar, sendo preso, em seguida, por um policial militar que estava nas proximidades, o qual efetuou a prisão em flagrante do acusado.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, em sentença, condenado DEYAN CARLOS DE LIRA GOMES, à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, além do pagamento de 4 (quatro) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, combinado com o artigo. 61, inciso II, alínea “h”, e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.

Inconformada, a Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, que fosse reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, vez que entre a data do recebimento da Denúncia e a data da sentença, decorreram mais de dois anos, sendo que a contagem do prazo prescricional deve ser feita pela metade, em face da menoridade do réu.

No mérito, pugna pela redução da pena aplicada na sentença, na segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo legal.

Por fim, requer a redução da pena de multa para o mínimo legal e/ou seja parcelada.

Em contrarrazões, o Ministério Público, requereu o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que seja acatada a preliminar levantada pelo apelante, de prescrição retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do acusado, na forma dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, todos do CP. No mérito, na hipótese de não acatamento da preliminar de prescrição, requereu o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e provimento da apelação interposta, para se declarar extinta a punibilidade em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois em assim acontecendo.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por DEYAN CARLOS DE LIRA GOMES, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, além do pagamento de 4 (quatro) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, combinado com o artigo. 61, inciso II, alínea “h”, e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. 

Preliminarmente, alega a apelante, a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição retroativa, considerando que lhe foi imposte é inferior a 2 (dois) anos, que prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Contudo, tal prazo passa a ser, de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 115, do Código Penal, por ser o apelante menor de 21 anos à data dos fatos, conforme documento de Num. 3414102 - Pág. 17.

Destarte, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 1º de março de 2018 (fls. Num. 3414102 - Pág. 39) e a data da publicação da sentença, ocorrida em 28 de maio de 2020, (certidão de fls. Num. 3414105 - Pág. 19) transcorreu lapso temporal superior ao necessário para fulminar a pretensão punitiva do Estado.

Por esta razão, declaro a extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no disposto no artigo 107, inciso V, combinado com o artigo109, inciso V e 115, todos do Código Penal.

Diante do exposto, nos termos do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, declaro a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa.

Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0000799-09.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

DEYAN CARLOS LIRA DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/11/2021