TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000385-73.2013.8.18.0079
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES
APELADO: ANTONIA NETA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000385-73.2013.8.18.0079
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2439-A
APELADO: ANTONIA NETA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O MUNICÍPIO DE ANGICAL - PI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIA NETA FERREIRA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que, ao se referir à dúvida quanto a espécie de recurso a ser utilizado, o fez de maneira sucinta, sem argumentar a respeito do ato jurisdicional exarado pelo juízo de primeiro grau. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, embora regularmente intimada, deixara correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que, ao se referir à dúvida quanto a espécie de recurso a ser utilizado, o fez de maneira sucinta, sem argumentar a respeito do ato jurisdicional exarado pelo juízo de primeiro grau.
Sem razão, no entanto. Ora, como é cediço, a apelação, calcada no art. 1.009, do CPC, tem por objetivo a revisão de uma sentença definitiva, com a consequente reforma, validação ou invalidação de uma decisão judicial proferida por juiz de primeiro grau. Desse modo, não há amparo cabível para decisões interlocutórias, como se subentende do §1º, do dispositivo anteriormente citado.
Para mais, constitui-se como inapropriado o manejo da apelação a intento de sanar dúvidas quanto à espécie de recurso a ser utilizado, ante o aresto proferido em sede de primeiro grau. Obviamente, teria sido mais palatável a oposição de embargos de declaração, à época, contra o decisum em liça, a fim de esclarecer obscuridade quanto ao tipo de sentença que fora deliberada.
Por estas razões, o acórdão se deu nos seguintes termos, ipsis litteris:
“Ora, como igualmente cediço, a apelação é o recurso cabível, para atacar a sentença, nos termos do art. 1.009, do CPC, cujo conceito está no § 1º, do art. 203, do mesmo diploma legal. A propósito, eis o teor dos referidos dispositivos, verbis:
Omissis.
Neste caso, o douto magistrado da causa julgou improcedente a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, determinando, ato contínuo, o prosseguimento da execução. Esse pronunciamento, portanto, tem natureza de decisão interlocutória, porque apenas decidira um incidente processual, sem extinguir o processo.
Logo, a interposição da apelação, neste caso, se constitui erro inescusável, em face do disposto no citado art. 1.009, inclusive, por ser impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, eis que não se trata de hipótese apta a suscitar dúvida, quanto ao tipo de recurso a ser interposto. A jurisprudência pátria, aliás, é pacífica e iterativa, no tocante a esta assertiva, como se pode observar dos seguintes arestos, verbis:
Omissis.”
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 01/11/2021
0000385-73.2013.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
RéuANTONIA NETA FERREIRA
Publicação01/11/2021