TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006931-97.2009.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: JONATAS SALES SANTOS, MANOEL COIMBRA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MP. PALAVRA DA VÍTIMA.SUFICIÊNCIA DE PROVAS.RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE.IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apesar de reconhecer que a palavra da vítima é imprescindível em crimes desse jaez, in casu, as declarações prestadas precisam ser firmes e coerentes com os demais elementos coligidos nos autos.
2. O depoimento da vítima Valdomiro Borges da Silva, por si só, não é suficiente para a prolação do édito condenatório, quando não confirmado pelas demais provas carreadas aos autos, o que torna inviabilizada a extração de juízo de certeza e convicção acerca da autoria do crime, devendo, assim, prevalecer a solução que seja mais favorável aos réus, com base no princípio in dubio pro reo
3.Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
4.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso da acusação, para manter in totum a sentença de primeiro grau, para absolver os réus por insuficiência probatória.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente representado e qualificado nos autos, irresignado com a sentença absolutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Teresina/PI.
Narra na denúncia:
“que no dia 05 (cinco) de março do ano de 2009 (dois mil e nove), por volta das 13:30, Valdomiro Borges da Silva, que é vigilante da Casa Lotérica Mega Sorte, localizada na Avenida João Antônio Leão, Piçarreira 1, Nesta Capital, estava em serviço, juntamente com as duas operadoras de caixa Simone Silva Oliveira e Elisângela Alves Almeida, quando os dois acusados adentraram no estabelecimento comercial.
Valdomiro Borges da Silva aproximou-se e solicitou que os denunciados JONATAS SALES SANTOS e MANOEL COIMBRA SILVA retirassem os capacetes.
Nesse instante, os denunciados sacaram as armas de fogo e anunciaram o assalto, rendendo o vigilante mediante grave ameça.
Em seguida, os autores do delito começaram a exigir das operadoras de caixa o dinheiro all existente. Com medo, as servidoras dos caixas da Lotérica entregaram o dinheiro, totalizando a quantia aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na posse do dinheiro alhelo, os denunciados salram do local em uma motocicleta, fuga presenciada por uma testemunha, que anotou a placa do veiculo, repassando a anotação para os policiais”.
Após regular tramitação, sobreveio sentença absolutória sopesando as dúvidas existentes acerca do reconhecimento dos acusados, sob o fundamento do princípio do in dubio pro reo.
Inconformado, o Ministério Público de Primeiro Grau interpôs Apelação alegando que o recorrido deve ser condenado pela prática do crime de Roubo Majorado, uma vez que constam nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria do delito, defendendo que há clareza quanto ao reconhecimento dos réus no depoimento da vítima Valdomiro Borges da Silva, bem como apontou contradições no depoimento do réu Jonatas Sales Santos.
Em sede de contrarrazões, os apelados Jonatas Sales Santos e Manoel Coimbra Silva aduziram que deve ser mantida a sentença absolutória, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação e a ausência do reconhecimento livre de dúvidas dos acusados em juízo, devendo ser inadmitida a condenação baseada em meras suspeitas, em consonância com o princípio do in dubio pro reo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado.
É o relatório.
VOTO
Da ausência de provas plenas para o édito condenatório
Após compulsar os autos, e analisar toda a prova oral e documental colhida, não ficou indene de dúvidas a autoria do roubo em comento. Vejam-se o depoimento da testemunha de acusação, Antônio Mendes do Nascimento, em juízo:
“Eu estava chegando para almoçar meio dia (...), quando eu parei me disseram que estava ocorrendo um assalto, quando eles saíram da lotérica, eu peguei minha moto e sai acompanhando eles (...), eu anotei a placa e passei a placa pro funcionário da casa lotérica, eu só vi o corpo deles, eu não consegui ver o rosto (...). Eram os dois na motocicleta, e eles usavam capacete (...). Parece que eles foram pegos através da placa da moto (...). Os dois entraram na casa lotérica, um deles estavam com o revólver na mão quando eles saíram (...). Eu não vi o rosto deles (...). Eu não fiz o reconhecimento deles (...)."
Em continuação, o depoimento da testemunha Simone Silva Oliveira, em juízo:
"Eu trabalhava na loteria, era mais ou menos horário de almoço, estava eu e a Elisângela, o vigilante era o Valdomiro. Eu percebi que o vigilante pediu pra eles tirarem o capacete e eles já disseram que era uma assalto. O que rendeu o vigilante estava armado e eles recolheram o dinheiro do caixa (...). Eu não lembro se fiz o reconhecimento, mas eu lembro que foi por fotografia (...). Que eu saiba nada foi recuperado (...)."
Ainda, o depoimento da testemunha de acusação, Elisangela Alves Almeida, em juízo:
"Eu era caixa na loteria. O assalto ocorreu a tarde. Eu lembro que o Valdomiro pediu pra ele tirar o capacete, e ele já foi logo anunciando o assalto, ele estava armado. Ele foi recolher o dinheiro dos caixas (...). Eu não lembro se reconheci eles (...).”
Por fim, o depoimento da vítima, Valdomiro Borges da Silva:
Nesse dia eu estava voltando de licença, liguei pro meu supervisor pra ele me substituir, aí ele não mandou outro vigilante. Eu estava de pé, mas na porta que eu ficava, quem tava fora não me via, mas eu só conseguia ver do ombro pra cima (...), quando ele chegou na porta eu mandei ele tirar o capacete e o outro chegou e disse pra eu tirar a mão da arma, aí eu tirei, e mandaram eu deitar no chão, só que levaram meu celular e pegaram o dinheiro da lotérica o que tava no caixa (...). Levaram minha arma e foram embora (...). Foi levado quase R$ 2.000,00, recuperaram só minha arma (...). Eu reconheço eles (...). Não tenho dúvida quanto que os acusados que estão aqui presentes são os assaltantes (...). O vizinho anotou a placa da moto deles e por isso foi possível chegar até eles (...). Eu não tive nenhuma dúvida no momento do reconhecimento (...)".
Observa-se, portanto, que a partir de tudo aquilo que foi produzido no curso da instrução penal, o único elemento que pesa contra os acusados foi o reconhecimento feito por uma das vítimas, a partir de uma visão parcial e turva dos rostos dos indivíduos que adentraram na casa lotérica.
Registre-se que o depoimento da vítima Valdomiro Borges da Silva, por si só, não é suficiente para a prolação de um édito condenatório, quando não confirmado pelas demais provas carreadas aos autos, notadamente, o reconhecimento dos acusados não foi realizado por nenhuma das testemunhas.
Apesar de se reconhecer que a palavra da vítima é imprescindível em crimes desse jaez, in casu, as declarações prestadas precisam ser firmes e coerentes com os demais elementos coligidos nos autos. Na espécie, ao mesmo tempo em que a vítima afirme reconhecer os apelados como autores do crime, sabe-se que eles estavam usando capacetes, bem como não ficou claro se a viseira estava levantada ou não, o que gera dúvidas quanto ao reconhecimento realizado pela vítima.
Com efeito, tendo em vista a falta de plenitude e congruência entre os depoimentos das testemunhas e da vítima quanto ao reconhecimento dos acusados, resta inviabilizada a extração de juízo de certeza e convicção acerca da autoria do crime, devendo, assim, prevalecer a solução que seja mais favorável ao réu, com base no princípio in dubio pro reo. Assim, verifica-se a inconsistência da prova oral produzida.
Por seu turno, os acusados negaram a prática delitiva.
A certeza quanto à existência de determinado fato – no caso, a autoria – se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer. De modo que a subsistência de motivos para descrer após a análise crítica da prova é impediente da formação de juízo de certeza fundada.
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria e, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Frise-se, por oportuno, é preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações afrontaria de imediato o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, matriz de nossa Constituição.
Acerca da absolvição insuficiência de provas, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:
"O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese dos autos, não foi capaz de derruir a dúvida que milita em favor do acusado, sendo a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, medida impositiva. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de furto, não há como manter a condenação do réu." (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 975.026 - PI (2016/0226470-3) RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK).
Colaciona-se, também, entendimento do TJMG, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a dignidade do homem, princípio matriz de nossa Constituição. - Se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, sendo, portando, frágil para ensejar um decreto condenatório, é de rigor a absolvição do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0309.09.030299-8/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 11/03/2020). Grifamos.
Leciona Fernando Capez que:
"A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida absolve-se o réu, por insuficiência de provas." (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 6ª edição, ed. Saraiva, p. 38).
Desta forma, pode-se concluir que as dúvidas levantadas no contexto probatório colacionado aos autos não autorizam a prolação de uma decisão condenatória como reconhecido pelo magistrado de piso, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com consequente absolvição dos apelados Jonatas Sales Santos e Manoel Coimbra Silva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso da acusação, para manter in totum a sentença de primeiro grau, para absolver os réus por insuficiência probatória.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso da acusação, para manter in totum a sentença de primeiro grau, para absolver os réus por insuficiência probatória.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0006931-97.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJONATAS SALES SANTOS
Publicação09/11/2021