Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801704-61.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. AUSÊNCIA DE MEDIDOR DE ENERGIA. LIGAÇÃO DIRETA. DESNECESSIDADE DE PERICIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre a recuperação de consumo, a resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento, cabendo à distribuidora de energia cumprir fielmente as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL. 2. In casu, a irregularidade apurada na unidade consumidora da apelada refere-se a constatação de ligação direta, sem medidor, na rede de energia elétrica, devidamente evidenciada quando da lavratura do Termo de Regularização de de ID Num. 43331924 - Pág. 1 e do Termo de Notificação e Informações Complementares de ID Num. 43331924 - Pág. 3/4, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos. Ademais, a apelada foi devidamente notificada da irregularidade (ID 4331711 - Págs. 1/2), concedendo-se prazo para apresentação de recurso administrativo. 3. Apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a apelada foi beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801704-61.2020.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801704-61.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.  COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. AUSÊNCIA DE MEDIDOR DE ENERGIA. LIGAÇÃO DIRETA. DESNECESSIDADE DE PERICIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sobre a recuperação de consumo, a resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento, cabendo à distribuidora de energia cumprir fielmente as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.

2. In casu, a irregularidade apurada na unidade consumidora da apelada refere-se a constatação de ligação direta, sem medidor, na rede de energia elétrica, devidamente evidenciada quando da lavratura do Termo de Regularização de de ID Num. 43331924 - Pág. 1 e do Termo de Notificação e Informações Complementares de ID Num. 43331924 - Pág. 3/4, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos. Ademais, a apelada foi devidamente notificada da irregularidade (ID 4331711 - Págs. 1/2), concedendo-se prazo para apresentação de recurso administrativo.

3. Apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a apelada foi beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. Apelação conhecida e improvida.

 

ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO PEREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c DANOS MORAIS e MATERIAIS (nº 0801704-61.2020.8.18.0026) ajuizada contra EQUATORIAL ENERGIA S.A.

Na sentença (ID 4331932), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que restou demonstrada a regularidade do procedimento adotado pela concessionária, acerca do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora. Deferiu a gratuidade judiciária para a parte autora, pois não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Condenou a parte autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Revogou, por fim, a liminar de Id. nº 8840388.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação (ID Num. 4331934), na qual sustentou a nulidade do auto de infração, em virtude da ausência de observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não foi periciado o medidor de energia elétrica. Defendeu que o ato da concessionária gerou constrangimentos de ordem moral, em virtude do que merece ser indenizado pelos danos morais decorrentes, devendo ainda ser ressarcido, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Pugnou, ao final, pela reforma da decisão de 1º instância, anulando a multa (recuperação de consumo) por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório; bem como, restituição em dobro no valor de R$ 973,54(novecentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) que foi pago indevidamente.

Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (ID Num. 4331940), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pela apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.

O recurso foi recebido apenas em seu duplo efeito (ID Num. 4709589).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial (ID Num. 5153263).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

    VOTO

    Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.

Como é cediço, sobre a temática ora debatida, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

A resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.

Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.

Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis.

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.

§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.

§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.

§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.

Nesta esteira, a inobservância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado.

Feitas estas considerações, examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa.

A irregularidade apurada na unidade consumidora da apelada refere-se a constatação de ligação direta, sem medidor, na rede de energia elétrica, devidamente evidenciada quando da lavratura do Termo de Regularização de de ID Num. 43331924 - Pág. 1 e do Termo de Notificação e Informações Complementares de ID Num. 43331924 - Pág. 3/4, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos.

Ademais, a apelada foi devidamente notificada da irregularidade (ID 4331711 - Págs. 1/2), concedendo-se prazo para apresentação de recurso administrativo.

Com efeito, por se tratar de ligação direta, sem medidor, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita.

Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica consistente em ligação direta, conforme inspeção realizada na unidade consumidora da apelante, apura-se, na esteira do entendimento perfilhado pelo juízo de piso, que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a apelante foi beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Comungando do mesmo entendimento, colaciono as jurisprudências adiante, verbo ad verbum.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO.

- Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010).

- Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora.

- Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DIRETA CLANDESTINA. PROVA. IDENTIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RAMAL DE LIGAÇÃO. 1. Agravo retido. Em se tratando, a irregularidade que teria justificado o pleito de recuperação de consumo, de ligação direta na rede de energia elétrica, a realização de perícia não teria qualquer utilidade para demonstração do fato posto na causa. Prova técnica, de resto, que surgiu apenas porque aventado pelo juízo, nada justificando a parte agravante, concreta e circunstanciadamente, em torno de sua utilidade. 2. A simples falta de cancelamento no cadastro perante a concessionária dos serviços de energia elétrica não obriga o cadastrado ao pagamento do consumo que se der em período posterior àquele em que deixou de ocupar o imóvel em que instalado o ramal respectivo. Em se tratando de imóvel cujo ramal de ligação estaria oficialmente inativado havia mais de 4 anos, apresentando-se como responsável usuária, no TOI lavrado quando da constatação da ligação direta na rede pública de energia, pessoa estranha, sem que estabelecida qualquer relação sua com aquele em cujo nome constaria a ligação na concessionária, é de se emprestar seriedade à alegação, deduzida na contestação, de que muito antes do período tido como irregular o réu transferira residência, não sendo mais, de fato, o responsável pelo consumo de energia elétrica no local. Circunstâncias que encorpam a prova documental trazida com a contestação, conferindo-lhe a consistência que, em si mesmo considerada, não teria. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081536864, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 05/06/2019).

(TJ-RS - AC: 70081536864 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 05/06/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019).

(TJ-RS - AC: 70081268633 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019)

 

ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. LIGAÇÃO DIRETA. AUSENCIA DE MEDIDOR. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE CONDENAR A AUTORA A PROCEDER COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003454824, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 26/01/2012)

(TJ-RS - Recurso Cível: 71003454824 RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 26/01/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2012)

No mesmo sentido, é o entendimento já firmado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, consoante arestos que transcrevo in verbis.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI. DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O STJ no julgamento do recurso especial n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (tema 699), firmou a tese de que é "ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo".

2. Assim, cabe a concessionária de serviço público efetuar a cobrança através de outros meios, menos gravosos ao titular da unidade consumidora.

3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0708744-38.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2020)

APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGÍTIMA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Inicialmente, cumpre ressaltar que a repetição do indébito, pleiteada por Verônica Maria da Silva, advém do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Cumpre verificar, portanto, se a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica é indevida e se foi realizado o respectivo pagamento pela consumidora.

2. Inicialmente, verifico que a inspeção do medidor foi regularmente realizada, e devidamente acompanhada pela parte autora, conforme atesta Termo de Ocorrência e Inspeção (fls.46/51). Além disso, não se pode falar em fraude no medidor de energia elétrica, vez que, na oportunidade de realização da inspeção, a Eletrobrás constatou que o medidor de energia elétrica inexistia.

3.Ademais, constato que, inobstante a solicitação da consumidora para que a concessionária instalasse o medidor de energia elétrica, conforme fl.15, a consumidora alega que a equipe da concessionária não o fez.

4.Noutro polo, sustenta a concessionária que, ao verificar que a residência da consumidora não se enquadrava no padrão requerido, informou-lhe, verbalmente, que deveria realizar alguns ajustes para que a instalação fosse realizada. Contudo, a empresa não comprova que houve a referida notificação verbal.

5.Outrossim, determina o art.130,I, da supracitada Resolução da ANEEL, que “ comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto no art.131 e 170: […] V- utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30(trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentro os ocorridos nos 3(três) meses posteriores à regularização da medição”.

6.E, com isto, entendo que a concessionária está limitada à cobrança do consumo não faturado relativo aos 3(três) meses anteriores à constatação da irregularidade, devendo a cobrança da diferença de faturamento ser realizada considerando a média dos 03(três) meses posteriores à data da regularização da medição, nos moldes dos arts.113,I e 130,V da Resolução 414/2010 da ANEEL.

7.Todavia, restou demonstrado nos autos que a unidade consumidora encontrava-se com o fornecimento de energia elétrica ativado, sem a devida instalação do medidor de energia pela concessionária, de modo que, é absolutamente viável a pretensão da Eletrobrás de reaver os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito desta, uma vez que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação.Logo, entendo que a cobrança realizada pela concessionária é legítima, visto que visa a recuperação de consumo não faturado. Desse modo, não há que se falar em repetição do indébito.

8. Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes.

9.É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.

10. Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Autora, Verônica Maria da Silva. Não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC.

11. Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da consumidora, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa. Além disso, tem-se que a cobrança da concessionária está em conformidade com a previsão do art.188 do Código Civil, que afirma que constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.

12. Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a consumidora não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e à qualquer atividade por ela desenvolvida. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.

13.Desta maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo de Verônica Maria da Silva. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral.

14. Recurso conhecido e improvido

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003425-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)

Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora da apelada, pelo período indicado, tendo sido levantadas as diferenças de consumo, por meio dos critérios apontados nos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa n.º 414/2010, tenho que a manutenção da sentença vergastada é medida de inteira justiça, porquanto esteja ela alinhada à legislação e à jurisprudência aplicáveis à espécie.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança diante da concessão dos benefícios da gratuidade processual.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801704-61.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/11/2021