TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000031-88.2017.8.18.0085
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: CLEYANE DA SILVA MORAIS
Advogado(s) do reclamado: MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES – ART. 129, RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – VIÁVEL – RECURSO PROVIDO.
1. O art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, dispõe acerca dos procedimentos para apuração de irregularidades quanto ao fornecimento de energia. Tendo a concessionária composto vasto conjunto de evidências, é de se considerar como prescindível a apuração de autoria.
2. Se por, um lado, a lei impõe obrigações às concessionárias de serviços públicos, como, por exemplo, a de prestar um serviço eficiente, outorga-lhes, por outro, direitos, sem os quais não poderiam realizar as suas atividades a contento, tal qual a suspensão do fornecimento do serviço, quando o consumidor tornar-se inadimplente e for cientificado previamente da possibilidade da suspensão.
3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar
Trata-se de apelação intentada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL aqui versada, proposta por CLEYANE DA SILVA MORAIS, ora apelada.
A decisão consistiu, além de julgar parcialmente procedentes os pedidos da ação, em declarar inexistente o débito no valor total de R$ 2.382,64 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) e em condenar ambas as partes em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§2º e 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quanto à autora, ora apelada, aplica-se o disposto no art. 98, §3º, do mesmo codex.
Inconformada, a apelante, em síntese, alega que a sentença merece ser reformada, de uma vez que o procedimento de apuração do débito encontra-se regularizado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Para mais, argui quanto à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica a consumidores que não pagarem, no prazo de vencimento, suas dívidas. Ao final, pede a procedência do recurso.
A apelada, embora regularmente intimada, deixara correr in albis o prazo para responder ao recurso.
O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, entendendo ausente interesse público que justifique a intervenção ministerial.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, alega a apelante que a sentença merece ser reformada, de uma vez que o procedimento de apuração do débito encontra-se regularizado em normas da ANEEL.
Decerto, assiste razão à apelante. O art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, ao discorrer sobre os procedimentos a serem adotados pela empresa, em uma situação de averiguação de irregularidades, dispõe acerca de alguns métodos para a composição do conjunto de evidências.
No que tange à perícia técnica, a Resolução dispõe, em seu §1º, II, do dispositivo anteriormente citado, que constitui uma faculdade da concessionária e do consumidor solicitá-la, não tendo sido requisitada por nenhuma das partes.
Desse modo, imperioso observar o acervo probatório produzido. Concernente à apelante, tem-se que esta colacionou o TOI (id 2364050 – pág. 47 e 48), devidamente assinado pelos inspetores e a titular da residência, a nota técnica (id 2364051 – pág. 60), as evidências fotográficas (id 2364050 – pág. 46), o levantamento de carga (id 2364050 – pág. 44) e a diferença de faturamento (id 2364050 – pág. 6), tendo sido este último documento juntado pela própria apelada em sua peça inicial.
Assim, verifica-se a lisura quanto ao alegado pela concessionária, em razão de irregularidade cabalmente demonstrada. Para mais, ressalta-se que, nos casos de apuração de desvio de energia, é prescindível a comprovação de autoria quanto à anomalia verificada nos equipamentos, senão, veja-se:
APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO TOI.
(omissis)
3. Para a regularidade do débito exigido a título de recuperação de consumo exige-se a presença de dois requisitos: a demonstração do defeito no aparelho medidor de energia elétrica, independentemente da apuração da autoria e a variação significativa de consumo no período apontado como irregular e o perfil do consumidor.
(omissis)
(TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70078723491, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 10-10-2018)
Adiante, quanto à interrupção de suspensão de energia defendida pela apelante, de fato, vê-se que esta circunstância é um direito que lhe assiste, desde que exercido em observância às condições necessárias, tal como a prévia notificação do consumidor. A exemplo de julgado similar, tem-se a seguinte jurisprudência pátria, dentre outras que poderiam vir a lume:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CEMIG. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE DO CORTE DE ENERGIA: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
(Omissis)
- É cabível a interrupção de fornecimento de energia elétrica em virtude de inadimplência. Todavia, não basta a ausência de pagamento pelo serviço público prestado, é necessário proceder-se à prévia comunicação do consumidor quanto à interrupção do fornecimento do serviço.
(Omissis)
(TJMG - Apelação Cível 1.0433.10.323128-1/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, a fim de condenar a parte apelada ao débito no valor total de R$ 2.382,64 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), bem como em converter a sucumbência recíproca em condenação integral à apelada, a qual, contudo, restará suspensa em razão da gratuidade deferida à parte.
Teresina, 13/01/2022
0000031-88.2017.8.18.0085
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCLEYANE DA SILVA MORAIS
Publicação13/01/2022