Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0702964-83.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0702964-83.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0702964-83.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: NAIDE COELHO DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: DAVY COELHO DE REZENDE

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0702964-83.2019.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: NAIDE COELHO DE MORAIS
 
Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVY COELHO DE REZENDE - PI13980-A

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do mandado de segurança cível versado nestes autos, nos quais contende com NAIDE COELHO DE MORAIS, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria apreciado os Temas de Repercussão Geral nº 106 e 793, do Supremo Tribunal Federal. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, a embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria apreciado os Temas de Repercussão Geral nº 106 e 793, do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, não assiste-lhe razão. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Diga-se, de logo, que as súmulas nºs 2 e 6, mercê dos seus respectivos conteúdos, afastam, peremptória e inapelavelmente, as preliminares, segundo as quais: i) deveria figurar no polo passivo deste mandamus a União; ii) a competência, para processá-lo e julgá-lo, em virtude disso, seria da Justiça Federal.

No tocante ao mérito, consoante se pode inferir das provas acostadas à inicial, não só resta induvidoso que a situação da impetrante enquadra-se, perfeitamente, em todas as hipóteses previstas naquelas súmulas, como, também, que as alegações do Estado do Piauí falecem à míngua de qualquer fundamentação.

Por sua vez, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo tese firmada no REsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, igualmente decidiu que o Poder Público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados nos atos normativos do SUS. Somente exige que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico responsável, demonstrando a imprescindibilidade ou a necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA, com a respectiva autorização do seu uso.

Logo, em virtude do posicionamento já sumulado neste Tribunal de Justiça, apoiado, como visto, na jurisprudência pacífica e iterativa das nossas mais altas Cortes de Justiça, evidente que nada mais se faz necessário asseverar aqui, a não ser que se mostra imperiosa a concessão da ordem reclamada.

 

Dessarte, verifica-se que o decisum não padece de omissões, vez que perpassou por todos os pontos questionados, inclusive, de forma consonante à legislação e jurisprudência pertinente ao que fora avençado sobre a matéria. Nesses termos, é de se concluir que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 01/11/2021

Detalhes

Processo

0702964-83.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

NAIDE COELHO DE MORAIS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/11/2021