Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0820816-62.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO NÃO AFASTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE. FISCAL. NÃO AFASTAM DIREITO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO SARGENTO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DESNECESSÁRIA MAS PRESENTE NOS AUTOS. DIÁRIO OFICIAL DE 15/06/2019. DEVER DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS DESDE A REFERIDA DATA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. 1- O rendimento líquido mensal do apelado não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, mormente o apelante não apresentou outros elementos que permitam concluir de forma diversa. 2- O apelado foi promovido conforme Lei Complementar sancionada pelo Poder Executivo e em decisão administrativa, destarte, trata-se de ato vinculado, não podendo o orçamento ou a Lei de Responsabilidade Fiscal servirem como escudo para o descumprimento da lei. 3- O apelado comprovou mediante declaração que desde 25/06/2019 atua como primejro sargento, ademais, a lei é clara que a remuneração é devida a partir da data da promoção e não da data da entrada em exercício. 4- Os pagamentos retroativos são medida de direito, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. 5- Apelo desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820816-62.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820816-62.2020.8.18.0140

APELANTE: JOAO PEDRO RODRIGUES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO NÃO AFASTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E  LEI DE RESPONSABILIDADE. FISCAL. NÃO AFASTAM DIREITO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO SARGENTO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DESNECESSÁRIA MAS PRESENTE NOS AUTOS. DIÁRIO OFICIAL DE 15/06/2019. DEVER DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS DESDE A REFERIDA DATA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido.

1- O rendimento líquido mensal do apelado não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, mormente o apelante não apresentou outros elementos que permitam concluir de forma diversa.

2- O apelado foi promovido conforme Lei Complementar sancionada pelo Poder Executivo e em decisão administrativa, destarte, trata-se de ato vinculado, não podendo o orçamento ou a Lei de Responsabilidade Fiscal servirem como escudo para o descumprimento da lei.

3- O apelado comprovou mediante declaração que desde 25/06/2019 atua como primeiro sargento, ademais, a lei é clara que a remuneração é devida a partir da data da promoção e não da data da entrada em exercício.

4- Os pagamentos retroativos são medida de direito, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal.

5- Apelo desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2%, diante da sucumbência recursal, totalizando condenação em 12% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, conforme art. 85 do CPC. Sem parecer ministerial de mérito. 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Estado do Piauí, em ação ordinária de obrigação de fazer, que lhe move João Pedro Rodrigues Ferreira cuja sentença de procedência foi proferida pelo juiz da  1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina.

Na inicial, o autor informou que foi promovido a graduação de 1ª sargento no dia 25/06/2019, de forma administrativa, entretanto não foi assegurado o subsídio do respectivo posto.

Alegou que vem exercendo a função de oficial, ou seja, do posto promovido regularmente, sem receber o acréscimo respectivo à sua promoção, fazendo jus ao subsídio do posto promovido, cuja função vem exercendo. Juntou aos autos documentos.

Foi indeferido o pedido de liminar.

Em contestação, o ESTADO DO PIAUÍ alegou que o acréscimo em sua remuneração não está previsto na lei de diretrizes orçamentárias, não podendo ser concedido, bem como deveria atender aos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, bem como que o autor não comprovou o exercício de suas funções. Por fim, pede pela improcedência da demanda.

O autor apresentou réplica à contestação.

O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito.  

Sobreveio sentença julgando procedente a demanda para condenar o Estado do Piauí a pagar ao requerente subsídio equivalente ao de 1º Sargento da Polícia Militar, com o devido acréscimo decorrente de sua promoção. Estabeleceu ainda que o requerido pagasse a diferença salarial correspondente ao acréscimo da promoção que deveria perceber, desde sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou seja, a partir de julho de 2019. 

Condenou o demandado em honorários advocatícios e afastou o pleito de dano moral.

O Estado do Piauí, por meio de sua Procuradoria Geral, interpôs recurso de Apelação aduzindo: a) impugnação à gratuidade da Justiça; b) que o Estado do Piauí se encontra no limite prudencial da Lei de responsabilidade fiscal c) inexistência de comprovação do exercício das funções.

Em contrarrazões o recorrido refutou as teses recursais e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, diante da gratuidade da justiça concedida. Também a peça foi interposta tempestivamente. 


DA IMPUGNAÇÃO ESTATAL À GRATUIDADE DA JUSTIÇA


Em preliminar recursal, o Estado do Piauí aduz que o apelado tem remuneração mensal superior a quatro mil reais e por isso não se enquadra no conceito de pobreza que justifique a gratuidade da Justiça.

Os documentos apresentados pelo apelado indicam que seus rendimentos líquidos não alcançam dois salários mínimos. O apelante desde a contestação atribui ao apelado rendimento mensal distinto do apresentado nos contracheques, contudo, não juntou qualquer documento nesse sentido.

O critério para concessão de gratuidade de justiça é a carência de recursos materiais do autor para o pagamento das despesas processuais. Com efeito, apesar da suficiência da declaração de pobreza para fins de demonstração da hipossuficiência econômica dos demandantes, é certo que sobre ela recai apenas presunção relativa, podendo esta ser eventualmente desconstituída por prova em sentido contrário, a ser exigida pelos magistrados. 

Contudo, no caso em recurso, o Estado não comprovou que o apelado dispõe de recursos para arcar com o pagamento de custas processuais, mormente a simulação de custas apresentada pelo apelado indica valor mais do que quatro vezes superior ao seu rendimento líquido mensal.

Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça conforme decisão de primeiro grau.


MÉRITO RECURSAL

O mérito recursal implica em analisar se a promoção administrativa de servidor militar implica em imediata implementação na folha de pagamento do valor do subsídio correspondido ao cargo ao qual foi alçado.

Na inicial, a parte autora comprovou através de diário oficial que foi promovido por antiguidade ao posto de primeiro sargento, contudo, continua recebendo remuneração correspondente ao posto de segundo sargento.

O Estado apresenta três argumentos para tal incongruência: a) ausência de previsão orçamentária para implementar o novo subsídio; b) limites estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal; c) ausência de comprovação de que o apelado entrou em efetivo exercício da nova função.

De conformidade com o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000: "Art. 1º. [...]

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."

Dessa forma, é inadmissível que uma lei seja proposta pelo Executivo – a quem constitucionalmente compete por encargo, aprovada pelo Legislativo Estadual e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, com evidente impacto financeiro, sem que tenha havido previsão orçamentária para tanto.

Deixar a aplicação de uma lei à discricionariedade da Administração, sob o argumento de que excede o limite de despesa de pessoal do Estado, consistiria na criação de um meio antijurídico de retirar a eficácia de norma vigente e válida. Ressalte-se que o entendimento consagrado na jurisprudência é o de que a Lei de Responsabilidade Fiscal que estabeleceu limites de despesas com pessoal dos entes públicos  não pode servir de fundamento para elidir o direito do servidor público de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.

O Superior Tribunal de Justiça entende de forma pacífica que o Estado não pode utilizar o orçamento e a LRF para suprimir ou negar direitos de servidores que o próprio Estado reconheceu:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO INTERNO. 1. O direito do servidor público do Estado de Rondônia à incorporação dos quintos e às respectivas atualizações monetárias foi reconhecido tanto pela Administração Pública quanto pelo Tribunal local, mas a negativa de pagamento da mencionada vantagem pessoal foi baseada apenas na falta de dotação orçamentária, tendo sido realçado o caráter discricionário do orçamento. 2. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)- mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000). 3. [...]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS 30.359/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 04/10/2012, DJe 11/10/2012 destaques acrescidos).

Frise-se, ainda, que não há óbice para a implantação em debate, quanto ao limite prudencial, vez que o art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, dispõe:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados (...). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18.

Destarte, o apelado foi promovido nos termos da Lei Complementar 68/2006 e o Estado não pode utilizar o orçamento e a LRF para se eximir de cumprir direito amparado por lei. Referida lei foi sancionada pelo Governador do Estado, inclusive, o mesmo Governador hora em exercício, fazendo supor dotação orçamentária, do contrário, haveria irresponsabilidade do ente estatal em criar direito por lei sem dotação orçamentária.

Resta óbvio que uma vez reconhecido o direito a promocao/progressao funcional, e devido o pagamento das repercussoes economicas decorrentes da ascensao na carreira.

O último argumento do Estado é no sentido de que o apelado não comprovou o exercício das funções referentes ao posto de 1º sargento da Polícia Militar, nem mesmo o exercício das funções de 2º sargento da Polícia e que o complemento da remuneração só é devido a partir do efetivo exercício.

O argumento é absurdo, mas deve ser rechaçado para não deixar omissão. O apelado apresentou contracheques comprovando que está sendo pago com proventos referentes a 2º sargento da Polícia. Caso não estivesse entrado em exercício desde então, mas estivesse sendo remunerado, o Comando Militar já deveria ter tomado algum tipo de providência ou, do contrário, alguém estaria prevaricando.

A Lei 5.378/2004, que dispoe sobre o Codigo de Vencimentos da Policia Militar do Piaui, em seus arts. 4o e 5o, I, preve o seguinte:

Art. 4o O Soldo e a parcela basica mensal da remuneracao inerente ao posto ou a graduacao do policial militar da ativa, correspondente ao valor nominal constante no Anexo I, desta Lei 

Paragrafo Unico O soldo do policial militar e irredutivel, nao esta sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senao nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 5o O direito do policial militar ao soldo tem inicio na data:

I - do ato de promocao, para os Oficiais PM;

Da mera leitura do dispositivo retro, extrai-se que o termo inicial para implementacao do soldo correspondente a nova graduacao e da promocao

Assim, diferentemente do alegado na peca recursal, a implementacao do subsidio correspondente independe da efetiva prestacao do servico, sendo suficiente a comprovacao da ascensao funcional. Ademais, o apelado apresentou declaração de que está no efetivo exercício das funções de primeiro sargento desde o ato de promoção.

Com efeito, desde o ato da promocao, ocorrida 25/06/2019, conforme Diário Oficial 117, cabia a Administracao Publica proceder à implementacao do subsidio correspondendo ao novo posto do impetrante. Isso porque trata-se de ato vinculado, sem margem de avaliacao de conveniencia e oportunidade.

Nao tendo sido procedida a referida implementacao, resta caracterizada a supressao ilegal de seu vencimentos. 

Destarte, nao havendo duvidas acerca da promocao do autor ou mesmo da supressao de seus vencimentos, e nao tendo o sido apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, impoe-se a manutenção para que seja efetuada a implantacao imediata no seu contracheque do soldo referente ao exercicio do posto que foi promovido.

Nesse ponto, não assiste razão ao apelante acerca da impossibilidade de condenação ao pagamento retroativo. O apelado ingressou pela via da ação ordinária de cobrança e, reconhecido o direito desde a data da sua promoção, o não pagamento do retroativo foi foi suprimido desde então configura enriquecimento ilícito do Estado, pois durante todo esse tempo ficou demonstrado que o apelado atuou conforme uma patente mas era remunerado por patente abaixo da sua.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença integralmente, inclusive no que tange o pagamento da diferença salarial correspondente ao acréscimo da promoção que deveria perceber, desde sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou seja, a partir de julho de 2019.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2%, diante da sucumbência recursal, totalizando condenação em 12% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, conforme art. 85 do CPC.

É como voto.

Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2%, diante da sucumbência recursal, totalizando condenação em 12% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, conforme art. 85 do CPC. Sem parecer ministerial de mérito. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0820816-62.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO PEDRO RODRIGUES FERREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2021