Acórdão de 2º Grau

Furto 0001842-17.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001842-17.2018.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal APELANTE 1: Carlos Augusto da Silva Santos ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) APELANTE 2: Daniel Araújo da Costa ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES REALIZADO PELO SEGUNDO RECORRENTE. VIABILIDADE. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS NÃO EVIDENCIADA. 4. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 5. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A violação ao princípio da correlação ocorre quando os fatos narrados na denúncia não mantém relação lógica com o crime imputado na sentença condenatória. No presente caso, constata-se que o acusado foi condenado conforme os fatos narrados na peça acusatória, a qual, inclusive, apontou a mesma tipificação legal indicada sentença condenatória. Não estando configurada ofensa ao princípio da correlação, afasta-se o pedido realizado pelo apelante Carlos Augusto da Silva Santos. 2. A materialidade do crime de furto narrado na denúncia restou comprovada nos autos através do termo de exibição e apresentação, termo de restituição de parte dos objetos subtraídos e pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a coautoria delitiva do apelante Carlos Augusto da Silva Santos, sendo precária para ensejar a condenação do referido acusado pelo crime de furto. 3. A prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a coautoria delitiva do apelante Carlos Augusto da Silva Santos. Aliás, a prova dos autos não indicam sequer a participação de um segundo agente na prática do crime de furto praticado pelo acusado Daniel Araújo da Costa. Com essas considerações, afasta-se a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, do crime de furto imputado ao acusado Daniel Araújo da Costa. 4. Sobre a personalidade, constata-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostrou idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O juiz singular pontuou, ainda, que as consequências do crime se mostraram graves, tendo em vista que apenas parte da 'res furtiva' foi restituída a vítima. Ocorre que tal consequência é inerente aos delitos patrimoniais. Dessa forma, afasta-se a valoração das referidas circunstâncias judiciais, mantendo-se a negativação das demais circunstâncias. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001842-17.2018.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001842-17.2018.8.18.0031 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal 

APELANTE 1: Carlos Augusto da Silva Santos

ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)

APELANTE 2: Daniel Araújo da Costa

ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES REALIZADO PELO SEGUNDO RECORRENTE. VIABILIDADE. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS NÃO EVIDENCIADA. 4. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.  5. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A violação ao princípio da correlação ocorre quando os fatos narrados na denúncia não mantém relação lógica com o crime imputado na sentença condenatória. No presente caso, constata-se que o acusado foi condenado conforme os fatos narrados na peça acusatória, a qual, inclusive, apontou a mesma tipificação legal indicada sentença condenatória. Não estando configurada ofensa ao princípio da correlação, afasta-se o pedido realizado pelo apelante Carlos Augusto da Silva Santos.

2. A materialidade do crime de furto narrado na denúncia restou comprovada nos autos através do termo de exibição e apresentação, termo de restituição de parte dos objetos subtraídos e pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a coautoria delitiva do apelante Carlos Augusto da Silva Santos, sendo precária para ensejar a condenação do referido acusado pelo crime de furto.

3. A prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a coautoria delitiva do apelante Carlos Augusto da Silva Santos. Aliás, a prova dos autos não indicam sequer a participação de um segundo agente na prática do crime de furto praticado pelo acusado Daniel Araújo da Costa. Com essas considerações, afasta-se a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, do crime de furto imputado ao acusado Daniel Araújo da Costa.

4. Sobre a personalidade, constata-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostrou idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O juiz singular pontuou, ainda, que as consequências do crime se mostraram graves, tendo em vista que apenas parte da 'res furtiva' foi restituída a vítima. Ocorre que tal consequência é inerente aos delitos patrimoniais. Dessa forma, afasta-se a valoração das referidas circunstâncias judiciais, mantendo-se a negativação das demais circunstâncias.

5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu Carlos Augusto da Silva Santos e dar-lhe parcial provimento, para absolver o referido acusado do crime de furto qualificado (art. 155, §4°, IV, do CP) e conhecer do recurso do réu Daniel Araújo da Costa e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a negativação das circunstâncias judiciais referente à personalidade do agente e consequências do crime e, ainda, afastar a qualificadora do concurso de pessoas, redimensionando a pena do aludido recorrente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Apelações Criminais interpostas pelos réus Carlos Augusto da Silva Santos e Daniel Araújo da Costa em face da sentença que os condenou, pela prática do crime furto qualificado majorado (art. 155, §1º e §4º, IV, do CP).

 

Os acusados foram condenados as seguintes penas: Carlos Augusto da Silva Santos – 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa; Daniel Araújo da Costa 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa.

                             

Em razões recursais, a defesa do apelante Carlos Augusto da Silva Santos alega, preliminarmente, violação ao princípio da correlação, vez que o representante ministerial, na alegações finais, pleiteou pela absolvição do acusado por insuficiência probatória e, mesmo assim, o magistrado proferiu sentença condenatória. No mérito, sustenta: a) ausência de prova da autoria do apelante, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro réu e, consequente, absolvição do réu; c) fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

Em razões recursais, a defesa do apelante Daniel Araújo da Costa pleiteia, em síntese: a) a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples; b) fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso do réu Daniel Araújo da Costa, para que a conduta delituosa seja desclassificada e o recorrente incluso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso do réu Carlos Augusto da Silva Santos, para que o recorrente seja ABSOLVIDO.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou conhecimento e provimento das presentes apelações, a fim de que Carlos Augusto da Silva Santos seja absolvido e Daniel Araújo da Costa seja condenado pela prática do crime de furto simples.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Preliminar de ofensa ao princípio da correlação


A defesa do réu Carlos Augusto da Silva Santos sustenta violação ao princípio da correlação, vez que o representante ministerial, na alegações finais, pleiteou pela absolvição do referido acusado por insuficiência probatória e, mesmo assim, o magistrado proferiu sentença condenatória.

 

No presente caso, narra a peça acusatória:

 

“(...) 1. Consta nos autos que os denunciados Daniel Araújo da Costa e Carlos Augusto da Silva Santos subtraíram para si, objetos pertencentes ao estabelecimento comercial da vítima Sebastião Alves da Silva (Art. 155, §4º, IV do CPB).

 

2. A vítima noticiou que seu estabelecimento comercial foi invadido no dia 06.11.2018 e dele foram furtados: 01(um) micro system; 01(uma) furadeira; 01(uma) lixadeira; 01(uma) extensão; 01(um) ventilador de coluna. Informou ainda que madrugada do dia seguinte, foram subtraídos: 03 (três) cadeiras de plástico; 01 (uma) calculadora e 01(um) mostruário de alumínio.

 

3. Extraiu-se da peça inquisitorial que a Policia Militar recebeu um chamado via COPOM da mãe do denunciado Daniel Araújo da Costa, Maria José de Araujo Brito, sob o argumento de que seu filho havia chegado em casa muito agressivo, ao ponto de quebrar um dos guarda-roupas de sua residência.

 

4. Ato continuo, os policiais militares realizaram diligências e encontraram Daniel Araújo da Costa carregando uma caixa contendo os objetos pertencentes à vítima Sebastião Alves da Silva. Na ocasião, Daniel afirmou que os objetos eram de sua propriedade, no entanto, sua mãe e irmã negaram.

 

5. Neste contexto, foi feito a apreensão dos objetos furtados e o denunciado foi encaminhado para Central de Flagrantes.

 

6. Em depoimento, a vítima declarou que o denunciado Carlos Augusto da Silva, vulgo “Neguinho da Marcela” fugiu com um ventilador de coluna, segundo informações repassadas pelo Sargento Anchieta.

 

7. Por fim, o denunciado Daniel Araújo da Costa, em seu interrogatório, informou ter recebido a lixadeira, a furadeira, o micro system e a extensão elétrica do denunciado Carlos Araújo da Silva Santos.

 

(...)

 

9. Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade dos denunciados DANIEL ARAUJO DA COSTA e CARLOS AUGUSTO DA SILVA SANTOS, apresenta-se este inclusos nas reprimendas do art. 155, §4º, IV, do Código Penal Brasileiro. (...)”

 

A peça acusatória narrou e tipificou a conduta do acusado Carlos Augusto da Silva Santos no delito previsto no art. 155, §4º, IV, do CP (furto qualificado pelo concurso de pessoas). Nas alegações finais, o representante ministerial requereu a absolvição do referido acusado sob o fundamento de insuficiência probatória.

 

Ao prolatar a sentença, o juiz singular condenou o réu pelo crime de furto qualificado, nos termos da denúncia.

 

De início, pontua-se que o magistrado não está adstrito ao pedido do parquet nas alegações finais, podendo decidir de forma diversa quando, após a apreciação das provas constantes nos autos e observando os fatos narrados na peça acusatória, formou convicção distinta.

 

Ademais, a violação ao princípio da correlação ocorre quando os fatos narrados na denúncia não mantém relação lógica com o crime imputado na sentença condenatória. No presente caso, constata-se que o acusado foi condenado conforme os fatos narrados na peça acusatória, a qual, inclusive, apontou a mesma tipificação legal indicada sentença condenatória.

 

Não estando configurada ofensa ao princípio da correlação, afasta-se o pedido realizado pelo apelante Carlos Augusto da Silva Santos.

 

Do mérito

 

Da autoria e materialidade


O recorrente Carlos Augusto da Silva Santos sustenta, ainda, fragilidade da prova dos autos que comprovem o dolo na sua conduta, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e sua, consequente, absolvição. Caso assim não entenda, requer a desclassificação para furto simples.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A testemunha Genivaldo Valete de Carvalho, policial militar, declarou na fase de inquérito:

 

“(...) que estava de serviço quando por volta das 00:30 horas do dia 06/11/18 recebeu um chamado via COPOM para atender uma ocorrência de violência doméstica de violência doméstica na Rua Paraná, nº 390, Bairro Bebedouro tendo como solicitante a Senhora Maria José de Araújo Brito. Que foi ao local, conversou com a vítima, que relatou que seu filho de nome Daniel Araujo da Costa, havia chegado em casa, bastante agressivo e quebrou um dos guarda-roupas da casa; que iniciou as diligências e pouco tempo depois encontrou a pessoa de Daniel levando uma caixa contendo os seguintes objetos: UMA LIXADEIRA ELETRICA MARCA SKIL, UMA FURADEIRA MARCA SKIL, UMA ESTENSÃO ELETRICA E UM MICROSISTEM MARCA PHILCO; que Daniel relatou que os objetos descritos eram de sua propriedade, mas a mãe e a irmã de Daniel negaram; que fez a apreensão dos objetos e seguida conduziu Daniel para a Central de Flagrantes. (...).”

 

A vítima Sebastião Alves da Silva, informou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o estabelecimento do declarante foi furtado (...) que quebraram o teto do estabelecimento, entraram e levaram os objetos; que os fatos ocorreram por duas noites consecutivas, havendo o declarante registrado dois B.O.s, um do dia 06 para o dia 07 e outro do dia 07 para o dia 08; que levaram alguns utensílios do declarante, sendo lixadeira, furadeira, ventilador, som (...) que, na noite seguinte, levaram uma maleta com ferramentas, as cadeiras de atendimento (...) que, dos utensílios subtraídos, o declarante recuperou apenas a furadeira, a lixadeira e uma extensão, vez que a polícia pegou os acusados com esses utensílios;  que, quando o declarante recuperou essas ferramentas, (...) a polícia lhe informou que os objetos foram pegos com o acusado Daniel; que o ventilador, segundo o policial, estava com o “Neguinho da Marcela” (...) que, na mesma noite em que o declarante foi roubado, a polícia conseguiu pegar o acusados com os objetos (...).”

 

A testemunha Lucas Viana Mota, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que estava ocorrendo um problema com a mãe do acusado e, ao ir atender a ocorrência de violência doméstica, os acusados apareceram com esses objetos e a mãe deste disse que não era deles; (...).”

 

O acusado Carlos Augusto da Silva Santos, no seu interrogatório na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante tem o apelido de “Nego da Marcela” (...) que o declarante nunca fez esse roubo com o acusado Daniel; que, nessa época, o declarante estava preso pela Maria da Penha, que foi acusado pela sua mãe; (...) que, no dia 06/11, o declarante estava presos (...) que o declarante não sabe porque o Daniel indicou o seu nome (...) que o declarante conhece o Daniel e ele era amigo do declarante; (...).

 

O acusado Daniel Araújo da Costa, no seu interrogatório na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante confirma umas coisas que pegaram com o mesmo; que, no entanto, o Neguinho da Marcela não participou dos fatos; (...) que confirma que ali foi o declarante, mas o outro acusado não tem nada a ver com o fatos; que o declarante disse na delegacia que o outro acusado havia participado porque, quando cometeu o ato, o declarante pediu que o outro acusado lhe desse as coisas, mas este não entrou na loja com o declarante e nem lhe ajudou a arrebentar a loja; que o declarante encontrou o outro acusado em uma esquina, ocasião em que pediu ajuda para levar as coisa até a outra esquina; (...).”

 

A materialidade do crime de furto narrado na denúncia restou comprovada nos autos através do termo de exibição e apresentação, termo de restituição de parte dos objetos subtraídos e pelas declarações da vítima Sebastião Alves da Silva e depoimentos das testemunhas Genivaldo Valete de Carvalho e Lucas Viana Mota. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a coautoria delitiva do apelante Carlos Augusto da Silva Santos, sendo precária para ensejar a condenação do referido acusado pelo crime de furto.


A vítima Sebastião Alves da Silva não presenciou a ação criminosa. Em juízo, informou que tomou conhecimento da autoria delitiva dos recorrentes através dos policiais.


O policial militar Genivaldo Valete de Carvalho informou na fase inquisitiva que foi chamado para atender uma ocorrência de violência doméstica na casa do réu Daniel Araújo da Costa e, ao chegar no local, verificou que este estava na posse de uns objetos, sendo informado pela mãe do acusado que aqueles objetos não os pertenciam. A referida testemunha, no entanto, sequer cita o nome do apelante Carlos Augusto da Silva Santos no seu depoimento.


A testemunha Lucas Viana Mota, policial militar, pontuou em juízo que se recordava apenas que estava atendendo uma ocorrência de violência doméstica, momento em que se deparou com o acusado na posse da res furtiva e a mãe deste informou que os objetos não os pertenciam. Convém ressaltar que a referida testemunha, na fase de inquérito, informou a pessoa que estava na posse dos objetos era o réu Daniel Araújo da Costa.


O acusado Daniel Araújo da Costa, em seu interrogatório na fase de instrução, confirmou a prática delitiva, pontuando, no entanto, que praticou o crime de furto sozinho.


O acusado Carlos Augusto da Silva Santos, em seu interrogatório na fase de instrução, negou a prática do crime que lhe foi imputado.

 

Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Carlos Augusto da Silva Santos.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo o réu Carlos Augusto da Silva Santos pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP).

 

Da qualificadora do concurso de pessoas

 

O apelante Daniel Araújo da Costa requer o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, sob o fundamento de que teria praticado sozinho o delito de furto.

 

Conforme fundamentação apresentada anteriormente, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a coautoria delitiva do apelante Carlos Augusto da Silva Santos. Aliás, a prova dos autos não indicam sequer a participação de um segundo agente na prática do crime de furto praticado pelo acusado Daniel Araújo da Costa.

 

  Com essas considerações, afasto a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, do crime de furto imputado ao acusado Daniel Araújo da Costa.

 

Da dosimetria 


A defesa do réu Daniel Araújo da Costa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de que inexistiriam circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:

 

“(...) 1º ACUSADO DANIEL ARAUJO DA COSTA

 

1ª FASE:

 

Sua culpabilidade exacerbada, já que sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que o acusado em concurso com o NEGO DA MARCELO em duas madrugadas seguida furtaram a vitima, foi descoberto e preso em flagrante e imputou o crime ao comaprsa; mentindo com riqueza de detalhes e mais, não se preocupou em cometer o crime no local onde era bastante conhecido por crimes contra o patrimônio, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

 

Tem antecedentes maculados, com condenação transitada em julgado, responde a outros processos desde a menoridade, vejamos:

 

0005399-80.2016.8.18.0031- 2ª vara Criminal- ato infracional 0004144-87.2017.8.18.0031- 2ª vara criminal- ato infracional

0001842-17.2018.8.18.0031-1ª vara criminal

0000081-14.2019.8.18.0031-2ª vara criminal

0000185-06.2019.8.18.0031-1ª vara criminal

0001216-61.2019.8.18.0031-1ª vara ciminal

0700354-49.2019.8.18.0031-1ª vara criminal-SEEU,elevo em 1\6.

 

Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, e na sua idade deveria está estudando ou trabalhando, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado perante a sociedade, encontra-se atualmente PRESO cumprindo pena por várias condenações, elevo a pena em 1\6.

 

A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que por ser usuário de drogas, vive no mundo do crime desde que era menor de idade, tem várias condenações por crimes contra o patrimônio, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.

 

Verifico que os motivos e as circunstâncias são do tipo penal em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

 

As consequências foram graves, pois apenas parte da 'res furtiva' foi restituída a vitima, causando-lhe prejuizo, aumento em mais 1\6.

 

A vitima em nada contribuíiu para o crime.

 

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em quatro (06) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e multa

 

2ª FASE: milita em favor do acusado a atenuante da confissão e por ser menor de 21 na epoca dos fatos, assim diminuo de mais 2\6, ficando 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

 

3ª FASE: inexistem causas de aumento ou diminuição de pena Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 36 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente . Assim as penas do acusado restaram impostas em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 36 dias multa, á razão de 1/30 do salário minimo vigente a época do fato. Em observância ao artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, estabeleço o regime FECHADO como o adequado ao início do cumprimento da pena a ser cumprido na Penitenciaria Mista desa cidade onde se encontra PRESO cumprindo pena. (...)”

 

Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade e consequências do crime.

 

A culpabilidade merece valoração negativa, tendo em vista que, conforme informações prestadas pela vítima, o acusado furtou o seu estabelecimento comercial por duas noites consecutivas, fato que aponta uma maior gravidade na conduta do réu e recomenda a valoração negativa da referida circunstância judicial.

 

Sobre os antecedentes, verifica-se que, conforme consignado na sentença, o réu já possuía em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado (processos nº 0700354-49.2019.8.18.0031), o que mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

 

No que se refere a conduta social, restou consignado na decisão objurgada que o acusado é dependente químico, não estuda e não trabalha, razão pela qual mantenho a negativação da circunstância.

 

Sobre a personalidade, constata-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostrou idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasto a valoração negativa da referida circunstância judicial.

 

O juiz singular pontuou, ainda, que as consequências do crime se mostraram graves, tendo em vista que apenas parte da 'res furtiva' foi restituída a vitima. Ocorre que tal consequência é inerente aos delitos patrimoniais, razão pela qual afasto a sua valoração negativa.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[1]

 

Conforme fundamentação apresentada, as provas colhidas nos autos comprovaram a prática de furto simples (art. 155, caput, do CP), prevê pena em abstrato de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.

 

No presente caso, apenas 03 (três) circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis ao réu, o que estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

 

Na segunda fase da dosimetria, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restaram configuradas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, I e III, “d”, do CP), o que torno a pena intermediária em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.

 

Na terceira fase,  não há a incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena, o que  fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §3º, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.

 

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em razão da apelada não preencher o requisito exigido no incisos III, do art. 44, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu Carlos Augusto da Silva Santos e dou-lhe parcial provimento, para absolver o referido acusado do crime de furto qualificado (art. 155, §4°, IV, do CP) e conheço do recurso do réu Daniel Araújo da Costa  e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a negativação das circunstâncias judiciais referente à personalidade do agente e consequências do crime e, ainda, afastar a qualificadora do concurso de pessoas, redimensionando a pena do aludido recorrente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]       STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 03/11/2021

Detalhes

Processo

0001842-17.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

DANIEL ARAUJO DA COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/11/2021