PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754221-79.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Recorrente: MARCELO IVO DA SILVA
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAR COM BASE EXCLUSIVA EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. Para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver, mas exigindo-se juízo de probabilidade.
3. O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
4. Os indícios de autoria elencados são insuficientes, uma vez que firmados em um único depoimento colhido em juízo, de uma testemunha que não presenciou o fato e do relato do Recorrido na fase inquisitorial.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para DESPRONUNCIAR o denunciado MARCELO IVO DA SILVA, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARCELO IVO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, §2º, IV c/c art. 29, do Código Penal.
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 20/08/2005, por volta das 18:30 horas, na Q19, em frente à Quadra 17, no Residencial Betinho, Bairro Angelim, nesta capital, ter, em concurso de pessoas e fazendo uso de arma branca (faca), golpeado a vítima Augusto Matos da Silva, levando-a a óbito.
Na decisão de pronúncia, a magistrada a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando o Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico de fls. 44, atestando que José Augusto Matos da Silva teve como causa da morte “Anemia aguda por hemorragia externa, em decorrência de ferimento produzido por instrumento cortante”.
Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, valendo-se do depoimento da testemunha em juízo e do acusado na fase inquisitorial.
Em suas razões recursais, o Recorrente pugna pela sua despronúncia, sustentando não existir indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora de utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso interposto.
Em juízo de retratação, a MMª. Juíza a quo manteve a decisão de pronúncia.
Em fundamentado parecer, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI) Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame pericial cadavérico (fls.44), atestando que JOSÉ AUGUSTO MATOS DA SILVA teve como causa da morte ANEMIA AGUDA POR HEMORRAGIA EXTERNA, em decorrência de ferimento produzida por INSTRUMENTO CORTANTE.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, tem-se que apenas uma testemunha foi ouvida em juízo, qual seja, ENOQUE DE SOUSA OLIVEIRA, que, perguntado sobre os fatos, aduziu que:
“Que a vítima morava nos fundos de seu quintal. Que não presenciou os fatos, mas o fim dos fatos. Que viu a vítima pulando a cerca para sua residência, já furada de faca. Que a vítima não falou com ele. Que ficou sem ação, sem saber o que fazer. Que viu os dois homens com uma faca na mão. Que deve ter sido eles, que pareceu ter sido eles.”
Portanto, o único depoimento ouvido sob o crivo do contraditório foi esse acima transcrito.
A magistrada a quo, ao fundamentar a presença dos indícios suficientes de autoria, assim aduziu:
“Quanto a coautoria atribuída ao acusado, MARCELO IVO DA SILVA existem indícios suficientes que autoriza o prosseguimento da acusação em Plenário do Júri.
A testemunha Enoque de Sousa Oliveira quando ouvida em Juízo disse que não presenciou a prática do delito, mas viu os dois homens cada um com uma faca na mão, logo após a vítima ter pulado a cerca e caiu na frente da sua residência.
Já o acusado Marcelo exercitou o seu direito ao silêncio, mas quando ouvido pela autoridade policial disse que desferiu um golpe no pescoço da vítima e que Ricardo a perseguiu e desferiu outros golpes na mesma.
A declaração prestada pelo acusado Marcelo perante a autoria policial, é compatível com a descrição contida no laudo do exame cadavérico de fls. 37, o qual descreve a presença de uma lesão na suclavicular no corpo da vítima.
Tais elementos constituem indícios suficientes da coautoria atribuída ao acusado quanto ao homicídio praticado contra a vítima José Augusto Matos da Silva.”
Constata-se, portanto, que a magistrada de piso valeu-se do depoimento do Recorrido, durante o inquérito policial, para pronunciar o réu.
Ocorre que, conforme aludido acima, os elementos colhidos durante a fase investigativa não podem ser decisivos e exclusivos para a pronúncia do réu, devendo-se o julgador basear-se nas provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo.
In casu, constata-se que os indícios de autoria elencados são insuficientes, uma vez que firmados em um único depoimento colhido em juízo, de uma testemunha que não presenciou o fato e do relato do Recorrido na fase inquisitorial.
Logo, os autos do processo não trazem lastro probatório suficiente para que seja razoável inferir que há, no caso, a possibilidade real de que tenha ocorrido o crime de homicídio qualificado.
Nesse sentido, assiste razão à defesa, devendo ser o réu despronunciado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para DESPRONUNCIAR o denunciado MARCELO IVO DA SILVA, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 29/10/2021
0754221-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCELO IVO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/10/2021