TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000092-51.2009.8.18.0077
APELANTE: HELIO TRIGUEIRO LONDRES BARRETO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ CLAUDIO GOMES PEREIRA
APELADO: GILBERTO ANKLAM, MARCOS AURELIO REGAZON, ARI SANTINO TAFFAREL
Advogado(s) do reclamado: LAISE WERNER
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – CÓDIGO CIVIL – ARTIGO 2.028 – REGRA TRANSICIONAL – INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 2.028, do CC, que diz que os prazos devem ser os da lei anterior, quando reduzidos pelo então novo códex, e se, na data de sua entrada em vigor, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000092-51.2009.8.18.0077
Origem:
APELANTE: HELIO TRIGUEIRO LONDRES BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO GOMES PEREIRA - PE14575-A
APELADO: GILBERTO ANKLAM, MARCOS AURELIO REGAZON, ARI SANTINO TAFFAREL
Advogado do(a) APELADO: LAISE WERNER - PI9669-A
Advogado do(a) APELADO: LAISE WERNER - PI9669-A
Advogado do(a) APELADO: LAISE WERNER - PI9669-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Em exame apelação cível interposta por HÉLIO TRIGUEIRO LOPES BARRETO, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, aqui versada, pela qual foi declarado extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Na exordial, no que basta relatar, o apelante busca o pagamento de valor consubstanciado em cédula de produto rural não adimplida, totalizando a quantia de R$ 76.859,25.
Por conseguinte, o douto magistrado julgou extinto o feito, com a resolução do mérito, com fulcro nos artigos 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo o advento da prescrição quinquenal no caso em apreço.
Inconformado, o apelantes alega, de pronto, que o prazo prescricional a ser aplicado no caso não é o previsto no Código Civil de 2002, mas sim o de 1916, em especial nos seus artigos 177 e 179.
Reclama que a sentença foi silente quando ao Código anterior, que entende ser o aplicável, bem como em relação às regras de transição nele previstas, o que, garante, teria ofendido os constitucionais valores da boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Menciona o artigo 2.028, do CC, que diz que os prazos devem ser os da lei anterior, quando reduzidos pelo então novo códex, e se, na data de sua entrada em vigor, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Por fim, diz que o STJ já consolidou o entendimento de que a prescrição da ação de revisão, cumulada com repetição de indébito, de contrato de financiamento bancário, instrumentalizado por cédula de crédito rural, obedece os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença atacada, julgando-se, via de consequência, procedente a ação.
Em suas contrarrazões, o apelado defende o acerto da decisão, pelo que pugna por sua manutenção.
A procuradora de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo o advento da prescrição. Não há, contudo, a despeito dos esforços do apelante, motivo algum para se modificar essa decisão, salvo melhor juízo.
Suficiente, para tanto, demonstrar o seguinte julgado do STJ, que, com base em tese repetitiva, bem sintetiza a matéria, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO, CEDIDO À UNIÃO NOS TERMOS DA MP 2.196-3/2001. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO FIRMADO EM 1996, COM VENCIMENTO DA DÍVIDA EM 2008. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002, PARA CONCLUIR PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5o., I DO CC/2002). ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, FIRMADO EM SEDE REPETITIVA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.373.292/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.8.2015 (TEMA 639). VALOR DA CAUSA DE R$ 413.120,40. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 8% SOBRE ESTE MONTANTE. QUANTIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA EXCESSIVA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. [omissis].
2. [omissis].
3. [omissis]
4. Quanto ao prazo prescricional, também não tem razão a parte recorrente. Conforme o entendimento deste STJ, estabelecido em tese repetitiva, a cobrança de crédito rural cedido nos termos da MP 2.196-3/2001 segue as seguintes regras atinentes à prescrição: (a) se o contrato foi firmado na vigência do CC/1916, o prazo será o vintenário, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002;
e (b) se firmado já sob a égide do novo Código, a prescrição será quinquenal, consoante o art. 206, § 5o., I do CC/2002.
5. Na hipótese dos autos, a cédula de crédito rural foi firmada em 1996, teve vencimento em 31.10.2008 e a ação foi ajuizada em 29.10.2014 (fls. 1.137), como verificou o Tribunal Regional. Deste modo, considerando a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, verifica-se que o prazo prescricional ainda não havia sequer iniciado quando da entrada em vigor da nova Codificação. Assim, nos termos do acórdão acima transcrito, o art. 2.028 do CC/2002 determina a observância do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5o., I do mesmo Código.
6. Consequentemente, ainda que por fundamento legal diverso do indicado pelo acórdão recorrido (o CC/2002, ao invés do Decreto 20.910/1932), a prescrição aplicável à espécie é de 5 anos. Como decorreram quase 6 anos entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação, a pretensão encontra-se, realmente, prescrita.
7. [omissis]
8. [omissis]
9. [omissis]
10. [omissis]
11. [omissis]
12. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1709230/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)
Vê-se, portanto, situação similar à dos parâmetros do acórdão. A sentença claramente destacou, in verbis, que:
Como a ação foi ajuizada em 20.02.2009 e a CPR tinha vencimento em 30/05/2001 (momento em que o título tornou-se exigível), verifica-se que decorreram mais de 5 (cinco) anos, de modo que verifico a ocorrência da prescrição. Ressalte-se que não consta nos autos qualquer documento posterior que caracterize a novação da obrigação, como forma postergar ou modificar o seu vencimento
Ademais, o artigo 2.028, do CC, prevendo regra de transição, elenca dois requisitos para a aplicação de prazos do CC de 1916, quais sejam: i) que se cuide de prazo reduzido pelo CC de 2002; e que ii) na data de entrada em vigor do novo Còdigo, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
O CC de 2002 entrou em vigor em janeiro de 2002, sendo claro que não havia transcorrido mais da metade do prazo que existia sob a égide do CC de 1916.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
Teresina, 17/02/2022
0000092-51.2009.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Produto Rural
AutorHELIO TRIGUEIRO LONDRES BARRETO
RéuGILBERTO ANKLAM
Publicação17/02/2022