Acórdão de 2º Grau

Direito de Preferência 0028831-29.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL – DEZ ANOS – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA REFORMADA. 1. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas, consoante entendimento firmado no colendo STJ, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. Incidência do art. 205, do Código Civil. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028831-29.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028831-29.2015.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: MARIA BETANHA DIAS

Advogado(s) do reclamado: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL – DEZ ANOS – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA REFORMADA.

1. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas, consoante entendimento firmado no colendo STJ, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. Incidência do art. 205, do Código Civil.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028831-29.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A

APELADO: MARIA BETANHA DIAS

Advogado do(a) APELADO: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA - PI3371-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Trata-se de apelação intentada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação monitória, aqui versada, proposta em face de MARIA BETANHA DIAS, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial e rejeitar os embargos monitórios opostos pela parte ora apelante. Desta feita, a sentença constituiu-se em título de execução judicial, segundo o que preleciona o art. 702, §8º, do CPC. Por fim, condenou-se a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Daí o recurso em apreço, no qual a apelante argumenta a inexistência de prescrição sobre todos os débitos, em razão do prazo prescricional para faturas de energia elétrica não adimplidas ser de dez anos.

A apelada, embora regularmente intimada, deixa correr in albis o prazo para responder ao recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, alega a apelante que a sentença merece ser reformada, de uma vez que o prazo prescricional para as faturas de energia elétrica não adimplidas seria o de dez anos, não o de cinco anos, como fora embasado na decisão pela juíza de primeiro grau.

Decerto, assiste razão à apelante vez que o mais adequado ao caso é o prazo decenal, calcado no art. 205, do Código Civil. Isso, devido à natureza jurídica do valor reivindicado, qual seja, a de tarifa ou preço público, por força da prestação de serviço ofertado por uma concessão pública.

Aliás, esse entendimento já está sedimentado no STJ, como se pode inferir do conteúdo deste aresto, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

Omissis 

(Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)



Esta egrégia 4ª Câmara Especializada, como não poderia ser diferente, também já se posicionou assim no seguinte julgado, ipsis litteris:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIAFATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFORME PREVISTO NO ART. 700, DO CPC/15 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ.

2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.

3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações firmadas entre concessionária de serviço público e destinatário final.

4. Em razão de manifesta preclusão temporal, prejudicada está a análise de pedido de parcelamento de débito em grau de apelação, pois, embora esse pleito tenha sido anteriormente formulado nos embargos à ação monitória, por um lado, não foi apreciado em sentença pelo juiz da causa; e, por outro, não foi denunciada a omissão em sede de embargos de declaração. 

5. Sentença mantida à unanimidade.

 

(TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.007605-3, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 08/05/2018)

Dessarte, estabelecido o prazo prescricional adequado, é de se considerar como válida e legítima a cobrança referente aos débitos cuja data de vencimento se enquadre dentro dos dez anos anteriores à data da propositura da ação. Assim, da data de 03/12/2015, quando foi recebida e distribuída a petição inicial, até a data de 03/12/2005, constitui-se como lídima a percepção, pela empresa, das faturas pleiteadas.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, a fim de modificar o título executivo judicial sentenciado em primeiro grau, de forma a incluir as demais parcelas válidas quanto à cobrança, em razão do prazo prescricional de 10 (dez) anos. O valor total, em sua concretude, deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, ratificando-se os índices estabelecidos pela juíza de piso.

No que tange à sucumbência, outrora recíproca, que esta seja convertida em condenação integral à apelada.



 



Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0028831-29.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Preferência

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA BETANHA DIAS

Publicação

13/01/2022