TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0702964-83.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: NAIDE COELHO DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: DAVY COELHO DE REZENDE
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0702964-83.2019.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: NAIDE COELHO DE MORAIS
Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVY COELHO DE REZENDE - PI13980-A
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do mandado de segurança cível versado nestes autos, nos quais contende com NAIDE COELHO DE MORAIS, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria apreciado os Temas de Repercussão Geral nº 106 e 793, do Supremo Tribunal Federal. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, a embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria apreciado os Temas de Repercussão Geral nº 106 e 793, do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, não assiste-lhe razão. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Diga-se, de logo, que as súmulas nºs 2 e 6, mercê dos seus respectivos conteúdos, afastam, peremptória e inapelavelmente, as preliminares, segundo as quais: i) deveria figurar no polo passivo deste mandamus a União; ii) a competência, para processá-lo e julgá-lo, em virtude disso, seria da Justiça Federal.
No tocante ao mérito, consoante se pode inferir das provas acostadas à inicial, não só resta induvidoso que a situação da impetrante enquadra-se, perfeitamente, em todas as hipóteses previstas naquelas súmulas, como, também, que as alegações do Estado do Piauí falecem à míngua de qualquer fundamentação.
Por sua vez, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo tese firmada no REsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, igualmente decidiu que o Poder Público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados nos atos normativos do SUS. Somente exige que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico responsável, demonstrando a imprescindibilidade ou a necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA, com a respectiva autorização do seu uso.
Logo, em virtude do posicionamento já sumulado neste Tribunal de Justiça, apoiado, como visto, na jurisprudência pacífica e iterativa das nossas mais altas Cortes de Justiça, evidente que nada mais se faz necessário asseverar aqui, a não ser que se mostra imperiosa a concessão da ordem reclamada.”
Dessarte, verifica-se que o decisum não padece de omissões, vez que perpassou por todos os pontos questionados, inclusive, de forma consonante à legislação e jurisprudência pertinente ao que fora avençado sobre a matéria. Nesses termos, é de se concluir que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 01/11/2021
0702964-83.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorNAIDE COELHO DE MORAIS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/11/2021